TJPA - 0800549-89.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 13:12
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 09:13
Decorrido prazo de DENYLSON BARBOSA WANZELER em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:01
Decorrido prazo de DENYLSON BARBOSA WANZELER em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800549-89.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: DENYLSON BARBOSA WANZELER RECLAMADO(A): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão da Direção de Secretaria ID nº 87200449, quanto à emenda à inicial determinada no ID nº 84876891, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) Assim, cabia a parte autora, na condição de interessada complementar a petição inicial com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, deixando de fazê-lo conforme certificado nos autos. É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
Isto posto e considerando que o feito, essencialmente processa-se pelo interesse da parte autora, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento.
Dessa forma, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA.
Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª VJE Cível de Ananindeua (Assinado eletronicamente na data abaixo registrada) -
28/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:10
Audiência Conciliação cancelada para 19/06/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/02/2023 21:09
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
18/02/2023 05:50
Decorrido prazo de DENYLSON BARBOSA WANZELER em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 06:19
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
08/02/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência oficial atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou declaração de residência devidamente assinada pelo (a) proprietário (a) do imóvel acompanhada do documento oficial, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
25/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/01/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807100-81.2022.8.14.0051
Olgaci Maria Cohen Serique
Marcela Givone Vidal Britto
Advogado: Erick Rommel Gomes Cota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2022 13:05
Processo nº 0800953-95.2021.8.14.0076
Maria Creuza Marques Afilhado
Julieta Moraes da Silva
Advogado: Driely Tatyaya Costa da Fonseca Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2021 16:25
Processo nº 0800565-17.2022.8.14.0123
Maria Alice Claudino dos Santos
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 23:25
Processo nº 0007371-04.2012.8.14.0301
Solucao Factoring Fomento LTDA
Magalhaes Distribuidora de Pescados LTDA
Advogado: Agnaldo Borges Ramos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2012 10:58
Processo nº 0001945-26.2020.8.14.0076
Delegacia de Policia Civil de Acara
John Cley Pinheiro de Moraes
Advogado: Abilio Oliveira Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2020 12:59