STJ - 0807607-98.2022.8.14.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 18:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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22/02/2024 18:13
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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15/12/2023 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/12/2023
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14/12/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/12/2023 08:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/12/2023
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14/12/2023 08:00
Não conhecido o recurso de Sob sigilo
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23/11/2023 14:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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23/11/2023 14:08
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 16/11/2023 e término em 22/11/2023, para UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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14/11/2023 05:12
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 14/11/2023
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13/11/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos
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13/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202303545169. Publicação prevista para 14/11/2023)
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13/11/2023 08:02
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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28/09/2023 11:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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30/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo: 0814561-87.2023.8.14.0401 Autor do fato: Maria Leidiane Pinto Goncalves.
Capitulação penal: art. 21 da Lei das Contravenções Penais DECISÃO Vistos, etc., Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), instaurado para apurar a prática da infração tipificada no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, supostamente perpetrado por Maria Leidiane Pinto Goncalves.
No presente caso, a ação penal relativa ao delito em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação registrada sob o ID98570017, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente feito, em virtude da ausência de justa causa para a ação penal.
Destarte, corroboro o entendimento ministerial, pois a míngua de elementos probatórios, inexiste a justa causa para a ação penal, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, conforme inteligência do artigo 395, III, do Código Processo Penal, sem prejuízo do artigo 18 do mesmo Diploma Legal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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