TJPA - 0801177-85.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:53
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:46
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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29/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801177-85.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, promovida por MIRIAM PEREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A.
Juntou documentos com a inicial.
As partes firmaram ACORDO (ID88555730) e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC.
Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:55
Homologada a Transação
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24/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 15:55
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801177-85.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO proposta por MIRIAM PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAÚCARD S.A., objetivando a revisão das cláusulas constantes do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
Compulsando aos autos, verifico que a Ré não apresentou Contestação, conforme certidão de ID n° 21790093, fl. 1, de forma que, transcorrido o prazo, foi decretado como revel em Decisão de ID n° 21847521.
Deste modo, embora a Ré seja revel no presente processo, a parte autora é hipossuficiente nos termos do CDC, de forma que, cabe a empresa ré o ônus da prova.
Assim, a apresentação do Contrato de Adesão pactuado é documento essencial para julgamento do mérito.
Posto isso, razão pela qual entendo baixar o feito em diligência para que o Requerido BANCO ITAÚCARD S.A, no prazo de 15 (quinze) dias apresente o Contrato firmado entre as partes sob pena de busca e apreensão, apuração do crime de desobediência e multa devendo o banco ser intimado por meio de sua advogada habilitada nos autos do presente processo.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
08/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/12/2020 09:10
Juntada de Certidão
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11/12/2020 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/12/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 17:40
Decretada a revelia
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10/12/2020 13:21
Conclusos para decisão
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10/12/2020 13:21
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2020 09:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2020 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2020 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2020 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 13:53
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 08:26
Juntada de identificação de ar
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19/08/2019 13:05
Juntada de Certidão
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19/08/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 13:22
Conclusos para decisão
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28/05/2019 13:22
Movimento Processual Retificado
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15/05/2019 11:45
Conclusos para decisão
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15/05/2019 11:45
Movimento Processual Retificado
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07/03/2019 22:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2019 22:17
Movimento Processual Retificado
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14/05/2018 18:52
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA DA SILVA em 02/04/2018 23:59:59.
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10/05/2018 09:45
Conclusos para despacho
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09/04/2018 09:05
Juntada de Certidão
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09/04/2018 08:57
Apensado ao processo 0801498-23.2017.8.14.0201
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05/04/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 11:25
Conclusos para despacho
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03/04/2018 11:25
Movimento Processual Retificado
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03/04/2018 11:24
Conclusos para decisão
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12/03/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2018 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/05/2017 15:52
Conclusos para decisão
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02/05/2017 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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