TJPA - 0802774-53.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 21:48
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:57
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
25/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
23/01/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 10:46
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802774-53.2021.8.14.0006) Exequente: Colégio Supremo da Amazônia LTDA - EPP Sócio proprietário: Ivan Alves da Silva - CPF/MF nº *81.***.*83-34 Adv.: Dra.
Tânia Cristina Alves dos Reis - OAB/PA nº 9.201 Executado: Albert Oswaldo Lucena Negrão Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por COLÉGIO SUPREMO DA AMAZÔNIA LTDA - EPP contra ALBERT OSWALDO LUCENA NEGRÃO, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia originária R$ 5.876,73 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), importe esse referente ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
A pesquisa realizada através do SISBAJUD foi infrutífera, consoante se extrai do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado sob o Id nº 88520166. À vista do resultado da medida constritiva supracitada, promoveu-se a inserção de restrição sobre o veículo marca FIAT/SIENA EL 1.0 FLEX, placa OTA 8587, de propriedade do acionado, por meio do Sistema RENAJUD, conforme se observa no documento juntado sob o Id nº 88520166.
A diligência para a penhora do veículo supramencionado, no entanto, foi infrutífera, já que o respectivo bem não estava na posse do executado na ocasião em que o Oficial de Justiça esteve em seu endereço para promover o respectivo ato constritivo.
O executado, por meio da petição anexada no Id nº 97502699, pugnou pela designação de audiência de conciliação, com vistas a se alcançar a pacificação do conflito através de autocomposição das partes.
O presente processo, por ausência da garantia do juízo, não estava apto para adentrar na fase de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual este Juízo determinou a renovação da diligência necessária para a penhora e avaliação do veículo anteriormente mencionado, diligência essa que, também, foi inexitosa, conforme se extrai da certidão carreada no Id nº 123503401.
Em nova manifestação, a instituição de ensino demandante postulou pela designação de nova audiência de conciliação (Id nº 123654493).
Tendo em vista que as diligências realizadas para a localização de bens do acionado foram infrutíferas, é evidente que o presente processo executivo deve ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por COLÉGIO SUPREMO DA AMAZÔNIA LTDA - EPP contra ALBERT OSWALDO LUCENA NEGRÃO, já qualificados, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua,19/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 10:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:13
Intimado em Secretaria
-
13/05/2024 05:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:57
Juntada de
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
09/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ALBERT OSWALDO LUCENA NEGRAO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ALBERT OSWALDO LUCENA NEGRAO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:12
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 08:44
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/12/2023 10:39
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/11/2023 07:57
Decorrido prazo de ALBERT OSWALDO LUCENA NEGRAO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:57
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
-
28/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:10
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/08/2023 06:23
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 23/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0802774-53.2021.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 10 - Apto 12, Resid.
Flor do ananindeua, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Advogado do(a) EXEQUENTE: TANIA CRISTINA ALVES DOS REIS - PA009201 EXECUTADO: EXECUTADO: ALBERT OSWALDO LUCENA NEGRAO Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passiveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que não foram localizados bens na diligência do oficial de justiça.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 20 de julho de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:10
Juntada de mandado
-
10/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 23:13
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802774-53.2021.8.14.0006) Exequente: Colégio Supremo da Amazônia LTDA - EPP Adv.: Dra.
Tânia Cristina Alves dos Reis - OAB/PA nº 9.201 Executado: Albert Oswaldo Lucena Negrão Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por COLÉGIO SUPREMO DA AMAZÔNIA LTDA-EPP contra ALBERT OSWALDO LUCENA NEGRÃO, já qualificadas, onde a exequente alega, em síntese, que é credora de seu adversário na quantia originária R$ R$ 5.876,73 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), importe esse referente ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia do executado, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens do devedor quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
Desse modo, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite de R$ 13.381,15 (treze mil, trezentos e oitenta e um reais e quinze centavos), que corresponde ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de janeiro de 2023.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor supracitado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 01/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 19:51
Decorrido prazo de ALBERT OSWALDO LUCENA NEGRAO em 28/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 00:04
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 05:05
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 09:07
Decorrido prazo de ALBERT OSWALDO LUCENA NEGRAO em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:07
Juntada de identificação de ar
-
08/03/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2021 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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