TJPA - 0803528-60.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 19:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por PAMELA CARNEIRO LAMEIRA em/para 18/02/2025 11:00, Vara Criminal de Abaetetuba.
-
19/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 03:57
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº 0803528-60.2022.8.14.0070.
DENUNCIADOS: ADRIA CAROLINE BELO SOARES e LUIS PAULO DE ALFAIA RODRIGUES.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO QRCODE PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2025, às 11:00 H.
QRCODE PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Abaetetuba-PA, 23 de outubro de 2024.
MIGUEL NAZARENO BAIA FERREIRA Auxiliar Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
23/10/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:07
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 21:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
08/03/2023 15:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 11:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 14:39
Publicado Citação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Autos de nº: 0803528-60.2022.8.14.0070 Denunciados: ÁDRIA CAROLINE BELO SOARES, brasileira, natural de Abaetetuba/PA, filha de Rosicleia da Conceição Negrão Belo e Adriano de Jesus Lima Soares, nascida em 31.07.2022, residente e domiciliada na Rua Iracy Ribeiro Santos dos Santos, nº 1678, Bairro São Sebastião, CEP: 68440-000, Abaetetuba/PA.
LUIS PAULO DE ALFAIA RODRIGUES, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Ana Paula de Alfaia Rodrigues, nascido em 24.01.1999, residente e domiciliado na Rua Iracy Ribeiro Santos dos Santos, nº 1678, prédio de esquina, apt. 102, Bairro Central, CEP: 68440-000 Abaetetuba/PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALVARÁ DE SOLTURA / MANDADO DE INTIMAÇÃO I- Notifiquem-se os denunciados ÁDRIA CAROLINE BELO SOARES e LUIS PAULO DE ALFAIA RODRIGUES, acima qualificados, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
II - Na defesa os acusados poderão arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
III- Não apresentada a defesa no prazo legal, ou se os acusados notificados não constituírem defensor, fica desde já nomeado (a) Defensor (a) público (a) que atue nesta Comarca, que deverá ser intimada pessoalmente para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
IV - Deverá constar no MANDADO, que a partir da NOTIFICAÇÃO, os réus estarão obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
DO ANÁLISE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LUIS PAULO DE ALFAIA RODRIGUES, já qualificado nos presentes autos, foi preso em flagrante delito em 17/09/2022, em situação que se amolda, em tese, ao art. 33 e 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado nesta Comarca, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva.
Concluído o inquérito policial, e dada vista dos autos ao Ministério Público, em 29/09/2022, este ofereceu denúncia em 06/02/2023 É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
No presente caso, constata-se que o indiciado foi preso em flagrante no dia 17/09/2022, contudo, após a conclusão do inquérito policial, e, dada vista dos autos ao Ministério Público, este não requisitou novas diligências, tampouco apresentou qualquer outra manifestação e ofereceu denúncia em 06/03/2023.
Com efeito, a mora na conclusão da instrução processual obsta a continuidade da segregação cautelar do indiciado, configurando-se em constrangimento indevido, de modo que a respectiva manutenção da prisão resulta em manifesta ilegalidade, porquanto, o oferecimento da peça acusatória se fez em data muito posterior, a despeito da conclusão do inquérito policial, como dito acima.
Ante o exposto, e para que não se configure constrangimento ilegal pelo excesso injustificável de prazo, RELAXO a prisão preventiva de LUIS PAULO DE ALFAIA RODRIGUES, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Ana Paula de Alfaia Rodrigues, nascido em 24.01.1999, residente e domiciliado na Rua Iracy Ribeiro Santos dos Santos, nº 1678, prédio de esquina, apt. 102, Bairro Central, CEP: 68440-000 Abaetetuba/PA, se por outro motivo não estiver preso.
CIÊNCIA ao Ministério Público e a defesa.
Cumpra-se as diligências requeridas pelo MP, se houver.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA Serve a presente como MANDADO de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S), nos termos da Resolução 003/2009, da CJCI-TJEPA.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO 02/2015- CJCRMB/CJCI Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
07/02/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 12:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:18
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/09/2022 11:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/09/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 01:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:05
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/09/2022 14:30
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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20/09/2022 14:30
Mantida a prisão preventida
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20/09/2022 12:25
Juntada de boleto
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20/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 13:45
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
17/09/2022 13:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/09/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 09:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/09/2022 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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