TJPA - 0805041-68.2022.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 04:01
Decorrido prazo de CLEITON DE JESUS SILVA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
-
14/09/2025 03:50
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:50
Decorrido prazo de CLEITON DE JESUS SILVA DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:50
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA PROCESSO: 0805041-68.2022.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLEITON DE JESUS SILVA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MENDONCA GONDIM Nome: CLEITON DE JESUS SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Mirizal, 1130, 1130, Mirizal, MARITUBA - PA - CEP: REU: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Advogado(s) do reclamado: JIMMY SOUZA DO CARMO Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, EQUATORIAL, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLEITON DE JESUS SILVA DE SOUZA, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA, partes qualificadas.
Alega o autor ter sido negativado indevidamente pela empresa ré por débitos que não reconhece, relativos aos contratos nº 0202004001993338 e nº 7000015455100001, nos valores de R$ 112,70 e R$ 210,00, respectivamente.
O autor sustentou não possuir qualquer relação comercial com a requerida e pleiteou: a) declaração de inexistência do débito; b) exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) tutela de urgência para retirada imediata da negativação.
A empresa ré foi devidamente citada (ID 140790983) e apresentou contestação (ID 140439681), sustentando a legitimidade da cobrança e juntando documentação comprobatória da relação jurídica, incluindo Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento devidamente assinado pelo autor (ID 140439679).
Designada audiência de conciliação (ID 141945113), a mesma restou infrutífera.
Intimado para réplica (ID 142323047), o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 472 do CPC), o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de analisar as questões preliminares, em atenção ao disposto nos arts. 4º, 6º e 488 do CPC.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alega ter sido negativado indevidamente por débitos que não reconhece junto à empresa ré.
A questão central reside na verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justifique a cobrança e consequente negativação.
Preliminarmente, cumpre destacar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, uma vez que a relação estabelecida configura típica relação de consumo, sendo a ré fornecedora de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada à luz dos elementos dos autos, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC.
A empresa requerida trouxe aos autos documentação robusta e convincente que comprova a existência de relação jurídica válida com o autor.
Conforme se verifica no ID 140439679, foi juntado Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento devidamente assinado pelo requerente, datado de 30 de maio de 2019, no qual este confessa débito no valor de R$ 2.062,52 (dois mil e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) e negocia parcelamento em 18 parcelas de R$ 112,70, com entrada de R$ 210,00.
O documento apresenta assinatura que, em cognição sumária, aparenta compatibilidade com as demais assinaturas apostas pelo autor nos autos do processo.
Elemento probatório de extrema relevância é o fato de que a documentação apresentada pela ré vem acompanhada de cópias dos documentos pessoais do autor (RG e CPF), bem como fotografias da residência onde supostamente seria prestado o serviço, demonstrando que a contratação foi precedida de diligências mínimas de identificação.
Esta documentação complementar reforça significativamente a credibilidade do Termo de Confissão apresentado, afastando a alegação de fraude ou utilização indevida de dados pessoais.
Registre-se ainda que o autor sequer insurgiu-se contra a documentação apresentada pelo requerido.
Devidamente intimado para apresentar réplica conforme ID 142323047, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
Sob o aspecto do direito material, verifica-se que a cobrança efetuada pela ré encontra amparo legal e contratual.
O Termo de Confissão de Dívida não teve sua validade eficazmente contestada pelo devedor.
Ademais, a negativação decorrente de inadimplemento de obrigação regularmente assumida constitui exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não configurando ato ilícito passível de gerar dever indenizatório.
Por fim, cumpre ressaltar que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não dispensa a demonstração do ato ilícito.
No presente caso, inexiste ato ilícito por parte da ré, que se limitou a exercer regularmente seu direito de cobrança e negativação decorrente de inadimplemento contratual devidamente comprovado nos autos.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
26/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 15:11
Decorrido prazo de CLEITON DE JESUS SILVA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:55
Decorrido prazo de CLEITON DE JESUS SILVA DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 02:03
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:03
Decorrido prazo de CLEITON DE JESUS SILVA DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Processo nº 0805041-68.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON DE JESUS SILVA DE SOUZA REU: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA ATO ORDINATÓRIO Amparado(a) pelo Provimento 006/2006 da CRJMB: Fica intimado o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Marituba (PA), 5 de maio de 2025.
JAIRSON DE JESUS LOPES DOS SANTOS Diretor (a) de Secretaria/ Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
-
28/04/2025 09:51
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) não-realizada em/para 24/04/2025 10:00, CEJUSC de Marituba.
-
28/04/2025 09:51
Juntada de Termo de audiência
-
22/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:40
Recebidos os autos.
-
22/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2025 01:33
Decorrido prazo de CLEITON DE JESUS SILVA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:48
Decorrido prazo de CLEITON DE JESUS SILVA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:57
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
25/02/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 11:02
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada em/para 24/04/2025 10:00, CEJUSC de Marituba.
-
21/02/2025 09:38
Recebidos os autos.
-
21/02/2025 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Marituba
-
20/02/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:08
Determinada a citação de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA - CNPJ: 04.***.***/0040-96 (REU)
-
19/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
-
23/04/2024 11:37
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 10/04/2024 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
19/04/2024 08:38
Decorrido prazo de CLEITON DE JESUS SILVA DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:20
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 10:09
Mandado devolvido cancelado
-
01/02/2024 11:31
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/04/2024 12:00 CEJUSC MARITUBA.
-
31/01/2024 13:50
Recebidos os autos.
-
31/01/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
31/01/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CLEITON DE JESUS SILVA DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:34
Decorrido prazo de CLEITON DE JESUS SILVA DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:40
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
23/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0805041-68.2022.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLEITON DE JESUS SILVA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MENDONCA GONDIM Nome: CLEITON DE JESUS SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Mirizal, 1130, 1130, Mirizal, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Endereço: ANEX AO CAMPO GRANDE, S N, SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Analisado os autos, verifico que a inicial deve ser emendada nos seguintes aspectos: a) Apresentar comprovante de endereço legível, em nome da parte; b) Apresentar comprovante da tentativa administrativa de resolução do conflito.
Destarte, faculto ao autor emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o art. 321 CPC.
P.R.I.C Marituba, datado e assinado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
18/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2022 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006775-92.2013.8.14.0201
Itaituba Industria de Cimentos do para S...
M S P Brito -ME
Advogado: Amanda Rebelo Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2013 11:29
Processo nº 0084090-90.2013.8.14.0301
Maria Izaura Lisboa Santos
Fundacao Cultural do para Tancredo Neves
Advogado: Emanuel Claudio Tavares Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2013 13:15
Processo nº 0805605-20.2022.8.14.0045
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Roberto Luz Barbosa
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2022 12:10
Processo nº 0806938-20.2019.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Wanda de Souza Catanhede
Advogado: Carolynne Pedreira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2019 16:20
Processo nº 0337035-52.2019.8.14.0045
Lucas Ribeiro Brandao
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46