TJPA - 0804437-94.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:11
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 13:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AMAZONICA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804437-94.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Prestação de Serviços] CLASSE MONITÓRIA (40) Nome: JANAINA MENDONCA DOS SANTOS *17.***.*16-40 Endereço: LOURIVAL CUNHA, 226, CONJ AO BAR MEU CANTINHO, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CONSTRUTORA AMAZONICA LTDA Endereço: Rua Assunção Amorim, S/N, Por trás da Cromos, (Galpão com Muro Alto), Bom Futuro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória movida por JMSANTOS (CNPJ 46.669.449.0001-48) em face de CONSTRUTORA AMAZÔNICA LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-00).
Em petição de Id.
Num. 92089356 a parte autora requereu desistência da ação.
DECIDO.
Não tendo se aperfeiçoado a relação processual, desnecessária a intimação do réu para dizer se concorda com a desistência.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, eis que não se aperfeiçoou a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
25/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:37
Extinto o processo por desistência
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22/09/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804437-94.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Prestação de Serviços] CLASSE MONITÓRIA (40) Nome: JANAINA MENDONCA DOS SANTOS *17.***.*16-40 Endereço: LOURIVAL CUNHA, 226, CONJ AO BAR MEU CANTINHO, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CONSTRUTORA AMAZONICA LTDA Endereço: Rua Assunção Amorim, S/N, Por trás da Cromos, (Galpão com Muro Alto), Bom Futuro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação de hipossuficiência, sobretudo ante o objeto da demanda e porque a parte autora é pessoa jurídica.
Isso porque a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que em seu favor não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Nos termos do art. 99 § 2º, do CPC, intimem-se a autora, através de seu patrono judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de se fazer comprovar a hipossuficiência alegada, juntando as duas últimas declarações do imposto de renda pessoa jurídica, sob pena de ser indeferida a gratuidade processual requerida.
Não atendida a determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade processual requerida, devendo as custas serem recolhidas no prazo legal, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso contrário, certifique-se o ocorrido e venham os autos conclusos.
Intime-se por meio dos (as) patronos (as) habilitados (as) nos autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, conforme POrtaria nº 4264/2022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
27/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 15:01
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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