TJPA - 0802839-62.2019.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2022 14:19
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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27/01/2022 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/01/2022 09:15
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/10/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 17:00
Extinto o processo por desistência
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05/10/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 04:14
Decorrido prazo de TIAGO DE MACEDO NOGUEIRA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:35
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 00:08
Decorrido prazo de TIAGO DE MACEDO NOGUEIRA em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 18:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 23:04
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2021 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2021 23:59.
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15/06/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802839-62.2019.8.14.0024. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de TIAGO DE MACEDO NOGUEIRA.
Apesar de o Juízo ter emitido várias intimações para que a parte autora emendasse a inicial, com indicação de fiel depositário residente nesta comarca, tal providência não foi cumprida, conforme certificado pela Secretaria desta Vara. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. Diz o Código de Processo Civil (CPC): “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial”.
Por outro lado, explicita o artigo 321 e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pois bem, não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda a inicial, deixando de cumprir a diligência ordenada, essencial para a regular tramitação do feito.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos artigos 319 e 320, do CPC.
Diante do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Sem custas.
Deixo de fixar honorários face a ausência de advogado habilitado nos autos pelo réu. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal.
Após, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe. Itaituba (PA), 17 de maio de 2021. Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito Substituta -
08/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:22
Indeferida a petição inicial
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17/05/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 16:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 11:30
Conclusos para despacho
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11/09/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2020 23:59.
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24/08/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 17:05
Homologada a Transação
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23/07/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 12:34
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 12:00
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2020 09:50
Juntada de Outros documentos
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20/12/2019 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 15:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/11/2019 12:10
Conclusos para decisão
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18/11/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 08:46
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
20/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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