TJPA - 0804693-77.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 11:54
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0804693-77.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Fit Mirante do Lago Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: César Augusto Lopez Aguilar Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 775, da Lei de Regência.
Diante do desfecho alcançado na causa, desconstituo a penhora incidente sobre o imóvel descrito no documento juntado no Id nº 110114274.
Deixo de condenar a desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
20/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:05
Extinto o processo por desistência
-
16/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 02:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LOPEZ AGUILAR em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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03/03/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0804693-77.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Fit Mirante do Lago Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: César Augusto Lopez Aguilar Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO FIT MIRANTE DO LAGO contra CÉSAR AUGUSTO LOPEZ AGUILAR, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia originária de R$ 13.546,23 (treze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 1002, bloco 09, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
A execução, diante da inércia do acionado, prosseguiu com a realização das diligências necessárias à penhora de tantos bens do devedor quantos necessários para a satisfação da dívida vindicada.
As pesquisas realizadas através do SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, consoante se depreende dos documentos juntados no Id nº 88522155. À vista da situação acima mencionada, o condomínio demandante pugnou pela renovação de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do acionado, bem como pela penhora do imóvel a que estariam vinculadas as despesas condominiais reclamadas, consoante se observa na petição juntada no Id nº 90333540.
Em nova manifestação, o exequente postulou pela renovação das medidas constritivas já realizadas, além de reiterar o requerimento de penhora do imóvel que seria de propriedade do devedor.
A pretensão do demandante de que a penhora incida sobre o imóvel a que estariam vinculadas as despesas condominiais reclamadas, no entanto, não merece guarida, a uma: porque o credor não comprovou ser esse bem de propriedade de seu adversário, já que o documento colacionado aos autos revela que o imóvel em questão está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal; a duas: o demandante deixou de esclarecer se o imóvel indicado à penhora se enquadra, ou não, na regra consubstanciada no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, e; a três: a penhora pretendida pelo exequente, ainda que fosse cabível, afrontaria o princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade, já que o bem indicado possui valor manifestamente superior ao da dívida reclamada.
As demais medidas constritivas necessárias à garantia do débito rivalizado,
por outro lado, à vista do tempo já decorrido, devem ser renovadas.
O demonstrativo do débito reclamado apresentado pelo demandante, no entanto, está atualizado até o mês de abril de 2023.
O prosseguimento do feito, portanto, depende da atualização do valor da dívida vindicada.
Desse modo, determino que o postulante apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do executado até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor do débito atualizado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 26/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0804693-77.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Fit Mirante do Lago Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: César Augusto Lopez Aguilar Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO FIT MIRANTE DO LAGO contra CÉSAR AUGUSTO LOPEZ AGUILAR, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia originária de R$ 13.546,23 (treze mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 1002, bloco 09, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia do executado, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens do devedor quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
Desse modo, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite de R$ 28.284,11 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), que corresponde ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de outubro de 2022.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor supracitado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 01/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/10/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
16/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 05:08
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LOPEZ AGUILAR em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 01:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LOPEZ AGUILAR em 28/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 12:54
Expedição de .
-
05/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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