TJPA - 0873869-68.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/06/2025 09:22
Baixa Definitiva
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11/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SILENE NAZARE CAMPOS ALVES em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de IGEPREV em 04/06/2025 23:59.
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15/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:11
Conhecido o recurso de IGEPREV (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 07:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0873869-68.2020.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 19 de dezembro de 2024 -
19/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de SILENE NAZARE CAMPOS ALVES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0873869-68.2020.8.14.0301 APELANTES: ESTADO DO PARÁ E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV APELADO: SILENE NAZARE CAMPOS ALVES RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recursos de Apelação Cível interpostos por ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da r. sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA LIMINAR impetrada por SILENE NAZARE CAMPOS ALVES em face dos ora apelantes, objetivando a incorporação de gratificação aos seus proventos de aposentadoria.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Silene Nazaré Campos Alves contra o Presidente do IGEPREV, visando à retificação da portaria de sua aposentadoria para que a parcela remuneratória denominada "Adicional pelo Exercício da Função Gratificada de Secretária Adjunta (DAS-6) 90%" incida sobre o padrão remuneratório nos termos da Lei Estadual n° 7.519/2011.
A impetrante informa que ingressou no serviço público estadual em 1982 e exerceu diversos cargos em comissão, incluindo o de Secretária Adjunta na Secretaria Executiva de Administração (SEAD), no padrão remuneratório DAS-6.
A impetrante alegou que, em 2012, pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria, que culminou com a publicação da portaria em 2020.
No entanto, seu ato de aposentadoria incorreu em erro no que tange ao adicional de gratificação, tendo em vista não observar a Lei Estadual n° 7.519/2011.
O juízo a quo concedeu a segurança, determinando a retificação do ato de aposentação para adequar o cálculo ao valor correto e o pagamento dos valores retroativos, limitados à data de ajuizamento da ação, nos seguintes termos (Id n. 15873274): “(...) Neste sentido, entendo que, o ato praticado pelo Impetrado que homologou o pedido de aposentadoria da Impetrante com alteração da base de cálculo relativo ao adicional pelo exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada sem observar o padrão remuneratório fixado pela Lei Estadual n° 7.519/2011, vai de encontro as regras e interpretações legais vigentes, impondo-se sua retificação.
Diante das razões expostas, ratifico os termos da liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, determinando ao Impetrado que retifique o ato de aposentação da Impetrante (“Portaria AP nº 1.524 DE 02 DE JULHO DE 2020”), fazendo com que a parcela remuneratória denominada “Adicional pelo Exercício da Função Gratificada de Secretária Adjunta (DAS-6) 90%”, passe a incidir no patamar de 90% do padrão remuneratório devido ao cargo de “Secretário-Adjunto de Estado”, nos termos da Lei Estadual n°7.519/2011.
Sobre os valores retroativos, limitados a data do ajuizamento da ação, devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer a forma do art. 3º, das Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença. (...)” Inconformado, o Estado do Pará, em suas razões recursais alega que a sentença recorrida violou os princípios da legalidade e da irretroatividade das leis, ao aplicar o percentual de 90% de adicional sobre o valor atualizado da remuneração do cargo de Secretário Adjunto, definido pela Lei Estadual nº 7.519/2011, pois com a promulgação das Leis Complementares nº 39/2002 e nº 44/2003, houve a revogação dos artigos 130 e 114 da Lei Estadual nº 5.810/1994, inviabilizando a incorporação de vantagens temporárias aos proventos.
Sustenta que a revogação prevalece pela hierarquia normativa e que, nesse caso, a norma geral (Lei Complementar nº 44/2003) deveria sobrepor-se à específica (Lei nº 5.810/94).
Reitera o argumento de que a incorporação deve ser calculada com base no padrão anterior e não no valor atualizado, defendendo a prevalência da norma mais recente e hierarquicamente superior.
Já o IGEPREV, por sua vez, aduz em seu recurso que a via mandamental é inadequada para a demanda, haja vista a necessidade de dilação probatória para se comprovar o direito alegado pela impetrante.
Afirma ainda que a Administração possui o poder-dever de autotutela para corrigir ilegalidades em seus atos, mesmo após a inativação da servidora.
Foram ofertadas contrarrazões pelo desprovimento dos recursos (Id n.15873286).
Recebi o recurso apenas no efeito devolutivo (Id n. 15902769) Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos (Id n. 20333900). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, com fulcro no art. 133, do RITJPA, considerando-se que a matéria aqui versada tem posicionamento sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste E.
Tribunal de Justiça.
Convém ressaltar, de início, que o Mandado de Segurança nos termos da Lei n.º 12.016/2009, constitui-se como medida adequada para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato administrativo ilegal.
Para tanto, é imprescindível que os fatos alegados pela parte sejam comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Passo inicialmente à análise do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará.
Torna necessário analisar o que dispõe a Lei Estadual nº 7.519/2011 em seu art.1º sobre a remuneração do cargo em comissão de secretário e afins adjunto.
Veja-se: Art. 1° Fica alterada a remuneração dos cargos em comissão de Secretário-Adjunto, Auditor Adjunto, Delegado-Geral Adjunto, Diretor-Geral da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Procurador-Geral Adjunto, Sub defensor Público Geral do Estado, Subchefe da Casa Civil, Vice-Presidente da Ação Social Integrada do Palácio do Governo e Vice-Reitor da Universidade do Estado do Pará, para o valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos).
Compulsando os autos, constata-se que a administração estadual, ao calcular a aposentadoria, aplicou o percentual de 90% sobre um valor anterior, de R$ 5.516,37, gerando insatisfação por parte da impetrante, pois o padrão remuneratório correto foi alterado em 2011 e a parcela remuneratória denominada "Adicional pelo Exercício da Função Gratificada de Secretária Adjunta (DAS-6) 90%" deveria incidir sobre o padrão remuneratório de R$11.925,19.
O Estado sustenta que a impetrante não pode incorporar uma gratificação por função gratificada em seus proventos, pois se trata de verba temporária que deve ser paga apenas enquanto a função é exercida.
Afirma ainda que resta inequívoca a intenção do legislador em revogar a partir da vigência da LC nº44/2003, toda legislação que importe em incorporação de verba temporária ao vencimento, remuneração ou proventos de servidores.
Apesar do Estado do Pará alegar que a Lei Complementar Estadual n.º 44/2003 teria revogado os artigos 130 e 114 da Lei Estadual n.º 5.810/1994, inviabilizando a incorporação pretendida, entendo, no entanto, que não há conflito hierárquico entre essas normas, considerando que o princípio da especialidade se sobrepõe ao princípio cronológico na interpretação das normas.
Assim, a norma especial e específica aplicável à impetrante prevalece sobre a norma geral posterior.
Ressalto que a Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal não é aplicável ao caso, ao contrário do suscitado pelo Estado apelante, uma vez que o ato impugnado não configura concessão de aumento remuneratório pelo Judiciário, mas sim a observância da legalidade na execução dos atos administrativos que concederam o adicional em questão.
Ademais, não se aplica ao caso em tela a irretroatividade da lei, posto que através do ato de aposentação da autora ocorrido através da Portaria AP nº1.524/2020, a impetrante permaneceu percebendo o adicional pelo exercício do cargo comissionado de secretário adjunto no patamar de 90%, no decorrer de cinco anos.
Assim, tendo em vista que desde a publicação de sua portaria de aposentação, passou a perceber no padrão remuneratório antigo, sendo que com o advento da Lei Estadual nº7.519/2011, o padrão remuneratório do cargo de secretário adjunto foi majorado para o valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos).
Portanto, compete ao ente estatal pagar o adicional de acordo com o padrão remuneratório atualizado, uma vez que deixou transcorrer o prazo de cinco anos sem proceder à sua revisão.
Em vista disso, o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei Federal n.º 9.784/1999, impede que a Administração Pública revise atos administrativos de que decorram efeitos benéficos a terceiros, salvo se comprovada a má-fé.
No caso concreto, a impetrante recebeu regularmente o benefício de incorporação da gratificação pelo período superior a cinco anos antes da homologação de sua aposentadoria, conforme documentos apresentados.
Importante ressaltar que a decadência administrativa visa garantir a segurança jurídica e a proteção da confiança dos cidadãos nos atos praticados pelo Poder Público.
A revisão de um ato administrativo que conferiu benefícios há mais de cinco anos sem a comprovação de má-fé representa violação a esse princípio fundamental.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste E.Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A MANTENÇA DO PAGAMENTO DE 15% (QUINZE POR CENTO) DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NOS PROVENTOS DA AGRAVADA.
BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE INOPINO.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AI: 00099077620168140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2018, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/09/2018) Ademais, é o entendimento dominante nos tribunais pátrios que tem decidido que o decurso do prazo decadencial impede a Administração Pública de rever atos administrativos favoráveis, salvo comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado pelos apelantes.
Nesse sentido, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
SUPOSTA ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUTOTUTELA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
OCORRÊNCIA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O poder/dever da administração pública de rever seus atos administrativos acoimados de erro esbarra no instituto da decadência administrativa que garante a segurança da coisa julgada no âmbito da própria administração. 2.No caso, passados mais de 15 (quinze) anos entre o ato administrativo que concedeu, definitivamente, a segunda aposentadoria da impetrante e a instauração do procedimento administrativo, que concluiu pela suposta ilicitude na acumulação dos benefícios, está configurada a decadência administrativa. 3."O poder/dever da administração de invalidação de seus atos encontra limite temporal no Princípio da Segurança Jurídica, na boa-fé, na estabilidade das relações jurídicas e no direito adquirido, sendo de 05 (cinco) anos o prazo para o poder público exercitar a revisão de seus próprios atos, sob pena de decadência, com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Na espécie, operou-se a decadência, portanto, tendo a Administração Pública reconhecido o direito da requerente amealhar proventos de aposentadoria, em 01/04/2005, não pode pretender, em março de 2013, ou seja, quase 08 (oito) anos após seu deferimento, pretender anular tal acumulação, haja vista haver se passado, em muito, o prazo quinquenal supra mencionado." (TJCE Mandado de Segurança nº 0028043-51. 2013.8.06.0000, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, Órgão Especial, julgado em 18/06/2015). 4.Segurança concedida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 20 de abril de 2017. (TJ-CE 0626525-69.2016.8.06.0000 Fortaleza, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/04/2017) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) CONQUISTADA POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 83/1993.
REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA INSTITUIÇÃO E DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999.
MATÉRIA AFETADA AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA DECISÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
TESE JURÍDICA FORMULADA PARA DEBATE (TEMA 11): "é possível perpetuar erro no cálculo do valor da 'Vantagem Nominalmente Identificável' (VNI), nada obstante tratar-se de parcela de trato sucessivo, de modo a autorizar que a Administração, no exercício do seu poder de autotutela, reveja tais valores a partir da constatação do equívoco, independente do decurso do prazo?".
DISCUSSÃO SOBRE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISAR E ALTERAR ATO ADMINISTRATIVO, NO QUAL OBSERVOU ERRO, PARA SUSTAR PAGAMENTO DE VANTAGEM CONCEDIDA A SERVIDOR PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 54 DA LEI FEDERAL. 9.784/1999.
PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PARA ANÁLISE E ALTERAÇÃO DO ATO.
DECORRIDO ESSE PRAZO, DEVE-SE RECONHECER A DECADÊNCIA QUE IMPEDE A ALTERAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "A possibilidade da Administração pública rever seus próprios atos não é absoluta, porquanto o exercício da autotutela pelo Poder Público está fincado também nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, sendo intolerável que os servidores e administrados fiquem indefinidamente sujeitos ao poder revisório conferido à Administração" (TJ-SC - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00099466420128240023 Capital 0009946-64.2012.8.24.0023, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 22/08/2018, Grupo de Câmaras de Direito Público) Desta feita, não assiste razão ao Estado do Pará.
Passo agora a análise do recurso de apelação do IGEPREV, que argumenta que a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para rever atos ilegais, conforme previsto nos princípios administrativos.
Além disso, defende que a via do mandado de segurança é inadequada ao caso, devido à necessidade de dilação probatória para comprovação das alegações da impetrante.
De fato, a administração pode rever seus atos, contudo ficou demonstrado nestes autos que a servidora recebeu o adicional por mais de cinco anos, deixando o ente estatal de exercer a autotutela no prazo fixado de 5 anos desde a percepção do adicional sem que o ente estatal tomasse quaisquer providências para sustá-lo, razão pela qual não lhe assiste razão.
Em relação a arguição de necessidade de dilação probatória, é um ponto que deve ser afastado de plano, tendo em vista que o direito da impetrante foi comprovado mediante documentos administrativos pré-constituídos, cuja autenticidade e veracidade não foram objeto de questionamento específico por parte dos recorrentes.
No caso em exame, os documentos juntados, como contracheques, portarias e atos de concessão de aposentadoria, são suficientes para evidenciar a ilegalidade do ato impugnado, não havendo controvérsia quanto aos fatos e à sua comprovação documental.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem reafirmado que a via mandamental não se presta para discutir fatos que dependam de instrução probatória, mas admite sua utilização quando a prova se encontra pré-constituída.
No caso em tela, a impetrante trouxe aos autos elementos documentais que demonstram o seu direito à incorporação da gratificação de função.
Quanto ao argumento do IGEPREV de que a fixação dos proventos de aposentadoria constitui relação jurídica distinta da remuneração enquanto na ativa, tal tese não se sustenta diante do fato de que a Lei Estadual nº 7.519/2011 foi clara ao definir o valor da remuneração do cargo de Secretário Adjunto, não havendo que se falar em vinculação ao padrão remuneratório anterior (DAS-6).
A decisão de primeiro grau observou corretamente o direito adquirido da impetrante à percepção do adicional com base no valor atualizado.
No que concerne o controle judicial dos atos administrativos, deve-se ressaltar que ele ocorrer de forma excepcional, apenas para garantir o cumprimento dos princípios constitucionais, em especial o princípio da legalidade, contido no art.37 da CF/88.
Este E.
Tribunal já se posicionou de forma clara no sentido de que o Judiciário pode intervir para coibir ilegalidades e abusos de poder, sem que isso represente ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REFORMA E ADAPTAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO ONDE FUNCIONA A UNIDADE MUNICIPAL DE SAÚDE DA CABANAGEM.
FORNECIMENTO DE SUPRIMENTO E MOBILIÁRIO HOSPITALAR E ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADOTE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDOS COMO ESSENCIAIS, SEM QUE ISSO CONFIGURE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DIREITO FUNDAMENTAL INDIVIDUAL E SOCIAL.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERADOS.
COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE QUE PERDURA DESDE 2006.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. 1.
O direito à vida e saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado (em seu amplo sentido) a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2.
Estabelecida pela Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo diretrizes para a organização, dentre as responsabilidades inerentes aos entes federados, a garantia de infraestrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, de acordo com suas responsabilidades, garantindo espaço, mobiliário e equipamentos, além de acessibilidade de pessoas com deficiência. 3.
Segundo a jurisprudência do STF, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.
RE 592581. 4.
Apelação Conhecida, porém, improvida, nos termos do voto da relatora. (TJ-PA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 0876172-26.2018.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 29/11/2021, Tribunal Pleno) No caso em discussão, a atuação do poder judiciário se limita a verificar a legalidade dos atos administrativos praticados, com base na legislação aplicável.
Não se trata, portanto, de um juízo de conveniência ou oportunidade, mas de garantir o direito líquido e certo da impetrante.
Diante das argumentações acima, também não assiste razão ao apelo do IGEPREV.
Compreendo que a homologação da aposentadoria da apelada, apresenta uma alteração substancial na base de cálculo do adicional concernente ao exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada.
Essa modificação, realizada sem a devida observância do padrão remuneratório estatuído pela Lei Estadual nº 7.519/2011, configura uma afronta às normas e interpretações legais em vigor, tornando imperativa a sua retificação.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSOS DO ESTADO DO PARÁ E DO IGEPREV e NEGO-LHES PROVIMENTO mantenho incólumes os termos da sentença.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
05/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e IGEPREV (APELADO) e não-provido
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05/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SILENE NAZARE CAMPOS ALVES em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo de acordo com o art. 1012, V CPC; II- Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
04/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:29
Conclusos ao relator
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31/08/2023 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:25
Conclusos ao relator
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31/08/2023 13:40
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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