TJPA - 0819469-10.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0819469-10.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: DAIRDE DA MOTA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
21/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/12/2024 11:33
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DAIRDE DA MOTA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de DAIRDE DA MOTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0819469-10.2022.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:43
Expedição de Carta.
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05/11/2024 11:33
Juntada de Petição de carta
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30/10/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 00:25
Decorrido prazo de DAIRDE DA MOTA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de DAIRDE DA MOTA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:32
Decorrido prazo de DAIRDE DA MOTA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de DAIRDE DA MOTA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 18 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:30
Expedição de Carta.
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18/09/2024 12:24
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/09/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:04
Juntada de Petição de carta
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11/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:31
Expedição de Carta.
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05/09/2024 13:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido em parte
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02/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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22/09/2023 13:04
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
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20/01/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - LIMINAR (encaminhado via sistema e-Carta) Santarém, 19 de janeiro de 2023.
Processo nº 0819469-10.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: DAIRDE DA MOTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, sn, 4 ANDAR, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 AUDIÊNCIA: 19/04/2023 10:30 Através da presente, extraída dos autos da ação Reclamatória nº 0819469-10.2022.8.14.0051, em que AUTOR: DAIRDE DA MOTA, move contra REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., fica Vossa Senhoria: CITADA para responder ao inteiro teor da petição inicial; INTIMADA DO INTEIRO TEOR DA LIMINAR INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA ( Conciliação ), designada para o dia 19/04/2023 10:30 horas, que realizar-se-á por VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link para acesso encontra-se disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe).
Caso não constitua advogado(a) para o ato, deverá solicitar antecipadamente o link para videoconferência através do e-mail [email protected] ou whatsapp (93) 99162-6874.
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 219 551 588 850 Senha: fFiwyF CIENTE que a RESPOSTA/CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada até a data da audiência designada, bem como eventuais provas testemunhais e documentais que entender cabíveis, uma vez que, não havendo a conciliação entre as partes, poderá o juízo proceder, de imediato, a audiência de Instrução e Julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Auxiliar/Analista Judiciário Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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