TJPA - 0805943-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2023 00:45 Publicado Sentença em 04/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
 
 José Bonifácio, 1177 – São Braz.
 
 Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0805943-65.2023.8.14.0301 AUTOR: EDGAR CRISTIAN DOS SANTOS LOPES REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
 
 Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
 
 Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
 
 Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, PA, 02 de maio de 2023.
 
 TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            02/05/2023 09:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 07:27 Homologada a Transação 
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                                            01/05/2023 20:43 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2023 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 01:17 Publicado Decisão em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            23/03/2023 17:44 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0805943-65.2023.8.14.0301 AUTOR: EDGAR CRISTIAN DOS SANTOS LOPES REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
 
 Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
 
 Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 920, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que retire imediatamente a negativação de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) referente à dívida no valor de R$ 554,21 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), a qual o Autor desconhece por não ter relação contratual com a empresa Reclamada.
 
 A parte Reclamante foi intimada para emenda a inicial apresentando documento que comprove a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito pela empresa Reclamada no valor do débito mencionado na inicial.
 
 Não houve apresentação do documento pelo Autor, o qual peticionou informando que o documento se encontra nos autos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
 
 Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
 
 A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
 
 Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes que comprovante a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito pela parte Reclamada apenas a existência de cobrança de dívida atrasada o que não pode ser confundida inscrição nos cadastros de inadimplentes.
 
 Assim, diante das diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
 
 Isto posto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
 
 Por outro lado, verifica-se que a parte Autora requer a realização de audiência virtual por ter advogado em outro Estado da Federação.
 
 Assim, tendo em vista que a audiência de conciliação nesta Vara somente é realizada na modalidade presencial, por ausência de servidores suficientes para a realização do ato virtual, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada no feito e o agendamento de audiência UNA virtual de acordo com a pauta deste Juízo.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA a ser designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
 
 As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
 
 Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
 
 A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
 
 Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
 
 Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
 
 Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
 
 Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
 
 Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
 
 A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
 
 Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
 
 Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
 
 Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
 
 A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
 
 A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Belém, PA, 22 de março de 2023.
 
 TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
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                                            22/03/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 06:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/03/2023 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2023 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 07:56 Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023. 
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                                            14/03/2023 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            14/03/2023 07:36 Publicado Despacho em 14/03/2023. 
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                                            14/03/2023 07:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            13/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
 
 José Bonifácio, 1177 – São Brás.
 
 Telefone: (91) 3229-0869 Email: [email protected] Processo nº 0805943-65.2023.8.14.0301 Reclamante: EDGAR CRISTIAN DOS SANTOS LOPES Endereço: Passagem Umarizal, 102, Barreiro, BELÉM - PA - CEP: 66117-070 REU: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
 
 DESPACHO Verifica-se que o Autor apresentou petição de emenda à inicial desacompanhada do documento que menciona a inserção aos autos.
 
 Observa-se, ainda, a proximidade da data da audiência de conciliação, sem que a parte Reclamada tenha sido citada.
 
 Posto isso, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o Autor insira aos autos a documentação necessária para apreciação do pedido de tutela antecipada, sob pena de indeferimento da liminar e determino a redesignação do ato de conciliação para data futura, de acordo com a pauta deste Juízo.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém, PA, 10 de março de 2023.
 
 TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            11/03/2023 04:20 Decorrido prazo de EDGAR CRISTIAN DOS SANTOS LOPES em 09/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2023 12:23 Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            10/03/2023 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2023 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2023 11:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/02/2023 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 02:31 Publicado Despacho em 07/02/2023. 
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                                            10/02/2023 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            06/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
 
 José Bonifácio, 1177 – São Braz.
 
 Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0805943-65.2023.8.14.0301 AUTOR: EDGAR CRISTIAN DOS SANTOS LOPES REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
 
 Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
 
 Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, inserindo aos autos documento oficial dos cadastros de restrição ao crédito, comprovando a inscrição de seu nome, a data da inclusão e para que se observe a existência de inscrições anteriores, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Após, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA, 02 de fevereiro de 2023.
 
 TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém
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                                            03/02/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2023 22:40 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2023 22:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/02/2023 14:58 Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 10:03 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            02/02/2023 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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