TJPA - 0836515-38.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/01/2025 14:40
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 13:28
Homologada a Transação
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19/12/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 21:34
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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15/02/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/02/2024 00:44
Declarado impedimento por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836515-38.2022.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID97687840, o recurso interposto pela ré (ID97431907) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso apresentado, na forma do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995, apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável.
Considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID98827130, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
29/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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