TJPA - 0836515-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 03:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEITE em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEITE em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEITE em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 16:08
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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03/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:39
Juntada de despacho
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836515-38.2022.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID97687840, o recurso interposto pela ré (ID97431907) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso apresentado, na forma do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995, apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável.
Considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID98827130, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
29/08/2023 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEITE em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEITE em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 21:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 21:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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30/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836515-38.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o reclamado BANCO SANTANDER, interpôs recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverão os recorridos serem intimados para querendo, apresentarem suas contrarrazões ao recurso, em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 27 de julho de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
27/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:09
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836515-38.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PAULO SERGIO LEITE Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2626, Apto 1001, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nazaré, 1241, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que possui cartão de crédito vinculado ao demandado BANCO SANTANDER, e que realizou o parcelamento de sua fatura do mês de 10/2021 (R$ 3.335,46), em quatro parcelas de R$ 956,06.
Ocorre que, ao efetuar pagamento da parcela, o que foi feito junto ao demandado BANCO DO BRASIL, recaiu em erro e efetuou pagamento no importe de R$ 956,00, em vez de R$ 956,06.
Ao constatar o erro, relata que entrou em contato com o demandado BANCO DO BRASIL (protocolo nº 182841918), tendo sido informado que poderia efetivar o pagamento do valor restante, ou seja, dos R$ 0,06, assim tendo procedido.
No entanto, posteriormente, a parte autora foi informada de que não fora reconhecido o parcelamento realizado perante o BANCO SANTANDER, ante o pagamento insuficiente, passando a receber inúmeros contatos de cobrança e a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
O pedido final visa a condenação de ambos os requeridos em indenização a título de danos morais.
O réu BANCO SANTANDER apresentou contestação no ID 67970365, oportunidade em que informou que o parcelamento da fatura apenas se consumaria se for realizado o pagamento do valor exato da parcela ofertada em 18/10/2021.
Dessa forma, tendo o demandante pago valor a menor, não foi acatado o parcelamento pleiteado, agindo a instituição financeira no regular exercício do seu direito na cobrança de débito.
O réu BANCO DO BRASIL, por sua vez, apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 68302310, impugnando o benefício da justiça gratuita em favor da parte demandante.
No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita de sua parte e a inexistência do dever de indenizar por danos morais.
Em decisão de ID 75979665, o juízo da 3° Vara do Juizado Especial Cível de Belém julgou-se como impedido para apreciar o feito, sendo este remetido e recebido pelo juízo da 10° Vara do Juizado Especial Cível de Belém (ID 83691905).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Com relação à impugnação da justiça gratuita, entendo que é uma análise que não se mostra pertinente neste momento processual, já que o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 afirma que o acesso ao Juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Poderão as partes debater acerca do benefício em caso de eventual remessa dos autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o juízo de admissibilidade, de acordo com o CPC.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade das demandadas em relação ao não registro do pagamento realizado pelo autor via aplicativo do Banco do Brasil, a título de adimplemento de seu débito do cartão de crédito que possui perante a demandada BANCO SANTANDER, assim como apurar eventuais reflexos extrapatrimoniais decorrentes destes fatos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) e-mail de comunicado sobre negativação de seu nome (ID 57129273); b) fatura de cartão de crédito (ID 57129269); c) comprovantes de pagamento visando parcelar a dívida (ID 57129270, 57129271 e 57129272); d) supostos registros de cobranças excessivas (ID 57129274 e 57129275); Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à rés demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, é necessário deixar claro que a situação danosa foi ocasionada, na origem, por culpa atribuível somente ao autor, uma vez que este próprio admite que realizou o pagamento da parcela da fatura do cartão de crédito em valor menor do que a proposta ofertada pelo BANCO SANTANDER.
O ponto central é esclarecer se, a partir daí, houve falha na prestação do serviço atribuível às demandadas, o que, caso comprovado, resultaria na conclusão da ilegalidade das cobranças e, consequentemente, da negativação efetivada em seu nome.
Passo a analisar de forma individualizada a responsabilidade de cada um dos réus, a partir do conjunto probatório produzido nos autos.
Com relação ao réu BANCO DO BRASIL, o demandante alega que foi esta instituição financeira que lhe orientou a proceder ao pagamento do saldo residual da parcela da fatura de cartão de crédito do Banco Santander (pagamento de R$ 0,06), sendo responsável pela conduta danosa, consoante protocolo nº 182841918.
No presente caso, ainda que tenha realmente repassado tal informação ao consumidor, entendo que esta não foi a causadora de toda a situação danosa descrita na inicial.
Em outras palavras, o fato de o BANCO SANTANDER não ter aceitado o pagamento duplo do consumidor não teve relação com a informação fornecida pelo BANCO DO BRASIL, mas com a política própria de pagamentos daquela instituição financeira, que não aceitou o pagamento posterior de R$ 0,06.
Inclusive, entendo que caso o autor quisesse esclarecimentos sobre a forma de efetivar o parcelamento de fatura de cartão de crédito pertencente ao BANCO SANTANDER, seria razoável ter entrado em contato com o próprio banco credor, e não com o BANCO DO BRASIL, instituição distinta e que possui sua própria política de pagamentos.
No caso dos autos, concluo pela inexistência de nexo causal entre a conduta atribuída ao BANCO DO BRASIL e os eventos danosos narrados na petição inicial, de forma que inexiste o dever deste de indenizar por danos extrapatrimoniais.
Além disso, o demandado Banco do Brasil foi a instituição financeira utilizada para efetivar pagamento ao Banco Santander, o que de fato ocorreu, posto o próprio autor juntar comprovantes de que se efetivou devidamente os pagamentos (ID’S 57129270, 57129271 e 57129272).
Dessa forma, o que deve ser aferido é a baixa no sistema no Banco Santander, por não registrar adequadamente o pagamento e não parcelar a fatura do consumidor.
Por outro lado, com relação ao réu BANCO SANTANDER, entendo que assiste razão a parte autora. É importante reforçar, no caso dos autos, que o erro inicial é atribuível ao próprio autor, que confessadamente recolheu valor a menor no parcelamento de sua fatura de cartão de crédito, efetuando pagamento no importe de R$ 956,00, em vez de R$ 956,06.
Ocorre que, no entendimento deste Juízo, tendo o banco réu disponibilizado um sistema de pagamento no qual o parcelamento da fatura de cartão de crédito é possível mediante o pagamento de um valor pré-determinado, tendo o autor, nos presentes autos, pago no mesmo dia o valor total da primeira parcela, ainda que de forma parcelada, deveria ser reconhecido o pagamento efetivado.
Veja-se que o próprio BANCO SANTANDER afirma em contestação que o valor de R$ 956,06 deveria ser pago até 18/10/2021.
Outrossim, pelos comprovantes de pagamento juntados aos autos, é possível verificar que no mesmo dia 18/10/2021 o autor pagou primeiramente o valor de R$ 956,00 (ID 57129270) e logo em seguida o valor de R$ 0,06 (ID 57129272), resultando no valor total da negociação.
No entendimento deste Juízo, sendo a parte ré instituição financeira de grande porte, com hiperssuficiência em relação ao consumidor, entendo que deveria fornecer um sistema de pagamento que reconhecesse o pagamento realizado pelo demandante, mesmo em face do erro inicialmente cometido por ele.
Importante mencionar que não se trata de pagamento fora do prazo ou em dias diferentes, mas de dois pagamentos realizados no dia do vencimento, no valor total da parcela almejada.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que não reconheceu o pagamento realizado pela parte autora, nem lhe ofereceu condições de resolução do problema, tendo procedido com a cobrança e inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança e inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Passo a quantificar a indenização: Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, para condenar apenas o réu BANCO SANTANDER a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de julho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém LA -
13/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 18:44
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
08/02/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836515-38.2022.8.14.0301 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos decorrentes de redistribuição do Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, em virtude de impedimento da Magistrada, na forma do art. 144 do CPC.
Dessa forma, recebo os presentes autos no estado em que se encontram, ratificando os atos processuais anteriormente praticados e determino sua conclusão para julgamento, na ordem cronológica dos processos desta unidade judiciária.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
27/01/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 06:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:18
Declarado impedimento por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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30/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 20:09
Audiência Una designada para 04/07/2022 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/04/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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