TJPA - 0819469-10.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:29
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:59
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:59
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:47
Processo Reativado
-
22/08/2025 12:46
Apensado ao processo 0815661-89.2025.8.14.0051
-
22/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
15/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0819469-10.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: DAIRDE DA MOTA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, que suspendi o Alvará Judicial expedido, em decorrência da procuração ID nº 84235301 juntada nos autos não preencher os requisitos legais, considerando que o(a) outorgante se trata de pessoa analfabeta, na medida em que não possui assinatura feita a rogo, bem como foi atestada por apenas uma testemunha, logo, por se tratar de requisito essencial a validade do ato, nos termos do art. 595 do Código Civil, procedo ao(s) seguinte(s) Ato(s) Ordinatório(s): Fica a parte interessada intimada, por meio de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a procuração constante dos autos, nos termos do art. 595, do CC/2002, especificamente no que tange as irregularidades apontadas, para as providências devidas.
Santarém, 12 de agosto de 2025.
THIAGO ESBER SANT ANNA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:00
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 11:19
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0819469-10.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: DAIRDE DA MOTA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Verifico, todavia, a necessidade de devolução de valor depositado a maior pela requerida.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 34.218,52 (trinta e quatro mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Ademais, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia remanescente, devidamente corrigida, em favor da parte requerida ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
08/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:02
Juntada de Informações
-
28/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
18/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0819469-10.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: DAIRDE DA MOTA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará, de forma expressa, sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 14 de julho de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
14/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DAIRDE DA MOTA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DAIRDE DA MOTA em 03/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0819469-10.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: DAIRDE DA MOTA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
10/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/04/2025 15:45
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
29/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DAIRDE DA MOTA em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de DAIRDE DA MOTA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
25/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 11:47
Juntada de intimação de pauta
-
22/09/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DAIRDE DA MOTA em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:51
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 21:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 09:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DAIRDE DA MOTA em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 10:46
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/04/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 22:20
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 04:11
Decorrido prazo de DAIRDE DA MOTA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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