TJPA - 0826883-27.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0826883-27.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, ID 146367592, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 17 de junho de 2025.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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29/05/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 01:19
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0826883-27.2018.8.14.0301 - DESPACHO - À UPJ, para que expeça a intimação da executada.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
20/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:52
Juntada de Petição de baixa definitiva
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17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:26
Decorrido prazo de M B COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 08:50
Decorrido prazo de M B COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:50
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:13
Decorrido prazo de M B COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
08/04/2024 01:51
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0826883-27.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: M B COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA Nome: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO Endereço: Avenida Doutor Theomário Pinto da Costa, 2114, Chapada, MANAUS - AM - CEP: 69050-055 CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM EXECUÇÃO M B COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FUNDACAO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO, qualificada nos autos.
Alegou ser credora do réu do valor inicial de R$ 271.496,27 (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), em decorrência de serviço de fornecimento de material reagente para desenvolvimento de análises laboratoriais para a empresa Ré, conforme descrito na inicial.
Citada, a parte requerida não apresentou embargos monitórios, conforme certidão de Id 92389647, bem como não há informação de pagamento da obrigação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, diante da revelia da Requerida, conforme art. 330, II, do Código de Processo Civil.
Estão presentes as condições da ação, sendo o pedido do autor lícito e possível.
Não tendo a parte requerida apresentado qualquer tipo de oposição à cobrança feita pelo autor, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor.
Em consequência, com base no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, devendo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), do trânsito em julgado desta decisão, pagar ao autor a importância reclamada, ou seja, R$ 271.496,27 (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) , a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir da data da propositura da ação e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, podendo a devedora oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Após o recolhimento das custas processuais, intime-se a parte devedora via postal, na forma do art. 513, §2º, II, do CPC, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Além disso, ressalto o que segue: I - Em conformidade com o art. 517 do CPC (Lei n. 13.105/2015), uma vez transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto; II - Frisa-se, também, que, apenas na hipótese de não ocorrer o referido pagamento voluntário, é que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios já fixados na Lei, para esta etapa, em 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, 1º, do CPC).
III - Adverte-se, ainda, que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários de advogado incidirão somente sobre o saldo restante (art. 523, 2º, do CPC).
IV - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a requerimento do(a) Exequente, nos termos da Lei, fica autorizado, desde logo, a expedição pela secretaria de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, ressalvadas as hipóteses que indiquem segura apreciação judicial, à vista das garantias e direitos individuais assegurados em nossa Carta Magna (art. 523, § 3º, do CPC).
V - Somente após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, é que se iniciará para a parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, APRESENTAR, nos próprios autos, sua Impugnação (art. 525, do CPC).
VI - Ressalto que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo(a) Executado(a), nos próprios autos, e nestes serão decididas pelo juiz (art. 518, do CPC).
VII- Por fim, alerta-se que caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para efeito de conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC).
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, 4 de abril de 2024.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
04/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:18
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0826883-27.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: M B COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA Nome: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO Endereço: Avenida Doutor Theomário Pinto da Costa, 2114, Chapada, MANAUS - AM - CEP: 69050-055 DESPACHO: À UPJ para certificar o oferecimento da peça de defesa por parte do requerido.
Após, conclusos.
Belém-PA, 18 de janeiro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
18/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 06:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 00:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/05/2020 00:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/01/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/08/2019 10:10
Juntada de relatório de custas
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22/07/2019 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/07/2019 12:39
Movimento Processual Retificado
-
22/07/2019 12:38
Juntada de Certidão
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16/07/2019 15:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/07/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 01:09
Decorrido prazo de M B COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 15/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 00:39
Decorrido prazo de M B COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 09/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/06/2019 13:07
Conclusos para decisão
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03/06/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 00:11
Decorrido prazo de M B COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 14/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 00:10
Decorrido prazo de M B COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
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17/01/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 12:50
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2018 11:31
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2018 11:38
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2018 10:35
Juntada de carta precatória
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28/06/2018 12:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/04/2018 08:57
Conclusos para decisão
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11/04/2018 08:53
Juntada de Certidão
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04/04/2018 15:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/04/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 08:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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