TJPA - 0842345-24.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 22:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2023 22:33
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/03/2023 10:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 10:20
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/03/2023 23:59.
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18/02/2023 05:50
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTOS LOPES em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 06:20
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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08/02/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0842345-24.2018.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: LUIZ CLAUDIO SANTOS LOPES Endereço: Passagem Pires Franco, 460, Cs A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-060 BANCO RCI BRASIL S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de LUIZ CLAUDIO SANTOS LOPES, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em suma, que concedeu ao requerido, financiamento com cláusula de alienação fiduciária, para obtenção de um veículo da MARCA RENAULT, MODELO CLIO EXPRESSION 1.0, COR: BRANCO, ANO/FAB:2015/2016, CHASSI:8ª1BB8215GL864288, PLACA: QDL7264, através do contrato tombado sob o nº *00.***.*19-45, o qual deveria ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais.
Ocorre que o requerido teria se tornado desde a parcela nº 15, vencida em 19/11/2016, inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituído em mora, nos termos do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR).
Requer, assim, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da parte autora, nos termos do artigo 3º parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação do artigo 56 da Lei 10.931 de 03/08/04, c/c com o artigo 2º da mesma norma legal e do parágrafo único do artigo 1.368-B, advindo pelo artigo 102 da Lei 13.043/14, respondendo o credor ou quem este indicar apenas pelos débitos e tributos que ocorram após sua efetiva posse direta; condenando o réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
A liminar foi deferida (Num.5758713).
O veículo foi apreendido (Num. 6053444).
Devidamente citada, a ré deixou transcorrer o prazo para pagamento ou oferecimento de resposta (Num. 7190779 – Pág. 1).
A parte autora requereu, após a citação, a sucessão processual da empresa Banco RCI Brasil S/A para ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (Num. 11571871 – Pág. 3), posteriormente, desistiu do requerimento aduzindo que fora pleiteado equivocadamente (Num. 84752583). É breve o relatório.
DECIDO.
Desnecessária a realização de outras provas, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem transferido à parte autora em alienação fiduciária, que garantia o cumprimento do contrato de consórcio para aquisição de bem.
A autora comprova o contrato de alienação fiduciária celebrado pelas partes (Num. 5504022 – Pág. 1/6).
Comprova, também, o montante devido (Num. 5504033 – Pág. 1) e a constituição em mora (Num. 5504030 – Pág. 1/2) A ação é procedente, pois com a revelia presumem-se aceitos verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), notadamente o reconhecimento do contrato firmado pelas partes, bem como o seu descumprimento por parte da requerida, e esse fato acarreta a consequência jurídica da consolidação do bem alienado em poder da autora.
A parte ré, embora devidamente citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para ofertar defesa (Num. 7190779 – Pág. 1), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida (Num.5758713), consolidando a posse e o domínio do bem descrito na inicial (VEÍCULO MARCA: RENAULT, MODELO CLIO EXPRESSION 1.0, COR: BRANCO, ANO/FAB:2015/2016, CHASSI:81BB8215GL864288, PLACA: QDL7264), em favor da parte autora, de forma exclusiva, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, facultando-lhe a venda do bem, consoante os artigos 2º e 3º do mesmo diploma.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Transitada em julgado a decisão e após a resolução das custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 24 de janeiro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
25/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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25/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2019 12:22
Conclusos para julgamento
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19/12/2018 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/12/2018 09:29
Juntada de Certidão
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05/11/2018 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/11/2018 11:35
Juntada de Certidão
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05/11/2018 11:34
Juntada de Certidão
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12/09/2018 00:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/09/2018 23:59:59.
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05/09/2018 00:30
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTOS LOPES em 04/09/2018 23:59:59.
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14/08/2018 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 10:16
Expedição de Mandado.
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07/08/2018 10:15
Juntada de mandado
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01/08/2018 12:56
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2018 10:38
Conclusos para decisão
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05/07/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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