TJPA - 0800581-94.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:51
Juntada de Decisão
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15/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800581-94.2023.8.14.0006 AUTOR: MARIA AUXILIADORA RETTO NETO Endereço: Rua da Cohaspa, 35, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-370 REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA
Vistos.
MARIA AUXILIADORA RETTO NETO, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em apertada síntese, alega erro material na r. sentença pois, inconformada com a improcedências dos pedidos, argumenta que a parte embargante somente tomou conhecimento da violação de seus direitos em 17/11/2021 quando recebeu o extrato solicitado, entretanto o juízo considerou como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data do saque, qual seja: 25/11/2023.
Diante das alegações, requereu o acolhimento dos presentes embargos atribuindo-lhes efeitos infringentes para que o juízo reconheça o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir do dia 17/11/20221. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos, contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais.
Com efeito, o embargante se insurge contra capítulo da r. sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou a improcedente os pedidos iniciais.
Não obstante a insurgência, verifica-se que o “decisum” encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado, suficientemente, as questões postas, entendendo o juízo por adotar o termo inicial diverso daquele pleiteado pela parte autora, não tratando-se de erro material.
Conforme preleciona o artigo 1022 do CPC, os aclaratórios têm seu alcance limitado aos casos nos quais se faz necessário integrar a decisão controvertida, aprimorando-a através da extirpação de lacuna, ambiguidade ou incerteza no provimento.
Nesse sentido, é clara a previsão normativa mencionada: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
As questões trazidas pelo embargante correspondem a pontos de fato e de direito voltados a amparar ou a repudiar as pretensões exercidas, temas que, direta ou indiretamente, foram enfrentadas por ocasião do julgamento.
Em verdade, no caso em tela, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita.
Para a reforma do julgado, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf.
STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252).
Não veiculando qualquer hipótese de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o remédio processual é inadmissível.
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO aos embargos de declaração, tendo em vista o objetivo de alterar a decisão, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
13/04/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 08:47
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RETTO NETO em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:51
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0800581-94.2023.8.14.0006 Autor: MARIA AUXILIADORA RETTO NETO Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARIA AUXILIADORA RETTO NETO em desfavor de Banco do Brasil S/A.
II.1 – DAS PRELIMINARES E DAS PREJUDICIAIS II.1.1 - Da ausência de competência da Justiça Federal.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência arguida na contestação de ID 98030707, tendo em vista que, ao contrário do que se alega, não se trata de matéria inserta na competência federal, visto que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição da República.
Isso porque não se verifica necessidade de inclusão da União no polo passivo, visto a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Dessarte, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que atrai a competência da Justiça Estadual, visto que esta tem natureza de sociedade de economia mista.
Assim, RECHAÇO aquela preliminar.
II.1.2 - Da competência do Juizado Especial Cível.
Da desnecessidade de perícia.
Do mesmo modo, fasto a preliminar de incompetência arguida na contestação, tendo em vista que, ao contrário do que se alega, não se trata de causa complexa que enseje a realização de perícia contábil.
Isso porque, para solução desta causa, mister é faz apenas a realização de simples cálculos aritméticos tão somente para atualização monetária do valor eventualmente devido.
Verifica-se que tal alegação é genérica e desprovida de maior concretude no que diz respeito à necessidade de realização de perícia.
Assim, RECHAÇO a preliminar.
II.1.2 - Da impugnação à concessão de gratuidade à parte autora Com relação à preliminar arguida pela parte ré, entendo que não deve ser acolhida, considerando as disposições dos artigos 98, caput, CPC bem como a presunção prevista no parágrafo 3º do artigo 99 do CPC.
De acordo com a previsão do artigo 99, parágrafo 3º, CPC, existe uma presunção, trazida pela lei, quanto à hipossuficiência da pessoa natural, in verbis: Art. 99 § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tendo em vista não existir nos autos qualquer prova que refute a presunção, REJEITO a impugnação ao valor da causa apresentado pela parte ré.
II.1.3. - Da ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva tampouco merece acolhida.
O banco réu, na qualidade de gestor do programa PASEP, é responsável pelos depósitos feitos na instituição em conta individual da parte autora referente ao programa.
Assim, cabe ao réu a guarda dos numerários e da remuneração da conta, nos termos legais.
Nesse sentido entende a jurisprudência, conforme se infere da ementa subsequente: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
REPASSE DE VALORES INFERIORES AO CONSTANTE DA CONTA DO AUTOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEZ (10 ANOS).
NÃO OCORRÊNCIA.
PASEP.
DESFALQUE EM CONTA.
BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Se a parte, apesar de não ter rebatido um a um os fundamentos da sentença, apresentou argumentação que se contrapõe às razões apresentadas no decisum, resta caracterizado o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC, não havendo que se falar em não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Preliminar suscitada em sede de contrarrazões rejeitada. 2.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil S.A. e a União Federal e de competência da Justiça Federal.
A conduta ilícita apontada pela parte autora foi praticada pelo banco, que possui existência jurídica autônoma em relação à União Federal, devendo responder sozinho pelas consequências de seu ato. 3.
Uma vez afastado o litisconsórcio necessário com a União Federal, alegado pelo Banco do Brasil, e reconhecida a legitimidade passiva desta sociedade de economia mista para a causa, a competência é da Justiça Estadual, consoante o Enunciado n.º 508, da Súmula do STF. 4.
O prazo prescricional aplicável é de dez (10) anos (art. 205, do CC) e tem início com a violação do direito, que ocorre no momento em que o autor se dirige ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP e percebe haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União. 5.
O Banco do Brasil pode ser responsabilizado por eventuais desfalques nas contas do PASEP.
Como administrador dos fundos, caso reste demonstrado que o referido banco não adotou as diretrizes determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a instituição financeira deverá responder por eventuais desfalques decorrentes de suas ações enquanto administradora da conta. 6.
Apelo provido.
Sentença cassada. (TJ-DF nº 07148003820198070007, 4ª Turma Cível, Relator ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 20/05/2020) (sem destaques no original) Dessarte, REFUTO a preliminar.
II.1.4 - Da prescrição A prescrição é decenal no caso em comento, ante o teor do artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, no qual se firmaram as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (sem destaques no original) Aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prevê que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano.
No caso em exame, como se infere do extrato analítico de ID 84849056 que instrui a petição inicial, a autora tomou conhecimento da violação ao seu direito em 25 de novembro de 2003 ao realizar saque de sua conta individual vinculada ao PASEP junto ao banco réu.
Assim, considerando que a presente fora ajuizada em 16 de janeiro de 2023, entre esta data e a data da propositura da ação transcorreu o prazo de 10 (dez) anos, de modo que o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição é medida que se impõe.
Com maior razão ainda resta prescrita a pretensão de compensação por dano moral.
Isso porque se pretende tal responsabilização ante falha na prestação de serviço do réu.
Nesse contexto, vale destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante disposto nos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a instituição bancária ré é fornecedora de serviços bancários e a parte autora é consumidora como conceitua o artigo 2º da Lei nº 8.078/90).
Ante a natureza da relação jurídica entre as partes, o prazo prescricional é regulado pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Ou seja, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do conhecimento do alegado dano, o que, ocorreu em 25 de novembro de 2003, como acima asseverado.
Do mesmo modo, considerando que a presente fora ajuizada em 16 de janeiro de 2023, entre esta data e a data da propositura da ação transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, de modo que o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição é medida que se impõe.
Note-se que a matéria em comento ensejaria até mesmo o julgamento liminar no sentido da improcedência, na forma do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil, o que aliado à economia processual reforça a inutilidade de prosseguimento desta ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, “caput”, e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau, designada por meio da Portaria nº 994/2.024-GP (Assinado com certificação digital) -
20/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:19
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 09:29
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 12:50
Decorrido prazo de IONETE DA SILVA RETTO em 04/07/2023 04:59.
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23/07/2023 12:50
Decorrido prazo de NELSON PILLA FILHO em 04/07/2023 04:59.
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23/07/2023 12:50
Decorrido prazo de WANDERLUCY SOUSA LIMA em 04/07/2023 04:59.
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23/07/2023 02:58
Decorrido prazo de WANDERLUCY SOUSA LIMA em 04/07/2023 04:59.
-
23/07/2023 02:58
Decorrido prazo de NELSON PILLA FILHO em 04/07/2023 04:59.
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22/07/2023 15:55
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/06/2023 15:02.
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22/07/2023 15:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 11:38.
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23/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RETTO NETO em 06/03/2023 23:59.
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05/03/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:17
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0800581-94.2023.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte AUTORA: MARIA AUXILIADORA RETTO NETO, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/08/2023 09:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 23 de fevereiro de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
23/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:02
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/02/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2023 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800581-94.2023.8.14.0006) Requerente: Maria Auxiliadora Retto Neto Adv.: Dra.
Wanderlucy Sousa Lima - OAB/AM nº 9.225 Adv.: Dra.
Ionete da Silva Retto - OAB/AM nº 12.866 Requerido: Banco do Brasil S.A.
Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por MARIA AUXILIADORA RETTO NETO, já qualificada, contra BANCO DO BRASIL S.A., já identificado, onde a requerente alega, em síntese, que é servidora pública aposentada, bem como que a sua conta individual do Fundo de Participação PIS/PASEP, que foi cadastrada no dia 30/10/75, portanto, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, segundo o extrato analítico e as microfilmagens fornecidos pela instituição financeira requerida, não recebeu a devida atualização monetária durante mais de 28 (vinte e oito) anos.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, no dia 18/04/2022, Processo nº 0807052-63.2022.8.14.0006, foi extinta sem enfrentamento do mérito, já que a postulante deixou de comparecer à audiência designada naqueles autos.
Depois da extinção do processo supracitado, a requerente ajuizou a presente causa, cujo objeto é idêntico ao daquela que foi anteriormente aforada perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, se cabível, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja remetido para o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o processamento da causa.
Int.
Ananindeua, 23/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
25/01/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 07:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2023 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:04
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/01/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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