TJPA - 0801004-42.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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25/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2024 14:10
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SIDNEY EDER BARBOSA DA COSTA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801004-42.2023.8.14.0301 APELANTE: SIDNEY EDER BARBOSA DA COSTA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SIDNEY EDER BARBOSA DA COSTA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
O apelante, em suas razões recursais (id. 17242565), sustentou, em resumo, o descabimento da extinção do processo sem julgamento do mérito, com cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas processuais, já que houve decisão monocrática em agravo de instrumento que havia deferido a gratuidade ao recorrente, configurando-se nula de pleno direito a sentença proferida.
Contrarrazões (id. 17242572). É o breve relatório.
Decido.
Recurso cabível, visto que apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por representante judicial legalmente habilitado.
Preparo dispensado.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente (Súmula 568/STJ).
A irresignação do apelante dá-se contra a sentença de id. 17242507 que a seguir transcrevo: 1.
Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por SIDNEY EDER BARBOSA DA COSTA em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, partes já qualificadas, na qual o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
O autor interpôs recurso de agravo, não demonstrando o alcance de efeito suspensivo. 3.
A parte demandada chegou a apresentar contestação. 4.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente, refuto a hipótese de retratação, mantendo a decisão atacada via agravo. 6.
Não tendo sido recolhidas as custas, efetivo o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC, não sendo o caso de aplicar a primazia do mérito, em razão da oferta espontânea de contestação, por se tratar de questão preambular de admissibilidade da ação. 7.
Não há incidência de custas, por força da Lei 8328/2015.
Comunique-se o relator do recurso de agravo acerca desta decisão. 8.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 9.
P.
R.
I.
Belém, 01 de agosto de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Analisando os autos e as alegações recursais, atesta-se que em 20.03.2023, foi proferida decisão monocrática de id. 13220487 junto ao recurso de agravo de instrumento n.º 0802565-34.2023.8.14.0000, interposto pelo autor contra o indeferimento da justiça gratuita, de relatoria do então juiz convocado Jose Torquato Araújo de Alencar, o qual concedeu o benefício ao apelante/autor.
No entanto, em 01.08.2023, o Juízo a quo sentenciou o feito e cancelou a distribuição, exatamente por ausência de recolhimento de custas processuais iniciais, sob o fundamento de que o recorrente não demonstrou o efeito suspensivo do agravo de instrumento, pelo que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Sem fazer digressão sobre a ausência de comunicação formal ao Juízo a quo sobre o teor da decisão de 2º Grau sobre a justiça gratuita, junto ao agravo de instrumento, resta claro que a extinção do processo foi equivocada e não foi diligenciado sobre o estado do recurso manejado pela parte autora para basear a sentença ora guerreada.
Em sendo assim, e sem mais delongas, inafastável é a nulidade da sentença prolatada e essencial a retomada da tramitação da ação ordinária.
DISPOSITIVO Com essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença guerreada e determinar o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
30/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:08
Conhecido o recurso de SIDNEY EDER BARBOSA DA COSTA - CPF: *62.***.*96-91 (APELANTE) e provido
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23/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 05:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/08/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de SIDNEY EDER BARBOSA DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801004-42.2023.8.14.0301 APELANTE: SIDNEY EDER BARBOSA DA COSTA APELADO(A): BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIDNEY EDER BARBOSA DA COSTA, contra r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª vara cível e empresarial, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito (Processo nº 0801004-42.2023.8.14.0301- AÇÃO ORIGINÁRIA) movido em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A.
Ocorre que, compulsando os autos, e, em face de consulta ao Sistema PJE- 2º GRAU, verifiquei a existência de anterior recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sob o nº 0802565-34.2023.8.14.0000, em face de decisum prolatados nos mesmos autos originários do presente recurso (Processo nº 0801004-42.2023.8.14.0301– Nº DA APELAÇÃO), julgado sob a relatoria do Exmo.
Des.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
Assim, constato que o referido recurso tornou o ilustre desembargador prevento para a análise do presente recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído ao i. magistrado, consoante fundamentação supramencionado. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/12/2023 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 01:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 10:14
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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