TJPA - 0804352-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:23
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
15/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:13
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
25/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
29/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:14
Expedição de Acórdão.
-
01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 06:40
Decorrido prazo de FRANKLIN DELLANO TOMAZ DE MENDONCA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804352-68.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: M.
S.
G.
S.
REQUERIDO: F.
D.
T.
D.
M.
Nome: F.
D.
T.
D.
M.
Endereço: Residencial Mario Covas, 13, COMPL PASS SANTA MARIA, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-904 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por M.
S.
G.
S., em desfavor de F.
D.
T.
D.
M., qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 85469563 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 85469562).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: marca HYUNDAI, modelo HB20S PLUS 1.6, chassi n.º 9BHBG41DAEP174933, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OTP5649, renavam *05.***.*94-51.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E.
TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Deste modo, nos termos do artigo 425, §2º do CPC e do entendimento jurisprudencial acima exposto, CASO NÃO SE TRATE DE CONTRATO DIGITAL, intime-se a parte autora para apresentar na Secretaria Judicial o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o cumprimento da liminar vinculado ao cumprimento pelo autor desta determinação, devendo a Secretaria certificar acerca da apresentação ou não do referido título, e de que este confere ou não com o título juntado aos autos.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 27 de janeiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012616031377000000081227280 1_Petição Inicial_5121448302 Petição 23012616031395200000081227282 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_5121448302 Procuração 23012616031429900000081227283 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_5121448302 Substabelecimento 23012616031474700000081227286 3_Atos_Constitutivos_5121448302 Documento de Identificação 23012616031509600000081227287 4_1_Documento_RECEITA_5121448302 Documento de Comprovação 23012616031545300000081227288 4_2_Documento_RECEITA_5121448302 Documento de Comprovação 23012616031576000000081227289 4_3_Documento_CONTRATO_5121448302 Documento de Comprovação 23012616031610300000081227290 4_4_Documento_DETRAN_5121448302 Documento de Comprovação 23012616031660200000081227291 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_5121448302 Documento de Comprovação 23012616031700700000081227292 4_6_Documento_PLANILHA_5121448302 Documento de Comprovação 23012616031732400000081227293 4_7_Documento__MEMORIA_CALCULO_PA_5121448302 Documento de Comprovação 23012616031766100000081227294 5_Guias de Custas_5121448302 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012616031798100000081227295 Certidão Certidão 23012709305896400000081254264 -
30/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:45
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003264-51.2018.8.14.0059
Edileusa Mamede Felipe
Banco Pan S A
Advogado: Wallace Lira Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2018 09:13
Processo nº 0905746-55.2022.8.14.0301
Bianca Cardoso Negrao
Renan Cardoso Negrao
Advogado: Elisa Cristina Soares Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2022 18:31
Processo nº 0015240-52.2011.8.14.0301
Aymore Credito Financiamento S/A
Rony Cesar Caixeta Mendes
Advogado: Sergio Renato Freitas de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2011 09:58
Processo nº 0818564-31.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Auremar Oliveira Almeida
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2022 14:26
Processo nº 0905687-67.2022.8.14.0301
Industria e Comercio de Chopeiras Ribeir...
Emporium Belem Comercio de Alimentos e S...
Advogado: Gilberto Lopes Theodoro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2022 11:52