TJPA - 0801004-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:11
Juntada de decisão
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01/12/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 14:14
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDNEY EDER BARBOSA DA COSTA, tendo em vista a decisão proferida no ID 97931164, por intermédio da qual o Juízo aplicou a decisão de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. 2.
O Embargante sustenta haver omissão na decisão, na medida em que o Juízo teria deixado de analisar a decisão de provimento do recurso de agravo. 3.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 4.
Inicialmente, havendo plena demonstração de tempestividade na oposição dos embargos de declaração, recebo-os, passando a analisar a essência do pedido. 5.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração poderão ser manuseados contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Especificamente no caso da omissão, haverá seu delineamento quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Digesto Processual Civil. 6.
No entanto, deve ser frisado que o magistrado, salvo naquelas hipóteses de efeito catalizador dos precedentes judiciais, não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, se já houver apresentado sólido motivo para a decisão, em tudo obedecida a regra do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que assegura a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 7.
Nesse aspecto, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, 3ª Turma, relator: Ministro Moura Ribeiro, AgInt no AREsp 1913453/PR, julgado em 25.10.2021, publicado em 28.10.2021). 8.
Por outro lado, ainda que a utilização dos embargos de declaração seja oportuna e adequada na construção das linhas de um processo democrático, buscando celeridade, inclusive na rápida extirpação de vícios que comprometam uma decisão judicial e a própria “saúde” do processo, não se deve tornar seu uso aleatório, pois, conforme leciona Daniel Amorim, “corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível (...)” (In Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, 2016, p. 1602). 9.
Nesse contexto, observa-se que a irresignação com a decisão judicial atacada mais se refere ao aceitável e compreensível inconformismo e sua consequente perspectiva de mudança do que, propriamente, com circunstâncias que apontem vícios ao ato judicial, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo legislador ordinário.
Friso que não há nos autos qualquer comunicação anterior à sentença comunicando o provimento de recurso interposto pela parte. 10.
Portanto, não vislumbrando as condições estabelecidas no artigo 1.022 do CPC aptas a propiciar o aperfeiçoamento da decisão judicial, conheço dos embargos, porém rejeito-os, mantendo integralmente o ato judicial atacado. 11.
Intime-se.
Belém, 13 de outubro de 2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª vara cível e empresarial -
13/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 04:38
Decorrido prazo de SIDNEY EDER BARBOSA DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:52
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por SIDNEY EDER BARBOSA DA COSTA em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, partes já qualificadas, na qual o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
O autor interpôs recurso de agravo, não demonstrando o alcance de efeito suspensivo. 3.
A parte demandada chegou a apresentar contestação. 4.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente, refuto a hipótese de retratação, mantendo a decisão atacada via agravo. 6.
Não tendo sido recolhidas as custas, efetivo o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC, não sendo o caso de aplicar a primazia do mérito, em razão da oferta espontânea de contestação, por se tratar de questão preambular de admissibilidade da ação. 7.
Não há incidência de custas, por força da Lei 8328/2015.
Comunique-se o relator do recurso de agravo acerca desta decisão. 8.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 9.
P.
R.
I.
Belém, 01 de agosto de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
01/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:50
Indeferida a petição inicial
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01/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/03/2023 23:59.
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22/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:55
Decorrido prazo de SIDNEY EDER BARBOSA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 08:22
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0801004-42.2023.8.14.0301 Nome: SIDNEY EDER BARBOSA DA COSTA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 ID: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento c/c Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito ajuizada por SIDNEY EDER BARBOSA DA COSTA em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Intimado para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da benesse, o autor apenas afirmou que nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira e suficiente a alegação de hipossuficiência deduzida, e juntou documentos de seus gastos, sem, contudo, juntar nenhum documento acerca de seus ganhos.
Ocorre que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver dúvidas acerca da condição de necessitado, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019) Este, também, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No caso em comento, verifica-se que o autor é odontologista e formulou simples pedido genérico do benefício da gratuidade de justiça sem anexar aos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade alegado, o que suscita fundadas razões para uma análise mais detida acerca da concessão da gratuidade.
Todavia, apesar de regularmente intimado, o autor não juntou qualquer documento e, portanto, deixou de comprovar, minimamente, a alegada hipossuficiência, assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do NCPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do NCPC.
Intime-se a parte autora para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
06/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDNEY EDER BARBOSA DA COSTA - CPF: *62.***.*96-91 (AUTOR).
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06/02/2023 10:04
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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04/02/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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