TJPA - 0800768-23.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1132 foi incluído.
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27/06/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:30
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SANDRA REGINA LUDWIG BARROS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de S. R. LUDWIG BARROS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800768-23.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS, SANDRA REGINA LUDWIG BARROS e I.
M.
LUDWIG – EPP AGRAVADOS: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, CAMILA ARAUJO DOS SANTOS e JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS, SANDRA REGINA LUDWIG BARROS e I.
M.
LUDWIG – EPP contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 0851056-13.2021.8.14.0301, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS do polo passivo da demanda.
Em Decisão de id 12585789 foi concedido efeito suspensivo, cuja ementa a seguir transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL E APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NOS AUTOS.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
Contrarrazões ao ID 12718441 requerendo seja mantida a decisão do juízo a quo em todos os seus termos, com o desprovimento do agravo de instrumento.
Sobreveio Decisão Monocrática ao ID 13755212 ementada conforme a seguir transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL E APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NOS AUTOS.
EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A parte agravada interpôs agravo interno ao ID Num 14045766, requerendo a gratuidade de justiça, a manutenção da decisão do juízo monocrático, com o desprovimento recursal e a condenação dos agravados em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões ao Agravo Interno ao ID Num 14222757.
Em despacho de Id.
Num. 16149066, determinei a intimação do recorrente para que comprovasse sua alegada condição financeira de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Há certidão no Id.
Num. 16355667 consignando a ausência de manifestação da parte Agravante em relação ao mencionado despacho.
No Id. 18465732, indeferi o pedido de gratuidade de justiça e ordenei a intimação de JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhessem as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso.
Sem manifestação (ID. 16355667 - Certidão). É o Relatório.
DECIDO.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo.
Competia à recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
Após o indeferimento da justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal (ID. 18465732).
Entretanto, JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS quedou inerte (id. 16355667 - Certidão).
Portanto, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PREPARO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – DESERÇÃO.
Recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo.
Ausência de demonstração cabal da situação de hipossuficiência econômica para o recolhimento das custas.
Recorrente que mesmo regularmente intimado deixou de comprovar a situação de hipossuficiência econômica e de recolher o preparo recursal.
Deserção configurada.
Recurso deserto.
Não conhecimento. (TJ-SP - AC: 10176938320218260053 SP 1017693-83.2021.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 10/06/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2022) RECURSO – Apelação – Deserção – Justiça gratuita revogada em primeiro grau – Impossibilidade financeira superveniente não comprovada – Falta de recolhimento do preparo no prazo fixado – Deserção configurada (art. 99, §§ 2º e 7º c/c art. 1.007,"caput", CPC)– Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10004262420198260165 SP 1000426-24.2019.8.26.0165, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 07/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2021) Do mesmo modo, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO NO PRAZO DETERMINADO.
RECURSO DESERTO.
INSUBSISTÊNCIA NO SISTEMA NÃO COMPROVADA.
VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Intimados os apelantes para apresentarem documentos comprobatórios de sua hipossuficiência ...Ver ementa completaeconômica, mantiveram-se inertes; caso em que a Assistência Judiciária Gratuita restou indeferida. 2.
Determinação para recolhimento das custas recursais desatendida.
Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto. 3.
In casu, a alegação de insubsistência no sistema não restou comprovada nos autos. 4.
Tanto a intimação eletrônica quanto à intimação via Diário de Justiça são aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados.
Precedentes do STJ. 5.
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos, uma vez, que ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido. 6.
Na hipótese, a decisão monocrática já enfrentou a quaestio juris arguida, de forma que, o recurso deve ser desprovido, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada, e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 7 - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00107184920168140028, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 23/01/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) Conclui-se, portanto, que a parte apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de recolher o preparo é impositivo o reconhecimento da deserção do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a sua deserção, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 10:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*42-68 (AGRAVADO)
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22/03/2024 11:41
Conclusos ao relator
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22/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de SANDRA REGINA LUDWIG BARROS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de S. R. LUDWIG BARROS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800768-23.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS, SANDRA REGINA LUDWIG BARROS e I.
M.
LUDWIG – EPP AGRAVADOS: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, CAMILA ARAUJO DOS SANTOS e JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS, SANDRA REGINA LUDWIG BARROS e I.
M.
LUDWIG – EPP contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 0851056-13.2021.8.14.0301, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS do polo passivo da demanda.
Em Decisão de id 12585789 foi concedido efeito suspensivo, cuja ementa a seguir transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL E APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NOS AUTOS.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
Contrarrazões ao ID 12718441 requerendo seja mantida a decisão do juízo a quo em todos os seus termos, com o desprovimento do agravo de instrumento.
Sobreveio Decisão Monocrática ao ID 13755212 ementada conforme a seguir transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL E APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NOS AUTOS.
EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A parte agravada interpôs agravo interno ao ID Num 14045766, requerendo a gratuidade de justiça, a manutenção da decisão do juízo monocrático, com o desprovimento recursal e a condenação dos agravados em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões ao Agravo Interno ao ID Num 14222757.
Em despacho de Id.
Num. 16149066, determinei a intimação do recorrente para que comprovasse sua alegada condição financeira de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Há certidão no Id.
Num. 16355667 consignando a ausência de manifestação da parte Agravante em relação ao mencionado despacho. É o relatório.
Decido.
De início, passo a enfrentar a questão referente ao pedido de gratuidade.
Com efeito, a Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos.
Deste modo, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade.
Neste sentido, é o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) O Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Depreende-se dos autos, no entanto, não restar demonstrada a sua desfavorável situação econômico-financeira a justificar o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Ao revés, deixou a parte Agravante de cumprir a determinação de Id.
Num. 16149066, dado que deixou de apresentar documento comprobatório de sua hipossuficiência, consoante certidão de Id.
Num. 16355667.
Ademais, a parte recorrente não trouxe aos autos qualquer informação/comprovação a revelar os gastos ordinários de seu núcleo familiar, sendo que tal prova era de seu próprio interesse.
Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que os documentos juntados aos autos não demonstram a alegada hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. (TJ-MS - AI: 14172051820218120000 MS 1417205-18.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50521639120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5052163-91.2021.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 02/12/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade processual e determino a intimação da parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 23:53
Conclusos para decisão
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17/12/2023 23:53
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:37
Decorrido prazo de MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:37
Decorrido prazo de SANDRA REGINA LUDWIG BARROS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:37
Decorrido prazo de S. R. LUDWIG BARROS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
O recorrente requereu em grau recursal, os benefícios da Justiça Gratuita.
Entretanto, não trouxe provas de sua condição de hipossuficiente.
Desta forma, determino ao AGRAVANTE que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte aos autos prova de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de TECH-MERCADO SISTEMA E SERVICOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de SANDRA REGINA LUDWIG BARROS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de S. R. LUDWIG BARROS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de TECH-MERCADO SISTEMA E SERVICOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0800768-23.2023.8.14.0000.
Belém/PA, 15/5/2023. -
15/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:04
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800768-23.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS, SANDRA REGINA LUDWIG BARROS e I.
M.
LUDWIG – EPP AGRAVADOS: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, CAMILA ARAUJO DOS SANTOS e JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL E APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NOS AUTOS.
EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS, SANDRA REGINA LUDWIG BARROS e I.M.
LUDWIG – EPP contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 0851056-13.2021.8.14.0301, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS do polo passivo da demanda, prolatada nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS, SANDRA REGINA LUDWIG BARROS e I.M.LUDWIG EI em face de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, MM FINTEC SISTEMAS CRIPTOGRAFADOS E MARKETING DIGITAL LTDA, CAMILA DE ARAUJO DOS SANTOS e JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS, na qual os autores pretendem que os réus sejam condenados a: 1- declarar como nulo o contrato firmado entre as partes, devendo as requeridas e seus sócios serem condenados a restituir valores pagos pelos Autores por ocasião da celebração do contrato de investimento - R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) - corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; 2- pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser definido por V.Exa., não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por autor.
O réu MM FINTEC SISTEMAS CRIPTOGRAFADOS E MARKETING DIGITAL LTDA devidamente citado, em contestação, sustentou em preliminar: 1- inexistência de relação de consumo; e, no mérito: 1- integral cumprimento da relação contratual; 2- comprovação da antecipação do resgate; 3- inexistência de danos morais; 4- abusividade do valor pleiteado; 5- ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Os réus CAMILA DE ARAUJO DOS SANTOS e JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS, devidamente citados, em contestação, sustentaram em preliminar: 1- inépcia da inicial; 2- ilegitimidade passiva dos requeridos; 3- inexistência da relação de consumo; e, no mérito: 1- impossibilidade de devolução de valores; 2- inexistência de dano moral.
Em seguida, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão.
Inicialmente, quanto a existência de relação consumerista, destaca-se que os requerentes eram o destinatários finais da dos serviços de investimentos ora oferecidos pelas requeridas, preenchendo o que dispõe o artigo 2o do CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." Além disso, quanto a ilegitimidade passiva de CAMILA DE ARAÚJO DOS SANTOS, verifica-se que no atual contrato social a mesma configura como sócia, de modo que tem responsabilidade junto a pessoa jurídica MM FINTEC SISTEMAS CRIPTOGRAFADOS E MARKETING DIGITAL LTDA, e, portanto, legítima para configurar no pólo passivo da demanda.
Sobre os pontos acima elencados, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: "FRAUDE.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
Captação fraudulenta de recursos no mercado, mediante promessa de lucros vultosos, instrumentalizada por contrato de mútuo que tinha como beneficiária empresa de turismo (Fasttur).
Esquema de pirâmide financeira.
A prática é ilegal e constitui crime contra a economia popular.
Relação de consumo bem caracterizada.
Inépcia inexistente.
Legitimidade passiva do sócio, sobretudo após a desconsideração da personalidade jurídica, corretamente agitada desde a inicial.
Abuso evidente.
Inteligência dos arts. 28 , § 5º , do CDC e 134 , § 2º , do CPC .
Disputa sobre a responsabilidade de um suposto sócio oculto que tipifica res inter alios perante os consumidores, quadro que se reforça diante da inatividade da empresa.
Resolução do contrato, como espécie de direito desconstitutivo-formativo, a autorizar a recondução das partes ao estado anterior.
Fiança hígida.
Hipótese em que a notificação escrita do evento segurado ocorreu dentro do prazo contratual.
Renúncia ao benefício de ordem que se identifica na espécie.
Pagamento do prêmio que não cabia ao consumidor, mas à afiançada.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Recursos desprovidos." Entretanto, quanto a legitimidade do requerido JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS, não há nos autos, provas de que o mesmo configure como sócio da pessoa jurídica em questão, sendo apenas esposo da sócia CAMILA DE ARAÚJO DOS SANTOS, motivo pelo qual julgo a parte JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS como ilegítima para configurar no polo passivo da demanda, de modo que defiro a exclusão do mesmo.
Quanto a alegação de inépcia da inicial, verifica-se que todos os requisitos do artigo 319 do CPC estão preenchidos.
Assim, a afasto a referida preliminar.
Fixo, então, como pontos controvertidos da lide: 1- integral cumprimento ou não da relação contratual; 2- comprovação da antecipação do resgate; 3- inexistência de danos morais; 4- abusividade do valor pleiteado; 5- ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto ao pedido de desconsideração jurídica, verifico que não há base para o pedido pleiteado, vez que a única sócia da pessoa jurídica já esta sendo devidamente demandada no presente pleito.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de falha na prestação do serviço e sendo os autores hipossuficientes na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo aos réus comprovar a ausência de ato ilícito.
Por fim, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR OFICINA MECÂNICA NÃO DEMONSTRADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EM QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o direito alegado.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Inexiste prova de que a mecânica tenha prestado serviço desqualificado, pois a autora não trouxe aos autos parecer técnico que indique falha na prestação dos serviços.
No caso dos autos, as ordens de serviços emitidas nos anos de 2.016, 2.018 e 2.019 (fls. 09/11) aliadas ao depoimento prestado pelo mecânico, em audiência (fls. 34/35), corroboram a necessidade da troca do kit de embreagem em razão do uso do veículo, fabricado há mais de dezenove anos (fl. 39).
Danos morais não comprovados, pois ausente prova de que a situação vivenciada pela parte autora tenha-lhe causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os seus direitos de personalidade ou de lhe causar danos de natureza psíquica.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-85, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 16-12-2020 Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito.” Inconformado MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS, SANDRA REGINA LUDWIG BARROS e I.
M.
LUDWIG – EPP recorreu a esta instância, pleiteando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o Sr.
JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS e Sra.
CAMILA DE ARAUJO DOS SANTOS respondem a vários processos cíveis e criminais.
Afirmam que o Sr.
JOARLEY MOISES ALVES era responsável por tratar de assuntos relacionados a negociação, alienação, aquisição, bem como recebimento de pagamentos referente aos negócios que são desenvolvidos pelas empresas rés deste processo, chegando inclusive a palestrar e fazer promessas de investimento com grandes retornos.
Ao final, pede que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, para determinar a reintegração de Joarley Moisés Alves dos Santos e arrestar os bens do Agravado.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 12585789 foi concedido o efeito suspensivo requerido, cuja ementa transcrevo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL E APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NOS AUTOS.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
Contrarrazões no id. 12718441, alegando o agravado a ilegitimidade passiva do Sr.
JOARLEY MOISÉS ALVES DOS SANTOS, o qual seria apenas esposo da Sra.
CAMILA DOS SANTOS, proprietária da empresa TECH MERCADO, não tendo gerência alguma sobre a referida empresa.
Aduz que não participou da negociação entre os agravantes e a empresa TECH MERCADO, sendo sua esposa CAMILA somente responsável por representar a pessoa jurídica na realização dos contratos, não tendo a parte agravante MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS e OUTROS demonstrado qual seria a sua participação no negócio entabulado.
Assevera ter sido o contrato entre as partes firmado de forma livre e sem defeitos ou embaraços, sendo disciplinado por leis específicas e em perfeita manifestação de vontade.
Requer a manutenção do decisum agravado em todos os seus termos , com o desprovimento do presente recurso. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto ou não da decisão de primeiro grau que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu o requerido JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS da demanda.
Analisando perfunctoriamente os autos, tenho que assiste razão aos Recorrentes, porque a questão da responsabilidade de JOARLEY MOISES ALVES com os eventos narrados nos autos é o próprio mérito da demanda, não podendo o mesmo ser excluído prematuramente da lide.
Consigne também que o Agravado está sendo investigado criminalmente pela participação na transação de caso semelhante ao dos autos, não podendo neste momento, ser antecipadamente excluído da lide.
Nestas circunstâncias, a jurisprudência uníssona dos Tribunais é que a arguição de ilegitimidade passiva seja rejeitada e a responsabilidade seja apurada no curso da demanda, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CCF.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA EXORDIAL E ILEGITIMIDADE.
CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA DEMANDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 43, § 2º DO CDC.
EXIGÊNCIA LEGAL DESCUMPRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Preliminares.
Inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Petição inicial que preenche todos os requisitos legais.
Ilegitimidade passiva suscitada se confunde com o próprio mérito da demanda e deve ser analisada concomitantemente.
Notificação.
O art. 43, § 2º, do CDC é claro na exigência de que o órgão cadastrador deve comunicar previamente o consumidor acerca do apontamento em seu banco de dados.
Cadastro de Cheques sem Fundos - CCF.
Cancelamento de registro devido.
Caso.
No caso dos autos a ré não comprovou ter comunicado previamente o autor acerca do registro de dois cheques sem fundo no cadastro de inadimplentes.
DESACOLHERAM A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*80-84, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 19/10/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*80-84 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 19/10/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Arresto cautelar – Medida salutar para garantir a efetividade do provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda – Ilegitimidade passiva arguida pela agravante se confunde com o mérito e não exsurge de pronto – As provas colacionadas aos autos até o momento parecem indicar, ao contrário, sua ciência e participação ativa na pirâmide financeira mantida pela corré – Negado provimento. (TJ-SP - AI: 21713208920208260000 SP 2171320-89.2020.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/10/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) Ação indenizatória.
Sociedade em conta de participação.
Preliminar.
Carência da ação por falta de interesse de agir na modalidade adequação.
Inocorrência.
Negócio jurídico firmado entre as partes sob a roupagem de sociedade em conta de participação que constitui verdadeiro esquema de pirâmide financeira.
Ilegitimidade passiva.
Matéria que se confunde com o mérito da demanda.
Ré que atuou como sócia ostensiva da sociedade, sendo responsável pelos negócios que eram conduzidos.
Responsabilidade solidária mantida.
Dever de indenizar reconhecido.
Recurso improvido." (TJSP, Apel. nº 1000112-76.8.26.0114 Rel.
De.
HAMID BDINE j. 18/05/2016) Com relação ao pedido de arresto, tenho por inadequado, neste momento processual, devido a responsabilidade de JOARLEY MOISES ALVES não estar devidamente demonstrada, demandando pois dilação probatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para confirmar o efeito suspensivo outrora concedido, APENAS, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, com relação ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a exclusão de JOARLEY MOISES ALVES do pólo passivo da demanda, nos termos da fundamentação.
Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de Agravo de Instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Douto Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/04/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 21:19
Conhecido o recurso de MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS - CPF: *10.***.*13-87 (AGRAVANTE) e provido
-
10/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SANDRA REGINA LUDWIG BARROS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:13
Decorrido prazo de S. R. LUDWIG BARROS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:13
Decorrido prazo de TECH-MERCADO SISTEMA E SERVICOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:33
Conclusos ao relator
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800768-23.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS, SANDRA REGINA LUDWIG BARROS e I.
M.
LUDWIG – EPP AGRAVADOS: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, CAMILA ARAUJO DOS SANTOS e JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL E APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE NOS AUTOS.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS, SANDRA REGINA LUDWIG BARROS e I.M.
LUDWIG – EPP contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 0851056-13.2021.8.14.0301, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS do pólo passivo da demanda, prolatada nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS, SANDRA REGINA LUDWIG BARROS e I.M.LUDWIG EI em face de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, MM FINTEC SISTEMAS CRIPTOGRAFADOS E MARKETING DIGITAL LTDA, CAMILA DE ARAUJO DOS SANTOS e JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS, na qual os autores pretendem que os réus sejam condenados a: 1- declarar como nulo o contrato firmado entre as partes, devendo as requeridas e seus sócios serem condenados a restituir valores pagos pelos Autores por ocasião da celebração do contrato de investimento - R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) - corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; 2- pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser definido por V.Exa., não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por autor.
O réu MM FINTEC SISTEMAS CRIPTOGRAFADOS E MARKETING DIGITAL LTDA devidamente citado, em contestação, sustentou em preliminar: 1- inexistência de relação de consumo; e, no mérito: 1- integral cumprimento da relação contratual; 2- comprovação da antecipação do resgate; 3- inexistência de danos morais; 4- abusividade do valor pleiteado; 5- ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Os réus CAMILA DE ARAUJO DOS SANTOS e JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS, devidamente citados, em contestação, sustentaram em preliminar: 1- inépcia da inicial; 2- ilegitimidade passiva dos requeridos; 3- inexistência da relação de consumo; e, no mérito: 1- impossibilidade de devolução de valores; 2- inexistência de dano moral.
Em seguida, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão.
Inicialmente, quanto a existência de relação consumerista, destaca-se que os requerentes eram o destinatários finais da dos serviços de investimentos ora oferecidos pelas requeridas, preenchendo o que dispõe o artigo 2o do CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." Além disso, quanto a ilegitimidade passiva de CAMILA DE ARAÚJO DOS SANTOS, verifica-se que no atual contrato social a mesma configura como sócia, de modo que tem responsabilidade junto a pessoa jurídica MM FINTEC SISTEMAS CRIPTOGRAFADOS E MARKETING DIGITAL LTDA, e, portanto, legítima para configurar no pólo passivo da demanda.
Sobre os pontos acima elencados, destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: "FRAUDE.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
Captação fraudulenta de recursos no mercado, mediante promessa de lucros vultosos, instrumentalizada por contrato de mútuo que tinha como beneficiária empresa de turismo (Fasttur).
Esquema de pirâmide financeira.
A prática é ilegal e constitui crime contra a economia popular.
Relação de consumo bem caracterizada.
Inépcia inexistente.
Legitimidade passiva do sócio, sobretudo após a desconsideração da personalidade jurídica, corretamente agitada desde a inicial.
Abuso evidente.
Inteligência dos arts. 28 , § 5º , do CDC e 134 , § 2º , do CPC .
Disputa sobre a responsabilidade de um suposto sócio oculto que tipifica res inter alios perante os consumidores, quadro que se reforça diante da inatividade da empresa.
Resolução do contrato, como espécie de direito desconstitutivo-formativo, a autorizar a recondução das partes ao estado anterior.
Fiança hígida.
Hipótese em que a notificação escrita do evento segurado ocorreu dentro do prazo contratual.
Renúncia ao benefício de ordem que se identifica na espécie.
Pagamento do prêmio que não cabia ao consumidor, mas à afiançada.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Recursos desprovidos." Entretanto, quanto a legitimidade do requerido JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS, não há nos autos, provas de que o mesmo configure como sócio da pessoa jurídica em questão, sendo apenas esposo da sócia CAMILA DE ARAÚJO DOS SANTOS, motivo pelo qual julgo a parte JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS como ilegítima para configurar no polo passivo da demanda, de modo que defiro a exclusão do mesmo.
Quanto a alegação de inépcia da inicial, verifica-se que todos os requisitos do artigo 319 do CPC estão preenchidos.
Assim, a afasto a referida preliminar.
Fixo, então, como pontos controvertidos da lide: 1- integral cumprimento ou não da relação contratual; 2- comprovação da antecipação do resgate; 3- inexistência de danos morais; 4- abusividade do valor pleiteado; 5- ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto ao pedido de desconsideração jurídica, verifico que não há base para o pedido pleiteado, vez que a única sócia da pessoa jurídica já esta sendo devidamente demandada no presente pleito.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de falha na prestação do serviço e sendo os autores hipossuficientes na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo aos réus comprovar a ausência de ato ilícito.
Por fim, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR OFICINA MECÂNICA NÃO DEMONSTRADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EM QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o direito alegado.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Inexiste prova de que a mecânica tenha prestado serviço desqualificado, pois a autora não trouxe aos autos parecer técnico que indique falha na prestação dos serviços.
No caso dos autos, as ordens de serviços emitidas nos anos de 2.016, 2.018 e 2.019 (fls. 09/11) aliadas ao depoimento prestado pelo mecânico, em audiência (fls. 34/35), corroboram a necessidade da troca do kit de embreagem em razão do uso do veículo, fabricado há mais de dezenove anos (fl. 39).
Danos morais não comprovados, pois ausente prova de que a situação vivenciada pela parte autora tenha-lhe causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os seus direitos de personalidade ou de lhe causar danos de natureza psíquica.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-85, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 16-12-2020 Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito.” Inconformado MAXWELL DE JESUS MOREIRA BARROS, SANDRA REGINA LUDWIG BARROS e I.
M.
LUDWIG – EPP recorre a esta instância, pleiteando a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o Sr.
JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS e Sra.
CAMILA DE ARAUJO DOS SANTOS respondem a vários processos cíveis e criminais.
Afirmam que o Sr.
JOARLEY MOISES ALVES era responsável por trata de assuntos relacionados a negociação, alienação, aquisição, bem como recebimento de pagamentos referente aos negócios que são desenvolvidos pelas empresas rés deste processo, chegando inclusive a palestrar e fazer promessas de investimento com grandes retornos.
Ao final, pede que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, para determinar a reintegração de Joarley Moisés Alves dos Santos e arrestar os bens do Agravado.
Juntaram documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso VII, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando perfunctoriamente os autos, tenho que assiste razão aos Recorrentes, porque a questão da responsabilidade de JOARLEY MOISES ALVES com os eventos narrados nos autos é o próprio mérito da demanda, não podendo o mesmo ser excluído prematuramente da lide.
Consigne também que o Agravado está sendo investigado criminalmente pela participação na transação de caso semelhante ao dos autos, não podendo neste momento, ser antecipadamente excluído da lide.
Nestas circunstâncias, a jurisprudência uníssona dos Tribunais é que a arguição de ilegitimidade passiva seja rejeitada e a responsabilidade seja apurada no curso da demanda, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CCF.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA EXORDIAL E ILEGITIMIDADE.
CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA DEMANDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 43, § 2º DO CDC.
EXIGÊNCIA LEGAL DESCUMPRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Preliminares.
Inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Petição inicial que preenche todos os requisitos legais.
Ilegitimidade passiva suscitada se confunde com o próprio mérito da demanda e deve ser analisada concomitantemente.
Notificação.
O art. 43, § 2º, do CDC é claro na exigência de que o órgão cadastrador deve comunicar previamente o consumidor acerca do apontamento em seu banco de dados.
Cadastro de Cheques sem Fundos - CCF.
Cancelamento de registro devido.
Caso.
No caso dos autos a ré não comprovou ter comunicado previamente o autor acerca do registro de dois cheques sem fundo no cadastro de inadimplentes.
DESACOLHERAM A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*80-84, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 19/10/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*80-84 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 19/10/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Arresto cautelar – Medida salutar para garantir a efetividade do provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda – Ilegitimidade passiva arguida pela agravante se confunde com o mérito e não exsurge de pronto – As provas colacionadas aos autos até o momento parecem indicar, ao contrário, sua ciência e participação ativa na pirâmide financeira mantida pela corré – Negado provimento. (TJ-SP - AI: 21713208920208260000 SP 2171320-89.2020.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/10/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) Ação indenizatória.
Sociedade em conta de participação.
Preliminar.
Carência da ação por falta de interesse de agir na modalidade adequação.
Inocorrência.
Negócio jurídico firmado entre as partes sob a roupagem de sociedade em conta de participação que constitui verdadeiro esquema de pirâmide financeira.
Ilegitimidade passiva.
Matéria que se confunde com o mérito da demanda.
Ré que atuou como sócia ostensiva da sociedade, sendo responsável pelos negócios que eram conduzidos.
Responsabilidade solidária mantida.
Dever de indenizar reconhecido.
Recurso improvido." (TJSP, Apel. nº 1000112-76.8.26.0114 Rel.
De.
HAMID BDINE j. 18/05/2016) Com relação ao pedido de arresto, tenho por inadequado, neste momento processual, devido a responsabilidade de JOARLEY MOISES ALVES não estar devidamente demonstrada, demandado pois dilação probatória.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, APENAS, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, com relação ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a exclusão de JOARLEY MOISES ALVES do pólo passivo da demanda, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/01/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 11:56
Determinada a distribuição do feito
-
30/01/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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