TJPA - 0820261-20.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON GIVERNY em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:12
Baixa Definitiva
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18/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:04
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
LAUDO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual buscava suspender a execução de sentença, alegando nulidade da avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade do laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça e se houve cerceamento de defesa na manutenção da avaliação impugnada pelos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial elaborado por oficial de justiça goza de presunção de veracidade e fé pública, sendo um documento técnico idôneo para embasar decisões judiciais. 4.
A produção de laudo técnico particular, sem o crivo do contraditório, não é suficiente para desconstituir a avaliação oficial realizada por servidor concursado. 5.
O método comparativo de dados de mercado utilizado pelo perito oficial está de acordo com as normas técnicas aplicáveis (NBR nº 14653-1:2001), sendo validado por jurisprudência pacífica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "O laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça possui presunção de veracidade e fé pública, não sendo desconstituído por laudo técnico particular produzido unilateralmente." -
30/10/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:16
Conhecido o recurso de FERNANDO JORGE DOS SANTOS AZEVEDO - CPF: *02.***.*30-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA.
AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO N°° 0820261-20.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: FERNANDO JORGE DOS SANTOS AZEVEDO, MARCELLI RODRIGUES DA SILVA, e LAURINDA RODRIGUES AZEVEDO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 12557881), e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON GIVERNY RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 7160 – DB . 2024 .
DESPACHO Intime-se os recorrentes para que apresentem o relatório de custas referente ao Agravo Interno interposto, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 18224008) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Para tanto, concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON GIVERNY em 27/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON GIVERNY em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº. 0820261-20.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 4/3/2024. -
04/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
23/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
19/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON GIVERNY em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820261-20.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: FERNANDO JORGE DOS SANTOS AZEVEDO, MARCELLI RODRIGUES DA SILVA, e LAURINDA RODRIGUES AZEVEDO AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON GINERNY RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 7023 – db . 2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO A QUO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C ART. 133, XI “D”, DO RITE/PA. 1 - Segundo entendimento firmado pela jurisprudência, goza de fé pública a avaliação realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Na hipótese, o laudo de avaliação do imóvel em execução, foi elaborado por perito oficial, concursado, servidor do Poder Judiciário.
Por outro lado, o laudo pericial unilateral não pode ser admitido como prova, porque realizado à margem do contraditório. 2 – O Método Comparativo de Dados de Mercado usado pelo perito oficial, é válido e regulamentado no âmbito da área técnica da construção civil e tratado na NBR nº 14653-1:2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, consistindo em método usualmente aceito. (precedentes). 3 -.
O laudo apresentado pelo Perito Judicial, mostra-se bem fundamentado, e utiliza-se de critérios de avaliação que atende as exigências da NBR, além de alcançar o requisito da contemporaneidade entre indenização e avaliação preconizado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo o trabalho realizado pelo profissional técnico oficial, equidistantes das partes e que gozam da presunção de imparcialidade. 3.
Decisão monocrática.
Recurso desprovido.
Decisão a quo que se mantêm hígida.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 12224952), com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO JORGE DOS SANTOS AZEVEDO, MARCELLI RODRIGUES DA SILVA, e LAURINDA RODRIGUES AZEVEDO, em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON GINERNY, insatisfeitos com a decisão Id.12224957, prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital-Pa., que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decidiu pontuando, que todas as alegações dos executados, são tão improcedentes, que este juízo não vê motivo para não as rebater.
Discorreu a magistrada prolatora, que a senhora Larissa Melo de Moraes, contestante do leilão judicial, não esteve presente no recinto onde ocorrera o leilão, sendo que os advogados presentes não apresentaram procuração à leiloeira, indicando apenas que estavam representando-a quando da realização do leilão, e mais, a leiloeira Kátia Patrícia Brasil da Cunha é servidora concursada como Leiloeira Judicial, responsável pela realização dos leilões judiciais presenciais deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme permissivo legal, e, portanto, às alegações dos executados, não merecem prosperar, haja vista que a insurgência quanto ao valor do imóvel já fora apreciada por este juízo, sendo a segunda vez que os executados se insurgem quanto ao valor da avaliação do imóvel, inclusive apresentando o mesmo laudo de avaliação para justificar sua insurgência, embora a avaliação, tenha sido feita por avaliadora oficial do juízo, que possui fé pública.
In casu, os executados não demonstraram a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil, que justifique uma nova avaliação, em virtude de erro na avaliação ou dolo do avaliador, Oficial de Justiça, que fez constar no bojo do aludido documento, a discriminação precisa do modo como foi feita a avaliação, comparativa com imóveis similares vendidos na mesma localização, com a mesma área aproximada, em sites discriminados.
Repetiu a Togada Singular, que o laudo apresentado pela Oficial de Justiça tem fé pública, não sendo suficiente para desacreditá-lo a simples apresentação de um laudo de avaliação particular, de forma que não há fundada dúvida sobre os valores do imóvel, posto que, a avaliação oficial do juízo se mostrou dentro dos parâmetros legais, de maneira que, não procede o pedido de nova perícia, e avaliação do imóvel, como já havia decidido o juízo no Id.77722384.
Com relação ao questionamento do leilão presencial, explicitou, a magistrada, que o art. 879, II do Código de Processo Civil, prevê que os leilões podem ser realizados na forma eletrônica ou presencial, e assim sendo, não há impedimento à forma presencial de leilão, apenas a preferência que se dê de forma eletrônica, e mais, quanto à petição do arrematante de Id. 81725692, defiro a vistoria no imóvel pela Oficial Avaliadora, desde que pagas as custas pelo próprio arrematante.
No mais, a Togada singular, indeferiu todos os pleitos efetuados nas petições de ID.77947665 e 78323921, com base na fundamentação supra.
Nas extensas e repetitivas, razões recursais, sustentaram em síntese os agravantes, que a decisão recorrida, poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação para os executados/agravantes, uma vez que o juízo não avaliou as circunstâncias do processo ao proferir a decisão agravada, principalmente na parte que diz respeito, “indefiro todos os pleitos efetuados nas petições de ID 77947665 e 78323921, com base na fundamentação supra que afirma que (...) quanto ao erro, não o vislumbro, pois no bojo da avaliação oficial, da Oficial de Justiça, há discriminação precisa do modo como feita a avaliação, comparativa com imóveis similares vendidos na mesma localização, com a mesma área aproximada, em sites discriminados”.
Sustentaram, que este é justamente o ponto nevrálgico do processo, pelo que postulam, por uma perfeita e justa avaliação, para evitar danos irreparáveis e de difícil reparação aos agravantes, que estão em vias de perder sua residência em decorrência de uma avaliação que não observou o mínimo das técnicas que deveriam ter sido aplicadas.
Em seguida, passaram a transcrever a decisão combatida, voltando a repetir que no laudo, o avaliador utilizou o método comparativo de preço do imóvel que não são apontados como paradigmas, e não estão localizados no mesmo bairro e, sequer, o valor do metro quadrado praticado no mercado imobiliário, é semelhante ou apontado, pelo avaliador oficial.
Aduziram, que o auto de Penhora, Avaliação e Depósito, atribuiu preço vil ao bem, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em desacordo ao preço praticado no mercado para os imóveis em local e dimensões iguais, como bem demonstrado pelos 02 (dois) outros Corretores de Imóveis com curso de avaliadores, que são unânimes em estipular o valor de mercado, na média de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em um patamar de 33,33% (trinta e três por cento) acima do estimado pelo avaliador oficial.
Sustentaram, que até o edital do leilão eletrônico é nulo, por haver irregularidades e ilegalidades em virtude do valor da avaliação do bem, ser vil, daí a necessidade de imediata concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, para que seja realizada uma nova avaliação do bem.
Em ato contínuo, passaram a citar legislação e jurisprudência, que entendem coadunar com os seus argumentos, voltando a redizer as mesmas alegações já declinadas, e concluíram ratificando o pedido de efeito suspensivo.
No mérito postularam pelo provimento do recurso Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Em exame de cognição sumária (Id. 15735565), INDEFERI o efeito excepcional postulado.
Determinei a intimação da parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC, bem como a expedição de ofício ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Nas contrarrazões de Id. 15822154, manifestou-se a parte agravada, confirmando o pedido de desprovimento do recurso, confirmando os argumentos lançados anteriormente no Id.13252865.
Na oportunidade, juntou uma planilha de débito dos agravantes, para com o Condomínio autor/exequente/agravado. É o relatório.
Relatado, examino, e ao final decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Antecipo que estou mantendo os termos da decisão proferida quando do exame de cognição perfunctória, momento em que INDEFERI o pedido excepcional, ficando, portanto, mantidos os termos constantes da decisão recorrida, pois, devidamente fundamentada e atenta ao melhor direito aplicado ao caso em comento.
Naquela oportunidade explicitei, que o procedimento adotado pelo juízo de origem fora o do procedimento comum, de modo, que não constatei o desacerto da decisão agravada, externando ainda, que in casu, ficou evidente que há uma grande diferença entre “alegar um fato” e “provar um fato”, de forma que, as alegações e ponderações inseridas na peça recursal, tenho que estas não têm o condão de elidir, o conteúdo jurídico-interpretativo da decisão de primeiro grau.
Como é do conhecimento dos operadores do direito, a mera discordância do laudo pericial sem provas robustas de erro ou fraude, não tem o condão de anular a perícia oficial, que in casu, realizada por perito oficial, concursado, servidor concursado do Poder Judiciário, e como bem frisou a Togada Singular, possui fé pública.
Lado outro, é importante que se diga, o livre convencimento motivado é garantia constitucional assegurada aos MM.
Magistrados, para o justo exercício da atividade judicante.
Entendo que os argumentos, ofertados pelos recorrentes, revelam-se frágeis, inconsistente e porque não dizer despiciendos, haja vista, que totalmente discrepantes ao que preceitua a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - LAUDO UNILATERAL.
Compete ao autor provar ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O laudo pericial unilateral não pode ser admitido como prova, porque realizado à margem do contraditório.”. (TJ-MG - AC: 10313140230662001 Ipatinga, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) No que diz respeito ao questionamento do método usado pelo avaliador o oficial, vale citar/lembrar, a saudosa Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA, que integrava a 2ª Turma de Direito Público desta E.
Corte – TJPA, que ao julgar o recurso de apelação nº.00008407020128140051 - Data de Julgamento: 24/05/2018, , Data de Publicação: 24/05/2018), assim se expressou, na ementa de sua lavra.
Confira-se trecho do acórdão, que ora reproduzo, e que se adequa perfeitamente ao caso concreto. “Examinando a prova técnica, verifico que o perito judicial responsável pela avaliação do bem, atentou em seu laudo, para as peculiaridades do imóvel, fazendo vistoria no local, levando em consideração a localização do imóvel e o valor do metro quadrado na região.
A avaliação foi feita por meio do método de dados comparativos do mercado, que leva em consideração dados de mercado relativos a outros imóveis de características semelhantes.
O expert, para fins de verificação do valor a ser indenizado, utilizou o método comparativo de valores de mercado, técnica que encontra assento na Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis - ABNT - NBR 14.653-3:2004-, elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), órgão responsável pela normatização técnica no país, o que confere credibilidade ao trabalho técnico, se verificando qualquer vício a macular sua validade (...).
Consoante se depreende da fundamentação supra, o aresto recorrido concluiu que o perito apresentou as características pormenorizadas dos imóveis que compõem a área e todos os dados necessários à apuração do seu preço e, para a avaliação, adotou o método comparativo de dados de mercado para a região e apurou os valores de referência, de modo que a quantia fixada na sentença como indenização, com base no laudo pericial, foi adequada.” Nesse contexto, o método empregado pelo expert, é incontestável, sua legitimidade é inconcussa, insuspeita, e, portanto, justo e satisfatório o valor atribuído ao imóvel, uma vez que, a prova técnica, decorre de Laudo Oficial, repito, que possui fé pública.
Forte em tais argumentos, nos termos da fundamentação declinada alhures, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA., nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a integralidade, da decisão prolatada pelo juízo de 1º grau.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:13
Conhecido o recurso de FERNANDO JORGE DOS SANTOS AZEVEDO - CPF: *02.***.*30-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/01/2024 12:23
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DOS SANTOS AZEVEDO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:26
Decorrido prazo de LAURINDA RODRIGUES AZEVEDO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCELLI RODRIGUES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820261-20.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: FERNANDO JORGE DOS SANTOS AZEVEDO, MARCELLI RODRIGUES DA SILVA, e LAURINDA RODRIGUES AZEVEDO AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON GINERNY RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. .4450...92.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FERNANDO JORGE DOS SANTOS AZEVEDO, MARCELLI RODRIGUES DA SILVA, e LAURINDA RODRIGUES AZEVEDO, em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON GINERNY, insatisfeitos com a decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento, sob a justificativa de que o pedido de realização de perícia não estaria incluído no rol taxativo do artigo 1015 do CPC/2015.
Esclareceram os agravantes, que em verdade, no caso presente, a ação principal já se encontra em cumprimento de sentença, havendo, por conseguinte a possibilidade, de interpor o recurso, justamente diante da fase em que se encontra a demanda, (permissivo legal - art.1.015, parágrafo único do CPC: “Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Postularam pela reforma da decisão monocrática, dando provimento ao Agravo Interno.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente Agravo Interno como pedido de Reconsideração.
Em que pese tenha decidido pela impossibilidade de se agravar de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de nova perícia no Bem litigado, esta foi arrimada em jurisprudência oriunda dos Tribunais Pátrios dentre estes o Colendo STJ, e desta Corte de Justiça, citadas naquela oportunidade.
Entretanto, diante da informação trazida a lume, pelos recorrentes, a de que, o processo principal, já se encontra em fase de cumprimento de sentença, reconsidero a decisão precedente, e volto a analisar o Recurso de Agravo de Instrumento, e o pedido de efeito suspensivo postulado.
Por uma questão de economia e celeridade processual, prossigo reproduzindo o relatório constante do Decisum anterior, que não conheceu do agravo de instrumento, (evento de Id. 12557881), consignado nos termos a seguir trasladado: “Na decisão combatida, em suma, pontuou a magistrada a quo, que às alegações dos executados, não merecem prosperar, haja vista que a insurgência quanto ao valor do imóvel já fora apreciada por este juízo, sendo a segunda vez que os executados se insurgem quanto ao valor da avaliação do imóvel, inclusive apresentando o mesmo laudo de avaliação para justificar sua insurgência, embora a avaliação, tenha sido feita por avaliadora oficial do juízo, que possui fé pública.
In casu, os executados não demonstraram a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil, que justifique uma nova avaliação em virtude de erro na avaliação ou dolo do avaliador, Oficial de Justiça, que fez constar no bojo do aludido documento a discriminação precisa do modo como foi feita a avaliação, comparativa com imóveis similares vendidos na mesma localização, com a mesma área aproximada, em sites discriminados.
Repetiu a Togada Singular, que o laudo apresentado pela Oficial de Justiça tem fé pública, não sendo suficiente para desacreditá-lo a simples apresentação de um laudo de avaliação particular, de forma que não há fundada dúvida sobre os valores do imóvel, posto que a avaliação oficial do juízo se mostrou dentro dos parâmetros legais, de maneira que não procede o pedido de nova perícia e avaliação do imóvel, como já havia decidido o juízo no Id.77722384.
Com relação ao questionamento do leilão presencial, explicitou, a magistrada, que o art. 879, II do Código de processo Civil, prevê que os leilões podem ser realizados na forma eletrônica ou presencial, e assim sendo, não há impedimento à forma presencial de leilão, apenas a preferência que se dê de forma eletrônica, e mais, quanto à petição do arrematante de Id 81725692, defiro a vistoria no imóvel pela Oficial Avaliadora, desde que pagas as custas pelo próprio arrematante.
No mais, indeferiu todos os pleitos efetuados nas petições de ID.77947665 e 78323921, com base na fundamentação supra.
Insatisfeitos, os executados, agravaram, e em suas extensas razões, sustentaram em síntese, que, a bem da verdade, as injustiças cometidas pelo douto Juízo a quo contra os agravantes no momento em que proferiu a decisão interlocutória ora recorrida, certamente poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação para os executados/agravantes, uma vez que o juízo a quo, não avaliou as circunstâncias do processo indeferindo todos os pleitos efetuados nas petições de Id. 77947665 e 78323921, quando se faz necessário a realização de uma nova perícia, perfeita e justa, uma vez que no caso concreto, não foi observado o mínimo das técnicas que deveriam ter sido aplicadas para se obter um resultado justo.
Em seguida transcreveram a decisão agravada, e em ato contínuo, passaram a tecer comentários sobre os fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, citando legislação e jurisprudência sobre a matéria que defendem, asseverando que a discrepância entre a avaliação judicial do imóvel com o valor de mercado configura grave prejuízo econômico aos impugnantes/executados diante da avaliação por preço vil, impondo-se por consequência, uma nova avaliação do imóvel, devendo o Oficial de Justiça avaliador ser previdente neste ato e, observar aos dispositivos legais das leis vigentes para a avaliação de imóveis.
Concluíram, ratificando o pedido de atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar a realização de uma nova perícia para que o imóvel seja reavaliado, cancelando o leilão já realizado nos autos do processo, evitando assim, a adoção de outras medidas como uma eventual desocupação do aludido imóvel.
No mérito repisaram o mesmo pedido, ou seja, a realização de uma nova perícia para a reavaliação do imóvel, a ser realizada por avaliador profissional na área imobiliária, em tudo observadas as formalidades legais.” Após regular distribuição através de sorteio, coube-me a relatoria.
Relatado, examino, e ao final, decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
De início, entendo como oportuno observar que, em se cuidando de Agravo de Instrumento, mister anotar que é um recurso secundum eventum litis, pelo que a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade.
Partindo dessa premissa, salienta-se que não é viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Com essas explicações, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando o preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Anoto que o procedimento adotado pelo magistrado de origem, conforme relatório do feito, fora o do procedimento comum, de modo, que não constato o desacerto da decisão agravada, tampouco, identifico por ora, a menor probabilidade de concessão do efeito excepcional postulado, até porque, a situação sub judice, é complexa e merece prudência.
Pois bem! Compulsando os autos originais, através do sistema PJE1º Grau, vislumbro a necessária instauração do contraditório, uma vez, que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados no presente agravo de instrumento pelos recorrentes.
Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor.” (SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”.
São Paulo: Saraiva, 2010.
Vol 2, Tomo I. 3ª ed.
P. 261.).
Pelo que se nota do conceito externado, evidentemente há uma grande diferença entre “alegar um fato” e “provar um fato”.
Nesse contexto, “Data vênia" as alegações e ponderações inseridas na peça recursal, tenho que estas não têm o condão de elidir, neste momento, o conteúdo jurídico-interpretativo da decisão de primeiro grau.
Nessa extensão, vislumbro a necessidade da instauração do contraditório, uma vez, que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pelos agravantes, e, principalmente em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, indicados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Assim sendo, a manutenção da decisão recorrida e o indeferimento do pedido do efeito suspensivo ativo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, por ora, INDEFIRO o pedido excepcional postulado, voltando reexaminar a contenda, quando do exame de cognição exauriente do recurso, e pronunciamento definitivo pela 1ª Turma de Direito Privado desta Corte – TJPA, ocasião em que este Relator, já irá dispor de maiores esclarecimentos sobre a questão, pois, certamente já estarão acostadas aos autos a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, juntando os documentos necessários a comprovar e delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório.
Intimem-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão, pedindo informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém-Pa, 23 de agosto de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2023 10:07
Conclusos ao relator
-
27/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:18
Conclusos ao relator
-
22/03/2023 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 15 de março de 2023 -
15/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON GIVERNY em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
09/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher as custas do agravo interno no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0820261-20.2022.8.14.0000 a teor da conjugação do art. 218, § 3º do CPC com art. 33 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015).
Belém/PA, 7/3/2023. -
07/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820261-20.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: FERNANDO JORGE DOS SANTOS AZEVEDO, MARCELLI RODRIGUES DA SILVA, e LAURINDA RODRIGUES AZEVEDO AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON GIVERNY RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 4825 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1 - O deferimento ou indeferimento da prova pericial não está incluída no rol taxativo do artigo 1015 do CPC/2015.
REsp 1.729.794/SP - Recurso Repetitivo - Tema 988. 2 - O simples fato de a prova pericial lhe ser desfavorável, ou não ter corroborado a integralidade de suas alegações, não autoriza a realização de outras. 3 - A insurgência quanto ao indeferimento da nova prova pericial é matéria que não fica sujeita à preclusão, podendo dessa forma ser suscitada em preliminar de apelação ou mesmo em sede de contrarrazões, a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1009, do Código de Processo Civil. 4 – Decisão monocrática.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): FERNANDO JORGE DOS SANTOS AZEVEDO, MARCELLI RODRIGUES DA SILVA, e LAURINDA RODRIGUES AZEVEDO (Executados), interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 12224952), em face do exequente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON GIVERNY, insatisfeitos com a decisão interlocutória (Id. 12224957), prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital-Pa., que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, processo referência, nº. 0279353-55.2016.8.14.0301, indeferiu os pedidos formulados pelos executados, que postularam por nova perícia, impugnando o leilão do apartamento nº. 1002, situado à Avenida Governador José Malcher nº1716, nesta cidade de Belém-Pa.
Na decisão combatida, em suma, pontuou a magistrada a quo, que às alegações dos executados, não merecem prosperar, haja vista que a insurgência quanto ao valor do imóvel já fora apreciada por este juízo, sendo a segunda vez que os executados se insurgem quanto ao valor da avaliação do imóvel, inclusive apresentando o mesmo laudo de avaliação para justificar sua insurgência, embora a avaliação, tenha sido feita por avaliadora oficial do juízo, que possui fé pública.
In casu, os executados não demonstraram a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil, que justifique uma nova avaliação em virtude de erro na avaliação ou dolo do avaliador, Oficial de Justiça, que fez constar no bojo do aludido documento a discriminação precisa do modo como foi feita a avaliação, comparativa com imóveis similares vendidos na mesma localização, com a mesma área aproximada, em sites discriminados.
Repetiu a Togada Singular, que o laudo apresentado pela Oficial de Justiça tem fé pública, não sendo suficiente para desacreditá-lo a simples apresentação de um laudo de avaliação particular, de forma que não há fundada dúvida sobre os valores do imóvel, posto que a avaliação oficial do juízo se mostrou dentro dos parâmetros legais, de maneira que não procede o pedido de nova perícia e avaliação do imóvel, como já havia decidido o juízo no Id. 77722384.
Com relação ao questionamento do leilão presencial, explicitou, a magistrada, que o art. 879, II do Código de processo Civil, prevê que os leilões podem ser realizados na forma eletrônica ou presencial, e assim sendo, não há impedimento à forma presencial de leilão, apenas a preferência que se dê de forma eletrônica, e mais, quanto à petição do arrematante de Id 81725692, defiro a vistoria no imóvel pela Oficial Avaliadora, desde que pagas as custas pelo próprio arrematante.
No mais, indeferiu todos os pleitos efetuados nas petições de ID 77947665 e 78323921, com base na fundamentação supra.
Insatisfeitos, os executados, agravaram, e em suas extensas razões, sustentaram em síntese, que, a bem da verdade, as injustiças cometidas pelo douto Juízo a quo contra os agravantes no momento em que proferiu a decisão interlocutória ora recorrida, certamente poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação para os executados/agravantes, uma vez que o juízo a quo, não avaliou as circunstâncias do processo indeferindo todos os pleitos efetuados nas petições de Id. 77947665 e 78323921, quando se faz necessário a realização de uma nova perícia, perfeita e justa, uma vez que no caso concreto, não foi observado o mínimo das técnicas que deveriam ter sido aplicadas para se obter um resultado justo.
Em seguida transcreveram a decisão agravada, e em ato contínuo passaram a tecer comentários sobre os fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, citando legislação e jurisprudência sobre a matéria que defendem, asseverando que a discrepância entre a avaliação judicial do imóvel com o valor de mercado configura grave prejuízo econômico aos impugnantes/executados diante da avaliação por preço vil, impondo-se por consequência, uma nova avaliação do imóvel, devendo o Oficial de Justiça avaliador ser previdente neste ato e, observar aos dispositivos legais das leis vigentes para a avaliação de imóveis.
Concluíram, ratificando o pedido de atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar a realização de uma nova perícia para que o imóvel seja reavaliado, cancelando o leilão já realizado nos autos do processo, evitando assim, a adoção de outras medidas como uma eventual desocupação do aludido imóvel.
No mérito repisaram o mesmo pedido, ou seja, a realização de uma nova perícia para a reavaliação do imóvel, a ser realizada por avaliador profissional na área imobiliária, em tudo observadas as formalidades legais.
Distribuído por sorteio, coube-me a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, decido.
O recurso não merece conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Insurgem-se os agravantes de decisão proferida na origem, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia, Ab initio, vislumbro que a matéria em questão não se encontra presente no rol taxativo das hipóteses do art. 1.015, do CPC, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Ademais, necessário esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, examinou a natureza do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, e a possibilidade de sua interpretação extensiva, ocasião em que firmou a tese segundo a qual a taxatividade desse dispositivo é mitigada, admitindo, em relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação desse paradigma, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Com efeito, tratando-se de decisão que indeferiu a produção da nova prova pericial, não vislumbro a urgência decorrente de sua inutilidade no julgamento da questão no recurso de apelação, já que se trata, tão somente, de indeferimento de prova pericial, não havendo risco de perda da prova.
Assim, verifico a inadmissibilidade da interposição deste agravo de instrumento, inclusive diante da taxatividade mitigada em consonância com o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Coadunando a esse entendimento, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios dentre estes o Colendo STJ, e desta Corte de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL.
FASE DE CONHECIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO.
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DE SEU INCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
I.
A decisão agravada, que indeferiu a produção de prova pericial atuarial, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade da questão quando do julgamento em Apelação, como requisito para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo acima mencionado, conforme a tese firmada no Tema de n. 988 do STJ.
II.
Agravo de Instrumento não conhecido, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, da Novel Legislação Processual Civil.”. (TJPA - Agravo de Instrumento N° 0812383-78.2021.8.14.0000 - 1ª Turma de Direito Privado – REL.
DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES- Data do julgamento 11 de novembro de 2021. “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL QUE INDEFERIU COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO A ENSEJAR A MITIGAÇÃO DO ROL NORMATIVO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
ARTIGO 1.009, § 1º, DA LEI PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.”. (TJPA - Agravo de Instrumento, sob o n. 0809570-49.2019.8.14.0000, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-01-25, Publicado em 2021-02-08).” “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO CABIMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15.
TESE RECURSAL DE CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INADMISSIBILIDADE.
DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela autora, em conformidade com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, restringe o cabimento do agravo de instrumento a hipóteses expressamente previstas na legislação, dentre as quais não se enquadra a decisão que indefere pedido de produção de prova pericial.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”. (TJPA - Processo 0804167-65.2020.8.14.0000, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-28, Publicado em 2021-07-05). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CEF.
DESCABIMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA ATUARIAL.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015, CPC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por entidade fechada de previdência privada - FUNCEF - em face de decisão que indeferiu a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal e a produção de prova atuarial. 1.
Não se conhece do recurso no tocante ao indeferimento da prova atuarial, isto porque em matéria probatória, o agravo de instrumento só é cabível de ato que decida acerca da redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1.º - art. 1.015, XI. 2.
Descabida a denunciação à lide pretendida, de acordo com a jurisprudência consolidada, de caráter vinculante, sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.406.109 / SP -, que entendeu inexistir suporte jurídico a amparar o ingresso da patrocinadora em ações como a presente, seja na condição de litisdenunciada, seja como ré, em litisconsórcio necessário. 4.
Recurso parcialmente conhecido, ao qual, no mérito se nega provimento.” (TJ-RJ - AI: 00276534520188190000, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL.
FASE DE CONHECIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO.
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA 988 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
Mostra-se inadmissível recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu prova pericial na fase de conhecimento, pois destoante das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Inexiste urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em razões ou contrarrazões de recurso de apelação, de sorte que não há falar em aplicação da tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*96-86, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 10-02-2020) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL.
FASE DE CONHECIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO.
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA 988 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
Mostra-se inadmissível recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu prova pericial na fase de conhecimento, pois destoante das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Inexiste urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em razões ou contrarrazões de recurso de apelação, de sorte que não há falar em aplicação da tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos.
RECURSO NÃO CONHECIDO.”. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*67-94, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-02-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NOVA PERÍCIA.
ART. 1.015 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO.
O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento.
A decisão que indefere o pedido de realização de nova perícia, não integra o rol taxativo, sendo inadmissível o recurso.
Em se tratando de vício insanável, o Relator está dispensado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 932 do NCPC, que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.”. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*13-31, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 24-01-2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DO NOVO CPC.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. 1.
O novo CPC estabeleceu, no seu artigo 1.015, um rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento.
Assim, as interlocutórias consideradas prejudiciais pelas partes deverão estar enquadradas, necessariamente, em alguma das hipóteses listadas nesse dispositivo para desafiarem agravo de instrumento, ressalvada a existência de outra norma legal específica que admita o cabimento do agravo como modalidade recursal adequada. 2.
Caso em que o pronunciamento judicial hostilizado (indeferimento de nova perícia) não se amolda a nenhum dos casos taxativamente estabelecidos no artigo 1.015 do novel CPC.
Também não se encontram outras disposições legais no novo Código ou na própria legislação extravagante que indiquem o agravo de instrumento como recurso cabível e adequado para o contraste desse tipo de decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que o ato judicial atacado na espécie não comporta impugnação pela via do agravo de instrumento, circunstância que impõe a inadmissão imediata do recurso por inobservância ao pressuposto intrínseco do cabimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*06-70, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 07-02-2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DECISÃO NÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 NCPC.
ROL TAXATIVO. 1.
A decisão recorrida ? que indeferiu o pedido de realização de nova perícia ? não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC e não é caso de interpretação analógica ou de mitigação do rol. 2.
Logo, é caso de não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do NCPC.
Agravo de instrumento não conhecido.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*54-51, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2018).
Nesse sentido, verificando-se que o recurso em análise é manifestamente inadmissível, uma vez que foi interposto em desacordo com o artigo 1.015 do CPC, bem como diante da inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ na apreciação do Tema nº 988, não poderá ser recebido, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, que dispõe o seguinte: “Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Desse modo, por se tratar de inadequação recursal, encontrando-se na esfera “interesse e utilidade”, configura-se como matéria de ordem pública, podendo, nesse sentido, ser declarado ex-officio pelo magistrado, a qualquer momento e grau de jurisdição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, III, do CPC.
Oficie-se ao MM.
Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 06 de fevereiro 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERNANDO JORGE DOS SANTOS AZEVEDO - CPF: *02.***.*30-20 (AGRAVANTE)
-
06/02/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 23:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2023 19:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/01/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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