TJPA - 0855223-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 01:26
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0855223-39.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 21:42
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0855223-39.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
F.C.M.O.D.A., menor impúbere representado por Vanessa Santos Moraes, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega, em síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e recebeu prescrição médica para realizar tratamento de Musicoterapia, Equoterapia, Hidroterapia e Atividade Física Adaptada e que a requerida negou administrativamente a autorização, sob justificativa de falta de cobertura, por não estar previsto no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Alega que, em relação as terapias do pacote ABA, o requerido disponibiliza junto a Clínica CRETA, contudo, o tempo das sessões é menor do que o da prescrição médica.
Requer em tutela antecipada que a requerida seja compelida a autorizar e custear o tratamento a ser realizado na clínica REABILITAR.
Concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão Id. 69602255.
A requerida informou o cumprimento da liminar (Id. 71186522) e apresentou contestação (Id. 73443360) alegando que os procedimentos de Musicoterapia, Equoterapia, Hidroterapia e Atividade Física Adaptada não possuem cobertura em caráter obrigatório conforme parecer nº 25 da ANS, que não se negou a custear as terapias pelo pacote ABA e que possui clínicas e profissionais credenciados para a prestação do serviço, observância dos julgados EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704 e taxatividade do rol da ANS, impossibilidade de escolha de clínica particular não credenciada para o tratamento.
Afirma ainda, que a prescrição médica é desarrazoada e que inexiste dever de indenizar e requer a não inversão do ônus da prova.
Requer ao final, a revogação da tutela de urgência e a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id. 80258009) reiterando os termos da inicial.
O Ministério Público apresentou parecer no Id. 81949427.
Proferida decisão nos autos do agravo de instrumento Id. 82823129 concedendo efeito suspensivo.
Na decisão de saneamento e organização processual (Id. 82846095), fixados os pontos controvertidos, oportunizando-se as partes manifestação à decisão.
A parte autora requereu ajustes na decisão (Id. 83588969) e a requerida pugnou pela expedição de ofício ao CONITEC e NATJUS Id. 83773547).
O representante do órgão ministerial requereu diligências no Id. 84841012.
Este Juízo indeferiu os pedidos em decisão fundamentada (Id. 85789936).
A requerida ingressou com pedido de reconsideração Id. 87851646, liminarmente rejeitado, conforme decisão Id. 87945048.
O representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação em parecer fundamentado (Id. 89340657).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva.
Dito isso, observo que o contrato firmado entre os consumidores e os planos de saúde tem por objeto a cobertura de despesas médico-hospitalares que se fizerem necessárias ao longo da relação, de modo que seja assegurado o direito fundamental à saúde aos beneficiários.
A Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa nº 539/2022 alterando a RN nº 465/2021 a fim de regulamentar a cobertura obrigatória pelos planos de saúde de qualquer método ou técnica indicados pelo médico que acompanha o paciente portador de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo transtorno do espectro autista (CID: F84).
Vejamos: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
Ademais, a referida normativa também acrescentou ao anexo II do rol de procedimentos da ANS, sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os usuários com diagnóstico de transtornos globais de desenvolvimentos (CID F84).
No caso dos autos, a parte autora recebeu diagnóstico de transtorno do espectro autista (F84.0), nos termos do laudo Id. 69453913 - Pág. 1 e há a expressa indicação do tratamento pela médica que acompanha a parte autora, conforme documento Id. 69453913 - Pág. 1 e Id. . 69453914 - Pág. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1886929 / SP entendeu que o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, desobrigando a cobertura pelos planos de saúde de tratamentos não elencados no referido rol.
Entretanto, necessário frisar que o entendimento não possui caráter vinculante, não fazendo parte do sistema de precedentes obrigatórios previsto no Código de Processo Civil, tratando-se de julgamento de embargos de divergência que objetivam tão somente a uniformização da jurisprudência do C.
STJ.
Assim, este Juízo entende que a indicação do tratamento adequado a ser empregado, compete exclusivamente ao profissional da saúde, sendo irrelevante o fato de os procedimentos não constarem do rol da ANS, considerando que este serve apenas como orientador, prevendo cobertura mínima obrigatória em lista não taxativa, de modo que o plano de saúde não está obrigado a fornecer tão somente o que está nele previsto.
Em decisão recente, após o julgamento do EREsp nº 1886929 / SP, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu no mesmo sentido.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela antecipada deferida para que a ré providencie o custeio do tratamento do qual o autor necessita.
Tratamento para autismo.
Insurgência da requerida.
Requisitos do art. 300, do CPC, não demonstrados.
Autor possui diversos atrasos no desenvolvimento e limitações em razão da patologia que o acomete.
Relatório médico que descreve precisamente o quadro do autor e evidencia a necessidade do tratamento prescrito, sob pena de comprometimento de sua saúde.Contrato deve ser interpretado em favor do consumidor.
Em princípio, se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também estarão cobertos.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez que ainda não disponibilizado o Acórdão.
Decisão vencedora sem caráter vinculante, por maioria de votos, envolvendo direitos constitucionais.
Agravo não provido.
Agravo de Instrumento nº 2069959-58.2022.8.26.0000.
Relator: EDSON LUIZ DE QUEIROZ.
Comarca: São Paulo.
Data do Julgamento: 21 de junho de 2022.
E ainda que se considere a taxatividade do rol, destaco que o Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros de aplicação, quais sejam: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso vertente, a requerida não apresenta outro tratamento eficaz constante no rol apto a melhorar a condição terapêutica do menor, sendo, portanto, indevida a negativa da requerida quanto aos tratamentos de Musicoterapia, Equoterapia, Hidroterapia e Atividade Física Adaptada (Id. 69453916 - Pág. 1 e Id. 69453918 - Pág. 1).
Ressalto que, sendo a parte autora criança de pouco mais de 07 anos de idade, incidem as regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo a norma prevista no artigo 3º: "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade." No que se refere a prestação de serviço em clínica fora da rede credenciada, após a instauração do contraditório, observo que o plano de saúde requerido possui na sua rede credenciada profissionais habilitados a prestação do serviço, conforme documentos Id.
Id. 69453913 - Pág. 1 e Id. . 69453914 - Pág. 1.
Dessa forma, deve ofertar o tratamento dentro da rede credenciada na forma prescrita pelo médico que atende a parte autora, observando a carga horária indicada.
Neste ponto, revogo parcialmente a tutela de urgência para que o serviço seja prestado em clínica credenciado ao Plano de Saúde.
Assim, não há dúvidas de que, coberto o tratamento pelo contrato firmado entre as partes, o procedimento em questão deve ser fornecido de forma adequada, confirmando-se parcialmente a tutela de urgência concedida nos autos, agora sem vinculação a clínica “Reabilitar”, vez que não há prova nos autos que a clínica credenciada não possui qualificação para a prestação do serviço.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial, confirmando parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida AUTORIZE E CUSTEIE o tratamento de musicoterapia, equoterapia, atividade física adaptada e hidroterapia, psicologia - terapia comportamental individual ABA por 40h semanais, fonoaudiologia ABA, terapia ocupacional com Integração Sensorial e psicopedagogia a serem realizadas em clínica credenciada ao plano de saúde e na carga horária prevista, nos termos prescritos nos laudos Id. 69453913 - Pág. 1 e Id. 69453914 - Pág. 1, enquanto houver prescrição neste sentido, observando-se a suspensão da tutela de urgência na forma do agravo de instrumento nº 0810931-96.2022.8.14.0000.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Custas pelo requerido.
Entendo que o arbitramento de honorários sobre o valor da causa se configuraria como ínfimo, razão pela qual, em aplicação do 85, §8º do CPC, condeno a requerido ao pagamento de honorários que fixo por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 19 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:46
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0855223-39.2022.8.14.0301 DECISÃO A requerida formula pedido de reconsideração Id. 86167335 visando a reapreciação dos pedidos já analisados na decisão Id. 85789936, utilizando, portanto, de meio processual de impugnação manifestamente incabível.
Este Juízo declarou encerrada a instrução processual, razão pela qual, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer final e após, conclusos para julgamento.
Belém, 7 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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11/02/2023 18:31
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA MORAES O DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:14
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0855223-39.2022.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a parte autora pugnou por ajustes sob a alegação de que a controvérsia se dá a respeito da requerida possuir ou não na rede credenciada, clínica e profissionais que atendam a carga horária prescrita e disponibilidade de atendimento na referida rede (Id. 83588969).
A requerida pugna pela expedição de ofícios ao CONITEC e ao NATJUS para que se manifestem acerca do respaldo cientifico dos tratamentos de musicoterapia, equoterapia, hidroterapia e atividade física adaptada, nos termos da lei nº 14.545/22.
O representante do Ministério Público requer diligencias para comprovação da eficácia do tratamento prescrito e deferimento do requerido pela ré.
Inicialmente, indefiro o pedido de ajuste, considerando que o ponto fixado como controvertido abarca a controvérsia apontada pela parte autora, não havendo necessidade de detalhamento.
No que se refere aos pedidos formulados pela requerida e pelo Ministério Público, INDEFIRO-OS, uma vez que, a menor é portadora de transtorno do espectro autista e os tratamentos prescritos estão elencados no rol da ANS, conforme Resolução Normativa nº 539/2022 que alterou a RN nº 465/2021 para regulamentar a cobertura obrigatória pelos planos de saúde de qualquer método ou técnica indicados pelo médico que acompanha o paciente portador de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo transtorno do espectro autista (CID: F84).
Vejamos: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022 (grifo nosso).
Por essa razão, consta na decisão de saneamento e organização como fato INCONTROVERSO que: “C) que as terapias pelo método ABA possuem previsão no anexo I da Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS alterada pela Resolução Normativa nº 539/2022.” Assim, o fornecimento dos tratamentos fisioterápicos ao portador de transtorno do espectro encontra-se previstos no rol, não havendo motivo para o enquadramento nos ditames da lei nº 14.545/22.
Por consequência, inexiste razão para oficiar ao CONITEC ou ao NATJUS, tampouco para intimar a parte autora, hipossuficiente na relação jurídica reconhecidamente consumerista, para comprovar a eficácia do tratamento ora requerido.
Desta feita, DECLARO encerrada a instrução processual.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer final.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 1 de fevereiro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:28
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:23
Juntada de Petição de parecer
-
03/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 05:03
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA MORAES O DE ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 15:28
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 19:13
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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