TJPA - 0829682-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:11
Conclusos para decisão
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04/10/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 01:37
Decorrido prazo de GRAZIELLA PIRES GOUVEIA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GOMES MESQUITA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de REGINALDO CAVALCANTE MESQUITA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:31
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 06:59
Decorrido prazo de GRAZIELLA PIRES GOUVEIA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:59
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GOMES MESQUITA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:59
Decorrido prazo de REGINALDO CAVALCANTE MESQUITA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 01:18
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829682-38.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GRAZIELLA PIRES GOUVEIA Nome: GRAZIELLA PIRES GOUVEIA Endereço: Avenida Brasil, 4515, Umuarama, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38405-305 REQUERIDO: MARIA DE NAZARE GOMES MESQUITA, REGINALDO CAVALCANTE MESQUITA JUNIOR Nome: MARIA DE NAZARE GOMES MESQUITA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Quadra 17, lote 31, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: REGINALDO CAVALCANTE MESQUITA JUNIOR Endereço: Avenida João Paulo II, 1426, Apto 802, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-494 Vistos etc.
Ante a petição de ID 95241877, defiro o desarquivamento dos autos, para prosseguimento do feito.
Tendo o requerente tomado a iniciativa necessária para cumprimento da sentença (art. 513, § 1º, CPC/2015), referente à obrigação de pagar quantia certa, determino a intimação do executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, conforme planilha de cálculo apresentada pelo autor, acrescido de custas, se houver, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo estabelecido sem o pagamento voluntário, o executado, independente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se a partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052615034893900000025591869 Inicial - Ação Despejo - Graziella Pires Gouveia - Petição 21052615034901400000025591871 Comprovante de Pgto - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052615034910000000025591874 Identificação - Graziella Pires Gouveia Documento de Identificação 21052615034917900000025591875 chat - Bloco de Notas - Conversa - Whatsapp - Reginaldo Documento de Comprovação 21052615034933100000025592829 Comprovante - Protesto Documento de Comprovação 21052615034937400000025592830 Contrato - Locação Documento de Comprovação 21052615034942400000025592831 Informativo - Atraso de Aluguéis Documento de Comprovação 21052615034947000000025592832 PLANILHA PARA PROTESTO Documento de Comprovação 21052615034951600000025592833 Proposta - Acordo - Whatsapp Documento de Comprovação 21052615034961300000025592834 Termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 21052615034979300000025592872 Decisão Decisão 21052711021416000000025594987 Petição Petição 21061719424747300000026460755 Procuração - Procuração 21061719424754400000026460756 Certidão Certidão 21100710451553500000034908095 Decisão Decisão 21110219161582700000037073090 Decisão Decisão 21110219161582700000037073090 Decisão Decisão 21110219161582700000037073090 Decisão Decisão 21110219161582700000037073090 DILIGÊNCIA Diligência 21111007114004000000038472132 REGINALDO CAVALCANTE MESQUITA JÚNIOR Certidão 21111007114021400000038472133 REGINALDO CAVALCANTE M.
JÚNIOR Devolução de Mandado 21111007114053400000038472134 DILIGÊNCIA Diligência 21111010084258000000038494574 Certidão - Maria de Nazare Gomes Mesquita Certidão 21111010084275400000038494577 Mandado - Mariua de Nazare Gomes Mesquita Devolução de Mandado 21111010084348800000038496729 Petição Petição 22052112150584900000059227182 Petição - Endereço - Reginaldo Cavalcante Mesquita Junior Petição 22052112150600700000059227183 Comprovante - Endereço - Reginaldo Cavalcante Mesquita Junior Documento de Comprovação 22052112150638700000059227184 Petição Petição 22081512424748400000071044299 Termo de Confissão de dívida - Acordo extrajudicial Documento de Comprovação 22081512424807200000071044300 Sentença Sentença 23020720251183800000081696260 Intimação Intimação 23020720251183800000081696260 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23042201561398300000086595259 Habilitação nos autos Petição 23062015470154200000090004319 Cumprimento de sentenca- Graziella Petição 23062015470188400000090004327 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 23062016082564700000090006222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23062016251141700000090008156 Certidão Certidão 23083010135067500000094028754 -
07/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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22/04/2023 01:56
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 08:03
Decorrido prazo de GRAZIELLA PIRES GOUVEIA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:03
Decorrido prazo de GRAZIELLA PIRES GOUVEIA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:11
Decorrido prazo de REGINALDO CAVALCANTE MESQUITA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:57
Decorrido prazo de REGINALDO CAVALCANTE MESQUITA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GOMES MESQUITA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:57
Decorrido prazo de GRAZIELLA PIRES GOUVEIA em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 15:34
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis Processo nº: 0829682-38.2021.8.14.0301 Requerente(s): Graziella Pires Gouveia Requerido(s): Maria de Nazaré Gomes Mesquita e Reginaldo Cavalcante Mesquita Junior SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, proposta por Graziella Pires Gouveia, em face de Maria de Nazaré Gomes Mesquita e Reginaldo Cavalcante Mesquita Junior, em que as partes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO em petição de Id 74480819, bem como que a suspensão do feito até o termo final de cumprimento do acordo, que se deu em 05/01/2023.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
O artigo 139, do Código de Processo Civil, incluído no capítulo “Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz”, prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)” (inciso V).
Outrossim, o art. 840, do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843, do mesmo diploma legal: “Art. 841. “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” “Art. 842. “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. ” Ademais, o art. 200, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 200. “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Contudo, verifico que, consoante dispõe o art. 313, II, do CPC, o pedido de suspensão precisa ser conjunto e tal pedido de suspensão não foi abrangido pelo termo confissão de dívida juntado aos autos.
Ademais, constato que o prazo estipulado para cumprimento da avença já se exauriu, pois a última parcela teve seu vencimento em 05/01/2023, não havendo notícia nos autos de eventual descumprimento, o que conduz à presunção de que o acordo foi devidamente cumprido.
Portanto, ante as peculiaridades que o vertente caso apresenta, por tratar-se de um período de suspensão, cujo termo final se deu em 05/01/2023, a solução mais consentânea para o caso é o indeferimento do pedido de suspensão e consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Cumpre asseverar que em caso de descumprimento de acordo homologado, cabe à parte lesada dispor do meio judicial cabível para o adimplemento da obrigação descumprida.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes no Id 19623318, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
Indefiro o pedido de suspensão, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa no registro.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, 03/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
07/02/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:25
Homologada a Transação
-
03/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GOMES MESQUITA em 01/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 07:11
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 12:47
Expedição de Mandado.
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02/11/2021 19:16
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2021 11:20
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2021 11:02
Declarada incompetência
-
26/05/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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