TJPA - 0800242-41.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2024 01:29
Decorrido prazo de J. CAMPOS DE LIMA - ME em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800242-41.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: J.
CAMPOS DE LIMA - ME REQUERIDO: Nome: PERFILYNE INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS PLASTICOS LTDA Endereço: RIO GUAIBA, 180, ARROIO DA MANTEIGA, SãO LEOPOLDO - RS - CEP: 93145-020 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
28/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 04:05
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800242-41.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: J.
CAMPOS DE LIMA - ME REQUERIDO: Nome: PERFILYNE INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS PLASTICOS LTDA Endereço: RIO GUAIBA, 180, ARROIO DA MANTEIGA, SãO LEOPOLDO - RS - CEP: 93145-020 SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
A requerente trouxe aos autos certidão positiva que consta protesto em seu nome referente a 04 (quatro) títulos tendo como credor o FIDC DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, credor endossante PERFILLYBE INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS.
Sabe-se que as duplicatas são títulos de crédito essencialmente causal, vinculado ao negócio subjacente que lhe deu origem, emitido em decorrência da aquisição de mercadorias ou da prestação de serviços.
E para comprovação do negócio é necessário que haja a comprovação de entrega dos produtos e/ou serviços descritos no documento (nota fiscal) para que se reconheça a obrigação de pagar daquele que os recebeu.
Ademais, o art. 15 da Lei 5.474/68 (Lei de Duplicatas) estabelece que a duplicata ou triplicata, para ter força executiva, dentre outros requisitos, há de ser protestada, caso não contenha aceite do sacado, desde que possua documento comprobatório da entrega da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço.
No presente caso, não foi realizada prova que demonstrasse a efetiva entrega das mercadorias negociadas, não ficando demonstrada adequadamente a existência da relação creditícia, ônus que incumbia às requeridas, bem como não ficou demostrado que houve recusa pelo requerente do recebimento da mercadoria.
Jurisprudência: TJPB-0039238) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. "(...) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DE DEMANDA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À AGRAVADA PELO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO REALIZADO POR FORÇA DE ENDOSSOMANDATO." (STJ.
AGRG NO AG 1381576/SC, REL.
MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21.06.2011, DJE 27.06.2011).
MÉRITO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO.
DUPLICATAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ACEITE OU DA ENTREGA DE MERCADORIAS.
PROTESTO INDEVIDO.
MINORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Se não há elementos nos autos que comprovem de forma satisfatória o aceite da duplicata ou a entrega das mercadorias capazes de caracterizar a relação mercantil, não se pode reconhecer como devido o protesto realizado pelo sacador e pelo banco endossatário.
O simples protesto indevido caracteriza dano moral indenizável, independentemente da prova da efetiva potencialidade do dano, uma vez que este é presumido em razão da injusta inscrição.
A indenização por dano moral deve atender ao caráter compensatório e punitivo, observando-se, também, a condição econômica das partes.
Preenchidos estes requisitos, não deve haver a minoração do valor, pois a fixação do quantum indenizatório atendeu aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade. (Apelação nº 0001463-71.2014.815.0881, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
José Ricardo Porto.
DJe 29.06.2016).
Dessa forma, como não houve a comprovação da origem do título, é possível concluir que se trata, na realidade, de duplicata fria.
Em outras palavras, pode-se afirmar que as duplicatas não estão lastreadas em nenhum negócio jurídico subjacente, como impõe a legislação aplicável ao caso, tendo sido emitidas de maneira totalmente irregular e ilegítima, não gerando, por conseguinte, qualquer responsabilidade de quitação para a Autora.
No presente caso, configura-se a existência de dano moral in re ipsa, presumido automaticamente em razão do protesto indevido e prescindindo, portanto, de comprovação do prejuízo efetivo.
Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar: a gravidade do dano, a personalidade daquele que o sofreu, e a gravidade da falta que o gerou.
Levando-se em consideração tais preceitos e lembrando-se ainda que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte autora e punitiva para a parte ré, de modo a inibir esta última na prática de novos atos lícitos ensejadores de danos morais e, que esta não se dignou a oferecer proposta de acordo, com fins a minimizar o prejuízo causado ao autor, fixo o valor da reparação do dano em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar o cancelamento definitivo do protesto dos títulos nº 39527001, 39527002, 39527003 e 39527004, bem como a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes; c) condenar a PERFILYNE INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS PLASTICOS LTDA a pagar à Autora J.
CAMPOS DE LIMA - ME a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente data pelo INPC, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do protesto indevido (súmula 54 do STJ), tudo calculado e apurado até a data do efetivo pagamento.
Resta extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente a reclamante.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
21/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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17/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 16:25
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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26/04/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 03:29
Decorrido prazo de J. CAMPOS DE LIMA - ME em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800242-41.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: J.
CAMPOS DE LIMA - ME Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2917, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-573 RECLAMADO: PERFILYNE INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS PLASTICOS LTDA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/04/2023 14:30hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/bapiC Altamira/PA, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023, às 15:51:20hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
19/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 15:50
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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19/01/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 14:01
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
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17/01/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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