TJPA - 0025055-63.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:24
Apensado ao processo 0877521-20.2025.8.14.0301
-
25/08/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:17
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
23/07/2025 03:45
Decorrido prazo de HEVERTON COSTA LINS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:45
Decorrido prazo de HEVERTON COSTA LINS em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
08/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0025055-63.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEVERTON COSTA LINS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por HEVERTON COSTA LINS, brasileiro, solteiro, Técnico em Enfermagem, CPF nº *76.***.*01-00, residente e domiciliado na Travessa Mauriti, Vila Linhas Corrente, nº 2460, casa 09, Bairro Pedreira, CEP 66.087-680, Belém-PA, em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (anteriormente denominada Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 04.***.***/0001-80, com sede na Avenida Augusto Montenegro, Km 8.5, Belém-PA, CEP 66.823-010.
O autor alega que, em 23 de junho de 2015, funcionários terceirizados da requerida realizaram fiscalização na Unidade Consumidora nº 1591894, registrada em seu nome, tendo sido lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 786021, apontando suposta derivação de energia.
Sustenta que referido termo foi elaborado unilateralmente, sem seu conhecimento ou assinatura.
Em consequência desta fiscalização, a requerida emitiu fatura nº 01-20.***.***/3451-02-65, no valor de R$ 4.124,23, correspondente a 6.775 kWh supostamente não registrados no período de 24 de junho de 2012 a 23 de junho de 2015.
O autor protocolou contestação administrativa em 29 de março de 2016, a qual foi rejeitada pela requerida.
Argumenta que o medidor encontra-se a quinze metros de sua residência, em área externa, sendo de responsabilidade da concessionária sua manutenção e fiscalização.
Requereu, em sede de tutela antecipada: a) suspensão da cobrança do valor de R$ 4.124,23; b) abstenção de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito; c) abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica.
No mérito, pleiteou: a) declaração de nulidade da cobrança; b) condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) inversão do ônus da prova; d) condenação da requerida às custas processuais e honorários advocatícios.
A tutela antecipada foi deferida em 23 de junho de 2017, determinando que a ré se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de interromper o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
A audiência de conciliação foi realizada em 4 de outubro de 2017, restando infrutífera devido à ausência injustificada do autor, que foi multado em 1% do valor da causa.
A requerida apresentou contestação em 26 de outubro de 2017, arguindo preliminarmente a revogação da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que a fiscalização revelou irregularidade caracterizada por "ponte no bloco de terminais interligando o lado linha ao lado carga do medidor por meio de um condutor, sem registrar corretamente o consumo de energia".
Sustentou que a cobrança está em conformidade com as Resoluções da ANEEL e apresentou pedido de reconvenção, pleiteando a cobrança de R$ 4.124,23 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Em 24 de janeiro de 2023, foi expedido Ato Ordinatório intimando as partes a requererem o que entendessem de direito.
Em 1º de fevereiro de 2023, a Equatorial solicitou correção do polo passivo.
Em 10 de janeiro de 2025, foi expedido Ato Ordinatório intimando a parte interessada a comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, permanecendo a requerida inerte.
Em 9 de junho de 2025, o autor manifestou interesse no prosseguimento do feito e informou que a Equatorial não comprovou o recolhimento das custas processuais da reconvenção. É o relatório.
DECIDO 1.
QUESTÕES PRELIMINARES 1.1.
Gratuidade de Justiça A preliminar de revogação da gratuidade de justiça suscitada pela requerida não merece acolhida.
A mera contratação de advogado particular não constitui, por si só, demonstração de capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais.
O autor juntou declaração de hipossuficiência, presumindo-se verdadeiras suas alegações na ausência de prova em contrário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 1.2.
Deserção da Reconvenção A reconvenção apresentada pela requerida deve ser indeferida por deserção.
Conforme Ato Ordinatório de 10 de janeiro de 2025, a parte foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais pendentes da reconvenção, permanecendo inerte.
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o não recolhimento das custas enseja o indeferimento da petição inicial da reconvenção. 2.
MÉRITO 2.1.
Aplicação do IRDR nº 4 do TJPA A presente controvérsia encontra-se submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 deste Tribunal de Justiça (Processo nº 0801251-63.2017.814.0000), julgado pelo Tribunal Pleno em 16 de dezembro de 2020, com acórdão publicado em 18 de dezembro de 2020.
A tese jurídica fixada no referido IRDR estabeleceu as seguintes diretrizes: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Importante ressaltar que esta tese encontra-se definitivamente consolidada, tendo sido rejeitada a afetação como Recurso Especial Repetitivo no STJ (REsp nº 1.953.986) e negado seguimento ao Recurso Extraordinário nº 1.428.067 no STF, determinando-se expressamente a aplicação da tese aos processos em tramitação. 2.2.
Análise do Caso Concreto à Luz da Tese do IRDR 2.2.1.
Violação ao Item "a" da Tese O Termo de Ocorrência e Inspeção nº 786021 foi elaborado de forma manifestamente unilateral, sem a presença do consumidor contratante ou de qualquer representante.
Esta circunstância é expressamente admitida pela própria requerida em sua contestação e restou incontroversa nos autos.
A tese fixada no IRDR nº 4 é categórica ao exigir a presença do consumidor no momento da fiscalização, requisito essencial para a validade do TOI.
A ausência do consumidor configura vício insanável que macula toda a cobrança subsequente. 2.2.2.
Violação ao Item "b" da Tese A requerida não demonstrou a realização de prévio procedimento administrativo que assegurasse ao autor o efetivo contraditório e a ampla defesa.
Embora o autor tenha protocolado contestação administrativa em 29 de março de 2016, esta foi sumariamente rejeitada, sem que fosse oportunizada contraprova ou perícia técnica contraditória.
O procedimento administrativo exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao consumidor questionar tecnicamente a suposta irregularidade e requerer perícia por terceiro imparcial. 2.2.3.
Violação ao Item "c" da Tese A concessionária não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbe.
A mera apresentação do TOI unilateral e da planilha de cálculo não constitui prova suficiente da regularidade do procedimento administrativo exigido pela Resolução ANEEL.
A tese do IRDR expressamente atribui à concessionária o ônus de provar a efetivação e regularidade do procedimento administrativo, ônus do qual a requerida não se desincumbiu nos autos. 2.3.
Declaração de Inexigibilidade do Débito Diante da flagrante violação de todos os parâmetros estabelecidos no IRDR nº 4, impõe-se a declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 4.124,23.
O TOI elaborado unilateralmente e o procedimento administrativo viciado não podem sustentar validamente a cobrança de valores pretéritos.
A aplicação da tese vinculante do IRDR é obrigatória, nos termos do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo segurança jurídica à decisão e assegurando a uniformização da jurisprudência. 2.4.
Danos Morais Resta configurado o dano moral decorrente da cobrança abusiva fundamentada em procedimento administrativo viciado.
A jurisprudência consolidada reconhece que a mera cobrança indevida, especialmente quando acompanhada de ameaça de suspensão de serviço essencial, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.
A conduta da requerida, ao efetuar cobrança baseada em TOI manifestamente irregular e sem observância dos princípios constitucionais, extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito passível de reparação.
Considerando a natureza da lesão, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 2.5.
Inversão do Ônus da Prova O pedido de inversão do ônus da prova resta prejudicado, uma vez que a própria tese do IRDR nº 4 já estabelece que incumbe à concessionária provar a regularidade do procedimento administrativo, princípio que foi aplicado na análise do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na tese jurídica fixada no IRDR nº 4 deste Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.124,23 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), referente à fatura nº 01-20.***.***/3451-02-65, por vício insanável no procedimento administrativo que lhe deu origem; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha definitivamente de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito ora declarado inexigível; c) DETERMINAR que a requerida se abstenha definitivamente de interromper o fornecimento de energia elétrica à Unidade Consumidora nº 1591894 em razão do débito ora declarado inexigível; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC até 30 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de 31 de agosto de 2024, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024 e, a partir de 31 de agosto de 2024, pela taxa SELIC deduzida a correção monetária, conforme artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos a partir da citação; e) CONFIRMAR integralmente a tutela antecipada deferida.
JULGO EXTINTA a reconvenção apresentada pela requerida, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por deserção decorrente do não recolhimento das custas processuais.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 485, III, § 1º do CPC, intimo a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, estando alertada de que, em caso de inércia, o processo poderá ser arquivado.
Belém, 05/06/2025 Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
05/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:45
Decorrido prazo de HEVERTON COSTA LINS em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 05:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:21
Decorrido prazo de HEVERTON COSTA LINS em 01/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 16/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:30
Decorrido prazo de HEVERTON COSTA LINS em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
-
08/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
01/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação.
As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
Belém-PA, 24 de janeiro de 2023.
IVAN TAVARES NEIVA Analista Judiciário – Mat. 4513-6 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
24/01/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:43
Processo migrado do sistema Libra
-
20/07/2022 13:43
Juntada de documento de migração
-
20/07/2022 13:43
Juntada de documento de migração
-
20/07/2022 13:43
Juntada de documento de migração
-
20/07/2022 13:43
Juntada de documento de migração
-
20/07/2022 13:43
Juntada de documento de migração
-
20/07/2022 13:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00250556320178140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL
-
12/05/2022 11:04
REMESSA INTERNA
-
11/04/2022 10:09
Remessa
-
25/11/2021 15:48
REMESSA INTERNA
-
14/09/2021 14:00
Remessa
-
02/07/2021 10:50
AGUARDANDO PRAZO
-
06/04/2021 10:49
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2021 21:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12657 - SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
-
26/08/2020 11:25
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
21/08/2020 10:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/07/2020 12:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/07/2020 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2020 12:16
Mero expediente - Mero expediente
-
17/07/2020 08:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/07/2020 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2020 08:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/02/2020 09:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/02/2020 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/10/2019 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2019 10:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/10/2019 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2019 10:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/10/2019 10:22
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/10/2019 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2019 10:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/10/2019 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2019 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2019 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2019 12:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JIMMY SOUZA DO CARMO (6478779), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (9683626) no processo 00250556320178140301.
-
30/09/2019 19:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7645-47
-
30/09/2019 19:28
Remessa
-
30/09/2019 19:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2019 19:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2019 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
17/09/2019 08:56
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/09/2019 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2019 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2019 12:40
OUTROS
-
13/09/2019 13:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/09/2019 12:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/09/2019 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2019 13:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/09/2019 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2019 11:45
OUTROS
-
24/04/2019 08:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/11/2018 13:13
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/11/2018 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2018 09:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/09/2018 11:27
OUTROS
-
29/08/2018 11:29
OUTROS
-
25/01/2018 15:16
OUTROS
-
16/01/2018 15:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/01/2018 15:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2018 15:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2018 16:51
OUTROS
-
12/01/2018 11:48
Remessa
-
12/01/2018 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2018 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2018 15:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/11/2017 08:20
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - processo com 96 fls
-
21/11/2017 09:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/11/2017 09:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (4068929), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (9683626) no processo 00250556320178140301.
-
21/11/2017 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2017 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2017 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/10/2017 19:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9720-17
-
26/10/2017 19:20
Remessa
-
26/10/2017 19:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/10/2017 19:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2017 12:49
AGUARDANDO PRAZO
-
04/10/2017 09:07
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/10/2017 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2017 09:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/08/2017 15:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/08/2017 15:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/08/2017 15:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/08/2017 15:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2017 10:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : ARMANDO ALGARANHAR GONCALVES
-
24/07/2017 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/07/2017 08:01
AGUARDANDO PRAZO
-
21/07/2017 07:59
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/07/2017 11:06
OUTROS
-
20/07/2017 10:21
LIMINAR - LIMINAR
-
20/07/2017 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2017 10:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/07/2017 10:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/07/2017 13:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/07/2017 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/07/2017 09:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/06/2017 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2017 09:58
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
23/06/2017 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2017 09:57
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
23/06/2017 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2017 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/05/2017 09:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/05/2017 08:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/05/2017 08:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805538-15.2021.8.14.0005
Ministerio Publico do Estado do para
Breno Gleydson Oliveira Lima
Advogado: Savio da Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2021 12:06
Processo nº 0802265-89.2021.8.14.0017
Delegacia de Policia Civil de Conceicao ...
Dionesio Batista de Cerqueira
Advogado: Heitor Pinto Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2021 17:55
Processo nº 0826684-54.2022.8.14.0401
Delegacia de Divisao de Atendimento ao A...
Em Apuracao
Advogado: Hailton Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 07:42
Processo nº 0025796-74.2015.8.14.0301
Marcos Correa da Silva
Aymore Cfi Aymore Credito Financiamento ...
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2015 09:52
Processo nº 0802453-02.2022.8.14.0000
Jose de Nazare Moreira Soares
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26