TJPA - 0802299-36.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:18
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 26/06/2025 23:59.
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22/09/2025 09:18
Juntada de identificação de ar
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06/08/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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31/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:50
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 05/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / MANDADO Autos n.º 0802299-36.2017.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Ante a resposta da perita, dou ciência às partes da data designada para a realização da coleta do padrão grafotécnico da pessoa do autor, a saber: dia 06/06/2025 às 10:00, no seguinte endereço: Secretaria da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - Fórum Distrital de Icoaraci.
INTIMO a parte autora para comparecer à coleta munida de documentos pessoais.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 21:36
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802299-36.2017.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Ante a resposta, enviada pela Perita Dra.
Kay Dione Carrilho B.
Donis Romero no ID 140442212, dou ciência à parte autora da data designada para a realização do Exame Pericial na pessoa do autor, a saber: dia 11/04/2025, às 9:30h, na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, no seguinte endereço: FORUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 4 de abril de 2025.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802299-36.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE REU: BANCO BMG S.A.
DESPACHO - Fixo os honorários periciais em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o deposito de tais honorários.
Realizado e comprovado o depósito, intime-se a perita para indicar data de inicio da pericia.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:25
Decorrido prazo de CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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20/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:12
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802299-36.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE REU: BANCO BMG S.A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerente opôs embargos de declaração para questionar a decisão de ID 104140453 proferida nos autos, alegando que houve omissão por não apreciar o pedido de reconhecimento da intempestividade da prova pericial solicitada pelo requerido.
Alega o embargante que em petição de ID 99860450 requereu que este juízo decidisse acerca da intempestividade do pedido da prova pericial do réu, mas em decisão de ID 104140453 o magistrado foi omisso quanto a este pedido, decidindo apenas quanto ao pagamento de honorário do perito devidos pelo requerido.
A parte embargada/requerida se manifestou requerendo que seja deferida a redução do valor dos honorário e que a perita seja intimada para informar se concorda e, caso discorde, que seja nomeado outro perito.
Subsidiariamente pediu que seja concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para realização do pagamento dos honorários.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, erro, contradição ou omissão contida na sentença/decisão questionada.
No caso particular dos autos, vejo que o embargante questiona a decisão de ID 104140453 que não apreciou o seu pedido feito da petição de ID 99860450 de reconhecimento da intempestividade do pedido de realização da perícia grafotécnica.
Ocorre que não houve a preclusão temporal como aduz o embargante, pois desde quando este juízo baixou o feito em diligência abrindo prazo para que o requerido apresentasse os contratos bancários originais, este tem atendido às determinações e intimações do juízo.
O Bando requerido respondeu informando que os contratos originais foram extraviados e, em substituição, requereu a realização da perícia grafotécnica utilizando as cópias dos contratos como base, o que foi deferido por este juízo em ID 85677592.
A parte autora foi intimada da decisão que nomeou o perito (ID 85677592), registrou ciência e não apresentou irresignação, apenas se manifestando quando foi intimada da data da realização da perícia que seria em 17.11.2023.
Na verdade, o que externou a embargante foi a sua irresignação com o que foi decido no deferimento da realização da perícia grafotécnica e pretende ver afastada a produção da prova pericial.
Portanto, não merece acolhimento o presente recurso e mantenho a decisão que deferiu a produção da prova pericial.
Assim sendo, REJEITO/NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Dando continuidade ao feito, intime-se a perita nomeada para que se manifeste sobre o pedido da redução de honorários solicitados pela parte requerida, no prazo de 05 (cinco dias).
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA, CONFORME REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
Após, retornar conclusos.
Intime-se as partes.
Icoaraci, 30.07.2024.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
02/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 09:06
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 23:01
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802299-36.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE REU: BANCO BMG S.A.
DECISÃO Diante da manifestação da parte autora em ID nº. 99860450 e do requerido de ID nº. 103901862, CHAMO O PROCESSO A ORDEM, e, torno sem efeito APENAS o seguinte parágrafo da Decisão de ID nº. 85677592: “E, considerando a inversão do ônus da prova deferida nesta Decisão, fixo que os honorários do perito serão pagos pela parte requerida.” Explico: A inversão do ônus da prova ou a modificação da distribuição do ônus da prova não transfere a obrigação de pagamento das despesas da perícia que foi requerida pela parte contrária.
Dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Da leitura do preceito legal, não há dúvidas de que, no caso em tela, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sob a parte autora, já que requerida por esta, devendo ser observado, quanto ao valor, a verba fixada pelo Tribunal de Justiça uma vez que beneficiária da Justiça Gratuita.
Neste sentido, o nosso Tribunal Maior: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) - grifei Contudo, a despeito de tal determinação, temos que quem requereu a prova foi apenas o próprio requerido, conforme manifestação de ID nº. 79164341, não podendo se falar de ônus de pagamento ao autor.
Assim, intime-se, COM URGÊNCIA e pelo meio mais célere, o requerido para que realize, em cinco dias, o depósito dos honorários periciais em razão da data iminente de realização da perícia.
Juntando o devido comprovante nestes autos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
16/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 17:24
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802299-36.2017.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Ante a resposta, enviada pela perita Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero no ID 103068345, dou ciência às partes da data designada para a realização da coleta do padrão grafotécnico do autor, a saber: dia 17/11/2023, às 10h30min, na Secretaria da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, no Fórum Distrital de Icoaraci.
INTIMO a parte requerente para comparecer à coleta portando documentos pessoais.
INTIMO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentados na petição ID 103107206.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 31 de outubro de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:33
Desentranhado o documento
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31/10/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2023 10:05
Mandado devolvido cancelado
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04/10/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 20:28
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 15/05/2023 23:59.
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04/07/2023 01:30
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802299-36.2017.8.14.0201 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE REU: BANCO BMG S.A.
DESPACHO Diante do teor da certidão de ID95588193, INTIME-SE pessoalmente a perita nomeada, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de providências administrativas pela inércia e nomeação de novo profissional.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802299-36.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA MARIA RIBEIRO VALENTE REU: BANCO BMG S.A.
DECISÃO Nomeio como Perito Judicial a Sra.
Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero, com endereço à Trav.
Padre Prudêncio, 706, Campina, Belém/PA, (91) 3222-2920 / (91) 99981-3948, [email protected], que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, preliminarmente, manifestar-se sobre a possibilidade da perícia ser realizado somente com a cópia do contrato juntada em ID nº. 2660311 e 2660313.
Sendo possível, devera a perita apresentar também seu currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como deverá informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art. 465, §4º do CPC).
Intime-se as partes para querendo, no prazo de 15 dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
E, considerando a inversão do ônus da prova deferida nesta Decisão, fixo que os honorários do perito serão pagos pela parte requerida.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:20
Nomeado perito
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30/01/2023 19:47
Conclusos para decisão
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30/01/2023 19:47
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/11/2022 23:59.
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10/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:33
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2019 11:34
Movimento Processual Retificado
-
31/07/2019 08:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/06/2019 10:38
Juntada de Certidão de custas
-
30/05/2019 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/05/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 12:34
Movimento Processual Retificado
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15/05/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 14:15
Movimento Processual Retificado
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20/03/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 12:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2018 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2018 23:59:59.
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09/08/2018 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 10:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 10:59
Juntada de Certidão
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20/11/2017 21:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 12:57
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2017 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2017 11:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/10/2017 11:27
Juntada de Termo de audiência
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16/10/2017 17:58
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2017 14:28
Juntada de identificação de ar
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25/09/2017 14:10
Juntada de citação
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25/09/2017 13:50
Audiência conciliação designada para 17/10/2017 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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25/09/2017 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2017 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2017 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2017 20:53
Conclusos para decisão
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16/08/2017 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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