TJPA - 0843628-19.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 08:46
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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16/03/2023 05:46
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CARVALHO COUCEIRO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 15/03/2023 23:59.
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18/02/2023 05:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:50
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CARVALHO COUCEIRO em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 06:20
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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08/02/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0843628-19.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BETANIA CARVALHO COUCEIRO Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Trata-se de Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar, ajuizada por MARIA BETANIA CARVALHO COUCEIRO em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA, tendo como objeto a suspensão de energia elétrica da unidade consumidora da requerente (nº 3001515968) após constatação de suposta irregularidade pela empresa prestadora do serviço.
Aduz a parte autora, em suma, que após realização de Termo de Ocorrência de Irregularidade em sua unidade consumidora, a concessionária de energia elétrica passou a cobrá-la o valor de R$7.137,98 (sete mil cento e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), correspondente ao consumo do período de outubro de 2016 a agosto 2017, o que gerou o corte no fornecimento de energia na data de 20/12/2017.
Não obstante, alega que o procedimento de inspeção da unidade consumidora foi realizado de forma irregular, bem como não houve aviso prévio para a suspensão do serviço.
Tendo isso em vista, em sede de tutela cautelar antecedente, a parte autora requereu, em suma, a concessão de medida liminar para que fosse reestabelecido o fornecimento de energia da unidade consumidora da requerente no prazo de 24 horas, sob pena de R$500,00 (quinhentos reais) por hora de atraso, bem como para que a requerida informasse, por escrito, a procedência ou improcedência da reclamação nº 36628794 realizada administrativa pela autora, elencando seus fundamentos.
Em análise de plantão, a tutela foi parcialmente antecipada para determinar à parte requerida que “restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora (UC de nº 3001515968), sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); ao tempo que indefiro, no momento, o pedido quanto a informação, por escrito, da procedência ou improcedência da reclamação realizada, eis que não vislumbro os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se em regime de plantão.” (Num. 3236218 – Pág. 1/2).
A determinação foi cumprida, conforme petição da parte requerida (Num. 3417524 – Pág. 1/3).
Em certidão constante no Id.
Num. 4021359 – Pág. 1, foi certificado que a parte não apresentou contestação no prazo legal.
Em despacho, este juízo decretou a revelia da empresa requerida, bem como determinou que a parte autora apresentasse provas que pretendesse produzir, advertindo-se que em caso de inercia, o feito seria julgado antecipadamente (Num. 4600933 – Pág. 1).
A parte autora não se manifestou (Num. 4600933 – Pág. 1).
Retornaram os autos conclusos para julgamento.
PASSO A DECIDIR.
Conforme análise da inicial, a presente ação foi proposta na forma de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, tendo a parte autora atendo-se a apresentar a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito que objetivava assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, materializado no pedido de reestabelecimento de energia elétrica.
Dispõe o art.308 do Código de Processo Civil: Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
No presente caso, todavia, em que pese ter sido concedida e efetivada a tutela cautelar, conforme ID.
Num. 3417524 – Pág. 1/3, não foi deduzido nos autos o pedido principal dentro do prazo legal, não tendo mais a parte autora se manifestado nos autos, mesmo intimada posteriormente, conforme certidão de ID.
Num.
Num. 4600933 – Pág. 1.
Nesta hipótese, a ausência de pedido principal que deveria ter sido formulado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, cessa os efeitos da tutela concedida, bem como se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme depreende-se do art. 309 do referido diploma legal: Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
O referido preceito processual tem por objetivo tutela os interesses do requerido, impedindo que o autor usufrua da medida constritiva sem propor a ação satisfativa (chamada principal), na qual se discutirá a quem pertence o direito assegurado pelo provimento cautelar.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça, que apesar de se referir ao CPC/73, ainda permanece válida: Súmula 482 - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
Ante o exposto e com fulcro nos arts. 308, 309, I, c/c 330, I, § 1º, I c/c 485, I e IV, do Código de Processo Civil, impõe-se o cessamento da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Após, arquive-se.
Belém-PA, 24 de janeiro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
25/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2018 11:55
Conclusos para julgamento
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19/06/2018 11:55
Juntada de Certidão
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14/06/2018 00:11
Decorrido prazo de MARIA BETANIA CARVALHO COUCEIRO em 13/06/2018 23:59:59.
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14/05/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2018 03:38
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 15/02/2018 23:59:59.
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16/04/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 14:00
Conclusos para despacho
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13/04/2018 14:00
Movimento Processual Retificado
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26/02/2018 13:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2018 13:15
Juntada de Certidão
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08/01/2018 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2018 10:53
Juntada de mandado
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05/01/2018 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2017 15:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/12/2017 14:06
Conclusos para decisão
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20/12/2017 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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