TJPA - 0810423-30.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:55
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 13:48
Baixa Definitiva
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03/12/2024 00:48
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação movida por Regiane Costa Brito em face do Município de Parauapebas, na qual a autora pleiteia o pagamento de plantões realizados nos meses de março e abril de 2016, bem como no mês de janeiro de 2017, além de verbas rescisórias e indenização por danos morais.
Alega a autora que não possui relatórios dos plantões realizados, requerendo a condenação do Município ao pagamento com base na média de sua produtividade.
O Município de Parauapebas, em sua manifestação, arguiu a prescrição quinquenal, conforme disposto no Art. 1º do Decreto 20.910/32, e apresentou documentos que comprovam o pagamento dos valores devidos à autora, nos respectivos meses.
Constam nos autos informação da 3ª Controladoria do TCM, sobre os pagamentos da parte autora. É o que importava relatar.
Fundamento e DECIDO.
Da Prescrição Quinquenal Conforme disposto no Art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No presente caso, os débitos alegados pela autora referem-se aos meses de março e abril de 2016 e janeiro de 2017, enquanto a ação foi protocolada em 25 de julho de 2022.
Portanto, resta configurada a prescrição quinquenal, fulminando as pretensões autorais.
Do Mérito Ainda que superada a questão da prescrição, os pedidos da autora não merecem prosperar.
Os documentos apresentados pelo Município comprovam o pagamento dos valores devidos à autora pelos plantões realizados nos meses de março e abril de 2016, bem como as verbas rescisórias referentes ao término do vínculo contratual em dezembro de 2016.
Não há comprovação de labor da autora no mês de janeiro de 2017.
Os documentos apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM-PA) demonstram claramente que os pagamentos foram efetuados, inclusive com cópias de comprovantes de transferência bancária.
Além disso, a autora não apresentou provas suficientes que corroborem suas alegações de não recebimento dos valores devidos.
Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a autora não conseguiu demonstrar qualquer ato ilícito por parte do Município que justificasse tal indenização.
A mera alegação de não pagamento, sem provas concretas, não é suficiente para configurar dano moral.
Conforme jurisprudência consolidada, é necessário que haja prova de abalo psicológico ou ofensa à dignidade da pessoa, o que não restou demonstrado nos autos.
Da Litigância de Má-Fé A autora, ao ingressar com a presente ação, tinha plena ciência dos pagamentos realizados pelo Município, conforme comprovado nos autos.
A tentativa de obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, nos termos do Art. 80 do Código de Processo Civil.
A conduta da autora enquadra-se nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo, uma vez que alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora Regiane Costa Brito e a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a autora por litigância de má-fé, impondo-lhe multa de 1% sobre o valor da causa, conforme Art. 81 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, 25 de novembro de 2024.
LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
26/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 12:29
Juntada de Informações
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19/05/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2023 09:00 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
-
11/04/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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29/01/2023 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:18
Decorrido prazo de REGIANE COSTA BRITO em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando que o Magistrado Lauro Fontes Júnior, estará participando do Curso de Formação de Precedentes, entre os dias 24 a 27 de janeiro de 2023, na Sede do Tribunal de Justiça do Pará, de ordem deste redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de abril de 2022, às 09h.
Ressalto que a audiência encontra-se mantida pelo acesso ao Microsoft Teans, no mesmo link anteriormente disponibilizado nos autos: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abFyxe61NXhrPnZXC1mK3AC7Bb8FSinozTUcOWl93sDs1%40thread.tacv2/1670255513210?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d1c4ff94-f729-4d83-bab0-a2c823c11f2c%22%7d Em caso de inconsistência de acesso no link, poderão os interessados solicitar o envio do link via e-mail ou whattsap pessoal, através do whattsap 94 3327-9612 ou petição nos autos. -
24/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 11:13
Desentranhado o documento
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24/01/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 02:07
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 09:00 Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
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07/12/2022 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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