TJPA - 0800835-67.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ILAINI TERESINHA BUENO HENNIG em 28/06/2024 23:59.
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08/07/2024 03:01
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES BESSA em 01/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA GOMES em 01/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA GOMES em 24/06/2024 23:59.
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08/07/2024 02:48
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES BESSA em 24/06/2024 23:59.
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02/07/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 09:08
Baixa Definitiva
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02/07/2024 09:07
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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24/06/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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10/06/2024 01:07
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0800835-67.2023.8.14.0006) Nome: MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Parabor, 300, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-520 Advogado: JOANE EVANGELISTA AVIZ DA SILVA OAB: PA25357 Endereço: desconhecido Nome: ILAINI TERESINHA BUENO HENNIG Endereço: Quadra Vinte, 3, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-180 Nome: ROBERTO RODRIGUES BESSA Endereço: Quadra Vinte, 3, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-180 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Nos termos registrado no ID 93080056, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência designada nos autos.
No ID 93589283, a patrona da autora peticionou assinalando que o seu não comparecimento decorreu de encontrar-se de atestado médico, no entanto, não juntou nenhum documento a fim de justificar a ausência da autora no ato, de modo que se impõe a extinção do feito.
O não comparecimento do autor(a) pessoalmente na audiência de conciliação ou instrução e julgamento é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 51 da Lei 9.099/95 e Enunciado 20 do FONAJE: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Nesses termos, considerando que não foi produzida qualquer prova apta a suprir a ausência da parte autora na audiência para a qual foi regularmente intimada, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito.
Ante a ausência injustificada da demandante e à indispensável presença pessoal das partes nos termos processuais do rito dos Juizados, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 11:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA GOMES em 27/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA GOMES em 20/04/2023 23:59.
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05/06/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/05/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 18:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 18:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n°: 0800835-67.2023.8.14.0006 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) RECLAMANTE: JOANE EVANGELISTA AVIZ DA SILVA - PA25357 REQUERIDO(A): ILAINI TERESINHA BUENO HENNIG Endereço: Quadra Vinte, n. 3, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-180 REQUERIDO: ROBERTO RODRIGUES BESSA Endereço: Quadra Vinte, n. 3, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-180 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida CITADA acerca da AÇÃO [Espécies de Contratos, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] que lhe move RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE DE OLIVEIRA GOMES.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual de Conciliação, a qual fora marcada para o dia 18/05/2023 10:20.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDhhY2RmNzAtOTVkMy00NGRjLThmYjctNTMyNzFhZTA3MWNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a85add71-e92f-4dcf-907f-5eb0f2a6edb7%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 24 de março de 2023 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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23/02/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 02:58
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800835-67.2023.8.14.0006) Requerente: Maria de Nazaré de Oliveira Gomes Adv.: Dra.
Joane Evangelista Aviz da Silva - OAB/PA nº 25.357 Requerida: Ilaini Teresinha Bueno Hennig Endereço: Alameda Diamante, nº 1175, Casa 25, Condomínio Ametista, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.113-117 Requerido: Roberto Rodrigues Bessa Endereço: Alameda Diamante, nº 1175, Casa 25, Condomínio Ametista, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.113-117 1.
Data da audiência por videoconferência: 18/05/2023, às 10h20min. 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 18/05/2023, às 10h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos ficam, desde logo, advertidos de que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 23/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
25/01/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 17:44
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:44
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/01/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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