TJPA - 0853416-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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20/03/2023 22:36
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 22:35
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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25/02/2023 04:05
Decorrido prazo de MARILENE RAMOS SAUNIER em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 04:05
Decorrido prazo de HAMILTON SIQUEIRA MACIEL SAUNIER em 24/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:11
Decorrido prazo de MARILENE RAMOS SAUNIER em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:11
Decorrido prazo de HAMILTON SIQUEIRA MACIEL SAUNIER em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:23
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853416-18.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: HAMILTON SIQUEIRA MACIEL SAUNIER Endereço: Passagem Alacid Nunes, 371, Residencial Marina, Bloco 11, apto 305, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Nome: MARILENE RAMOS SAUNIER Endereço: Passagem Alacid Nunes, Residencial Marina, bloco 11, apto 305, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 RECLAMADO: Nome: MD CONSTRUTORA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 330, SALA A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Dispensado o relatório, decido: Alega, o reclamante, que pagou indevidamente à reclamada valores relativos a "taxa de evolução de obra" de um imóvel adquirido em 2014, que teria como prazo limite para entrega 10/2015.
Alega que pagou a taxa, indevidamente, entre 10/2015 e 09/2016, já que foi nessa ultima data que ocorreu a entrega do imóvel.
Alega ainda que pagou taxas condominiais antes da entrega do imóvel.
Pediu, ao final, a restituição dos valores da taxa de evolução de obra, referente ao período de 10/2015 a 09/2016, assim como a restituição das taxas condominiais anteriores a 09/2016.
Prevê o Código Civil, em seu art. 206 que prescreve: [...] § 3 o Em três anos: [...] IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso em comento, o reclamante pleiteia ressarcimento de valores supostamente pagos de forma indevida entre 10/2015 e 09/2016.
Trata-se de pedido de reparação em razão de cobrança indevida, pelo que aplica-se, ao caso, o prazo prescricional de 3 anos.
Consequentemente, o prazo para exercer a pretensão quanto a esses valores findou em 09/2019.
Ocorre que a presente ação só foi proposta em 10/09/2021.
Temos, assim, que houve prescrição de todas as pretensões do autor anteriores, já que transcorridos mais de cinco anos de todas elas.
Com efeito, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No que se refere às pretensões de restituição de taxas condominiais, além de prescritas, entendo haver ainda ilegitimidade passiva da reclamada, que se trata da construtora, pessoa jurídica diversa do condomínio, que é a parte legítima para ações relativas às taxas condominiais.
Dispositivo: Ante o exposto, reconheço a prescrição das pretensões aduzidas na presente ação.
Reconheço ainda a ilegitimidade passiva da ré para responder pelas pretensões relativas às taxas condominiais.
Com efeito, declaro extinta a ação sem apreciação do mérito na forma do art. 485, IV e VI do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
03/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/06/2022 09:47
Audiência Una realizada para 08/06/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 02:15
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MD CONSTRUTORA LTDA em 05/10/2021 23:59.
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27/09/2021 23:55
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2021 16:34
Conclusos para decisão
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10/09/2021 16:34
Audiência Una designada para 08/06/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/09/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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