TJPA - 0866482-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 04:25
Decorrido prazo de CINTIA CIBELI DE LIMA BORGES em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:49
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0866482-31.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO LARGO VERONA Endereço: MARIO COVAS, 180, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL - PA015860, BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - OAB/PA016941 REQUERIDA: CINTIA CIBELI DE LIMA BORGES Endereço: Rodovia Mário Covas, 180, Cond.
Largo Verona, Rua S.
Estefano, Bl.06, Ap.201, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMINIO LARGO VERONA em desfavor de CINTIA CIBELI DE LIMA BORGES, partes já qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que na petição de ID. 120062995 formulada pela Exequente, consta confirmação de pagamento da dívida pela Executada, bem como requerimento de extinção da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Sem maiores delongas, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que deve ocorrer através de Sentença (art. 925 do CPC).
Tendo em vista que já houve o pagamento do valor buscado pela Exequente neste cumprimento de sentença (ID. 120062995), com a satisfação da obrigação pelo devedor, não resta alternativa senão a extinção da presente pelo seu pagamento. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, por Sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o presente cumprimento de sentença, declarando satisfeita a obrigação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão do art. 513 do referido Código, c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se pessoalmente a Executada do teor da presente, podendo tal intimação se dar, inclusive, por meio eletrônico, na forma estabelecida nos artigos 8º e 10, ambos da Resolução 354/2020 do CNJ.
Expedientes necessários.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP) -
26/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2024 23:45
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 23:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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19/02/2023 00:32
Decorrido prazo de CINTIA CIBELI DE LIMA BORGES em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:36
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de ação movida por CONDOMÍNIO LARGO VERONA em face de CINTIA CIBELI DE LIMA BORGES, todos qualificados.
Observo as partes apresentaram acordo (ID 83754395) para homologação. É o relatório necessário.
DECIDO.
O acordo entabulado não é afrontoso ao ordenamento jurídico.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e cuja minuta encontra-se ao ID 83754395, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com baixa no registro.
BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 4377/2022-GP) -
30/01/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:23
Homologada a Transação
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27/01/2023 05:21
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 05:21
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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