TJPA - 0805827-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:35
Decorrido prazo de ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:49
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:43
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:21
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0805827-59.2023.8.14.0301 Nome: ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS Endereço: Rua Triunvirato, 228, Casa 18, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-645 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PA31002-A Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá 387, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte autora sustenta que contratou empréstimo pessoal com a instituição ré e que as taxas de juros praticadas seriam abusivas, por estarem muito acima da taxa média de mercado informada pelo Banco Central.
Aponta, ainda, que não teria sido adequadamente informada sobre as condições contratuais e requer, ao final: (i) a revisão das cláusulas contratuais, especialmente no que tange aos juros remuneratórios; (ii) a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Regularmente citada, a ré apresentou contestação, refutando a alegação de abusividade e defendendo a legalidade dos contratos firmados, que teriam sido pactuados de forma livre e informada, além de se encontrar dentro da legalidade e da prática de mercado da época.
A requerente intimada através do despacho id 100013714 para apresentar réplicar a contestação se manteve inerte conforme certidão ID. 106961566. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da relação de consumo e da aplicabilidade do CDC A controvérsia versa sobre relação de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço de crédito.
Assim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Da legalidade das taxas de juros pactuadas A autora alega que foi cobrada taxa de juros de 22% ao mês, o que equivale a 987% ao ano em alguns contratos.
Tais índices, de fato, estão muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, que era de 5,32% ao mês (ou 86,28% ao ano) à época da contratação Contudo, é entendimento pacífico do STJ que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), sendo admitida a revisão dos juros apenas em casos excepcionais, quando comprovada a abusividade (REsp 1.061.530/RS).
No caso em análise, embora os juros sejam significativamente elevados, a autora não comprovou situação concreta de vulnerabilidade contratual, tampouco ausência de informação ou coação.
Ao contrário, os contratos foram firmados com destaque às taxas aplicadas, e a autora quitou a maioria dos empréstimos sem qualquer insurgência prévia A alegação de que as taxas superiores decorrem do risco de inadimplência – o que é típico nos contratos de crédito pessoal não consignado – encontra respaldo técnico e jurisprudencial.
Assim, não há como reconhecer abusividade per se, apenas com base em comparação genérica com a taxa média de mercado 3.
Da repetição do indébito Para que haja devolução em dobro de valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), deve restar comprovada a cobrança indevida e a má-fé da instituição.
No presente caso, não se demonstrou a cobrança de valores ilegais, tampouco dolo da instituição ré.
Logo, incabível a restituição em dobro 4.
Dos danos morais A jurisprudência majoritária reconhece que o mero descumprimento contratual não gera automaticamente dano moral.
No caso dos autos, não há qualquer comprovação de negativação indevida, coação ou constrangimento excessivo.
A insatisfação com as cláusulas pactuadas, por si só, não configura lesão à honra ou à personalidade da autora DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, contudo, a exigibilidade, ante a assistência judiciária gratuita deferida em ID. 100011014, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito titular da 4º Vara Cível e Empresarial da Capital HL -
30/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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07/10/2023 02:44
Decorrido prazo de ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:46
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805827-59.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS Nome: ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS Endereço: Rua Triunvirato, 228, Casa 18, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-645 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá 387, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se em Réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém/PA, 04/09/2023.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020210473379900000081611681 0 - INICIAL CREFISA 6042 Petição 23020210473398300000081611682 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23020210473470500000081611683 2 - POBREZA Documento de Comprovação 23020210473518500000081611686 3 - DOC PESSOAL Documento de Identificação 23020210473566300000081611688 4 - RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020210473613000000081611691 5 - EXTRATO INSS Documento de Comprovação 23020210473660600000081611696 6 - CERTIDAO Documento de Comprovação 23020210473696500000081611697 7 - RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 23020210473728200000081611703 064470036042 Documento de Comprovação 23020210473763700000081611704 CALCULO PESSOAL Documento de Comprovação 23020210473807100000081611706 TAXA PESSOAL Documento de Comprovação 23020210473847200000081611709 Despacho Despacho 23020720193034900000081781241 Despacho Despacho 23020720193034900000081781241 Petição Petição 23030809511556300000083587704 Processo. 0805827-59.2023.8.14.0301 Manifestação pedido de justiça gratuita Petição 23030809511722300000083587711 Extrato para Imposto de Renda - Elizabeth Documento de Comprovação 23030809511757700000083587712 Extrato Elizabeth Martins Documento de Comprovação 23030809511786200000083587713 Certidão Certidão 23061413530089200000089644936 Decisão Decisão 23061720503877800000089697416 Petição Petição 23071117405126000000091250242 Comprovante de agravo Petição 23071117405138500000091250243 Certidão Certidão 23071908433655000000091650532 0811004-34.2023.8.14.0000 Decisão (6) Documento de Comprovação 23071908433667900000091650533 Despacho Despacho 23080112455154200000092423438 Habilitação nos autos Petição 23080411285780100000092656981 ModeloHabilitacaoCrefisaSA0408 Petição 23080411281830900000092656986 2ProcuracaoCrefisa Procuração 23080411281864200000092656987 3AtosCrefisa Procuração 23080411281909100000092656990 Contestação Contestação 23080819023118200000092870721 1. 226795 - CONTESTAÇÃO - ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS Contestação 23080819023138600000092870722 2.
Procuração e Atos Constitutivos 2023 - CREFISA Procuração 23080819023202300000092870723 3. 064470036042_ELIZABETHMARTINSDOSSANTOS Documento de Comprovação 23080819023313400000092870724 4. 064470036042 - ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS- TRILHA Documento de Comprovação 23080819023349900000092870725 5. d1_064470036042__Demonstrativo_Debitos_VrPago Documento de Comprovação 23080819023387600000092870726 6. 45212821215SCORE Documento de Comprovação 23080819023419500000092870727 7.
DECISÃO FAVORÁVEL 1 Documento de Comprovação 23080819023455300000092870728 8.
DECISÃO FAVORÁVEL 2 Documento de Comprovação 23080819023501500000092874179 9.
Parecer do Banco Central Documento de Comprovação 23080819023534400000092874180 Certidão Certidão 23090411161784000000094305416 Sentença (89) Documento de Comprovação 23090411161807500000094305417 Certidão Trânsito em Julgado - 2023-09-04T082418.487 Documento de Comprovação 23090411161842000000094305418 Certidão Certidão 23090411191858300000094305424 -
04/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 01:53
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805827-59.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS Nome: ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS Endereço: Rua Triunvirato, 228, Casa 18, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-645 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá 387, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Ante a decisão monocrática proferida pelo juízo de 2º grau no ID 97066721, que concedeu efeito suspensivo à decisão que indeferira o benefício de justiça gratuita à parte autora, registre-se tal gratuidade no PJE.
Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se há ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei n.º 70/66, decorrente da não notificação pessoal do mutuário para a realização de leilão.
Discute-se, ainda, a aplicação do CDC ao caso concreto. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na relação entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe relação de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC.
A incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, esclarecendo que a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática e não decorre da configuração de relação de consumo, mas depende, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor no que tange a conseguir a prova almejada, o que in casu não se concretizou, eis que as provas necessárias para o deslinde da questão foram carreada nos autos. 3.
Embora compatível o DL 70/66 com a Constituição Federal de 1988, a observância do cumprimento de todas as garantias conferidas ao mutuário deve ser observada, o que decorrerá na validade (ou não) dos atos executivos praticados, que decorreram na expropriação forçada do imóvel. 4.
A previsão legal de notificação pessoal do mutuário é restrita ao caso do art. 31, § 1º do Decreto-Lei nº 70/66, não se estendendo à realização do leilão que é feita por publicação. 5.
Apelação conhecida e improvida.(TRF-2 - AC: 01385532220144025116 RJ 0138553-22.2014.4.02.5116, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 10/07/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para: contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 01 de agosto de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020210473379900000081611681 0 - INICIAL CREFISA 6042 Petição 23020210473398300000081611682 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23020210473470500000081611683 2 - POBREZA Documento de Comprovação 23020210473518500000081611686 3 - DOC PESSOAL Documento de Identificação 23020210473566300000081611688 4 - RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020210473613000000081611691 5 - EXTRATO INSS Documento de Comprovação 23020210473660600000081611696 6 - CERTIDAO Documento de Comprovação 23020210473696500000081611697 7 - RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 23020210473728200000081611703 064470036042 Documento de Comprovação 23020210473763700000081611704 CALCULO PESSOAL Documento de Comprovação 23020210473807100000081611706 TAXA PESSOAL Documento de Comprovação 23020210473847200000081611709 Despacho Despacho 23020720193034900000081781241 Despacho Despacho 23020720193034900000081781241 Petição Petição 23030809511556300000083587704 Processo. 0805827-59.2023.8.14.0301 Manifestação pedido de justiça gratuita Petição 23030809511722300000083587711 Extrato para Imposto de Renda - Elizabeth Documento de Comprovação 23030809511757700000083587712 Extrato Elizabeth Martins Documento de Comprovação 23030809511786200000083587713 Certidão Certidão 23061413530089200000089644936 Decisão Decisão 23061720503877800000089697416 Petição Petição 23071117405126000000091250242 Comprovante de agravo Petição 23071117405138500000091250243 Certidão Certidão 23071908433655000000091650532 0811004-34.2023.8.14.0000 Decisão (6) Documento de Comprovação 23071908433667900000091650533 -
01/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805827-59.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá 387, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 86083235, manifestando-se pela reconsideração do despacho e concessão da gratuidade de justiça, em petição de ID 88088365.
Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 15 de junho de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020210473379900000081611681 0 - INICIAL CREFISA 6042 Petição 23020210473398300000081611682 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23020210473470500000081611683 2 - POBREZA Documento de Comprovação 23020210473518500000081611686 3 - DOC PESSOAL Documento de Identificação 23020210473566300000081611688 4 - RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020210473613000000081611691 5 - EXTRATO INSS Documento de Comprovação 23020210473660600000081611696 6 - CERTIDAO Documento de Comprovação 23020210473696500000081611697 7 - RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 23020210473728200000081611703 064470036042 Documento de Comprovação 23020210473763700000081611704 CALCULO PESSOAL Documento de Comprovação 23020210473807100000081611706 TAXA PESSOAL Documento de Comprovação 23020210473847200000081611709 Despacho Despacho 23020720193034900000081781241 Despacho Despacho 23020720193034900000081781241 Petição Petição 23030809511556300000083587704 Processo. 0805827-59.2023.8.14.0301 Manifestação pedido de justiça gratuita Petição 23030809511722300000083587711 Extrato para Imposto de Renda - Elizabeth Documento de Comprovação 23030809511757700000083587712 Extrato Elizabeth Martins Documento de Comprovação 23030809511786200000083587713 Certidão Certidão 23061413530089200000089644936 -
17/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 20:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS - CPF: *52.***.*21-15 (AUTOR).
-
14/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:33
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805827-59.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH MARTINS DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 06/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020210473379900000081611681 0 - INICIAL CREFISA 6042 Petição 23020210473398300000081611682 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23020210473470500000081611683 2 - POBREZA Documento de Comprovação 23020210473518500000081611686 3 - DOC PESSOAL Documento de Identificação 23020210473566300000081611688 4 - RESIDENCIA Documento de Comprovação 23020210473613000000081611691 5 - EXTRATO INSS Documento de Comprovação 23020210473660600000081611696 6 - CERTIDAO Documento de Comprovação 23020210473696500000081611697 7 - RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 23020210473728200000081611703 064470036042 Documento de Comprovação 23020210473763700000081611704 CALCULO PESSOAL Documento de Comprovação 23020210473807100000081611706 TAXA PESSOAL Documento de Comprovação 23020210473847200000081611709 -
07/02/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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