TJPA - 0800563-47.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 06:38
Juntada de sentença
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15/06/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO PROCESSO: 0800563-47.2022.8.14.0123 AUTOR: MARIA ALICE CLAUDINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO A parte autora interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial.
Assim, em sede de retratação (art. 331 do CPC) mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, independente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de praxe.
Parte recorrida citada via sistema.
Cumpra-se.
Novo Repartimento, data da assinatura eletrônica.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Vara Única de Novo Repartimento -
19/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
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11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:31
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2023 21:36
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800563-47.2022.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 23 de janeiro de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
23/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:05
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 23:09
Conclusos para decisão
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19/04/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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