TJPA - 0800501-57.2020.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 16:39
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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19/07/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MACHADO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MACHADO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:36
Juntada de Alvará
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09/05/2023 12:32
Juntada de Alvará
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08/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 11:24
Juntada de Ofício
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18/02/2023 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:27
Decorrido prazo de JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:27
Decorrido prazo de OTACILIO DE JESUS CANUTO em 06/02/2023 23:59.
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10/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 08:06
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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19/07/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
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12/06/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MACHADO DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Liquidação / Cumprimento / Execução] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800501-57.2020.8.14.0032 Nome: MARIA DE NAZARE MACHADO DA SILVA Endereço: rua Jacarandá, 50, Nova União, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: rua mendonça furtado, 408, pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Floriano Peixoto, 383, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Intimado para apresentar eventual impugnação, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL não se opôs ao cálculo apresentado. É o que basta relatar.
Considerando que não houve oposição ao cálculo apresentado pelos exequentes no ID 47192123, deve este ser o adotado, razão pela qual o HOMOLOGO: R$ 49.645,47 (QUARENTA E NOVE MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), quanto ao valor principal, e R$ 4.917,90 (QUATRO MIL, NOVECENTOS E DEZESSETE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), quanto aos honorários sucumbenciais.
Sem custas.
Sem honorários em fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação pela executada.
Após o trânsito em julgado, expeçam os respectivos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na modalidade RPV, observando-se as diretrizes da Resolução nº. 029/2016, do TJE/PA.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará (PA), 18 de maio de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 01:10
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800501-57.2020.8.14.0032 Nome: MARIA DE NAZARE MACHADO DA SILVA Endereço: rua Jacarandá, 50, Nova União, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: rua mendonça furtado, 408, pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Floriano Peixoto, 383, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 DESPACHO R.
H. 1.
Autorizo o desarquivamento, sem expedição de custas. 2.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 3.
Intime-se o requerido, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa, para, querendo, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.
I.
Decorrido o prazo sem impugnação, retornem conclusos. 3.
II.
Apresentada impugnação sobre a integralidade do valor executado, intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação de ato ordinatório, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre, e aguarde-se a decisão definitiva sobre a impugnação. 3.
II. a.
Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação de ato ordinatório, via DJE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos, que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC): 3.
II. a.
A. - Vinda a informação, expeça-se requisição de pagamento da parte incontroversa, conforme a forma a ser solicitada pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a). 3.
II. a.
B. - Caso contrário, enquanto não atendida a intimação, ainda que requerido novo prazo, o processo ficará suspenso aguardando o julgamento da impugnação ou a juntada da referida planilha.
Monte Alegre/PA, 25 de janeiro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
25/01/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 22:53
Processo Desarquivado
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25/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 22:09
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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22/10/2021 16:42
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 04:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MACHADO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800501-57.2020.8.14.0032 Nome: MARIA DE NAZARE MACHADO DA SILVA Endereço: rua Jacarandá, 50, Nova União, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: rua mendonça furtado, 408, pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Floriano Peixoto, 383, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 DESPACHO R.
H. 1.
Intime-se o(a) exequente através do(a) advogado(a) habilitado nos autos, mediante publicação no DJE, acerca do trânsito em julgado da sentença proferida na presente Ação, para que possa requerer eventual cumprimento da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Após o prazo, sem requerimento, arquivem-se os autos.
Monte Alegre/Pará (PA), 8 de setembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
08/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 14:03
Conclusos para despacho
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08/09/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2021 14:19
Processo Desarquivado
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13/08/2021 10:21
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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12/08/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 19:35
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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05/07/2021 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MACHADO DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2021 23:59.
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02/07/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MACHADO DA SILVA em 01/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800501-57.2020.8.14.0032 Nome: MARIA DE NAZARE MACHADO DA SILVA Endereço: rua Jacarandá, 50, Nova União, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: rua mendonça furtado, 408, pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Floriano Peixoto, 383, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria Rural por Idade c/c Pedido de Tutela Antecipada promovida por MARIA DE NAZARÉ MACHADO DA SILVA, já qualificada, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo sinteticamente que “(...) postulou junto ao INSS a concessão de aposentadoria por idade de segurada especial pescadora artesanal, entretanto teve seu pedido indeferido por falta de período de carência, bem como por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural”. Citado, o requerido apresentou contestação aduzindo sinteticamente que a autora não reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria rural pela falta de comprovação da atividade rural. Em audiência de instrução e julgamento constatou-se a presença da requerente acompanhada de seus patronos judiciais e ausência do requerido, embora devidamente intimado, passando-se em seguida a colheita o depoimento pessoal da requerente e de duas testemunhas. É o relatório.
DECIDO. Não existem questões preliminares a serem apreciadas. No mérito, é cediço que a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais é devida desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) idade de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício (artigos 39, I, 106, I e 143, da Lei nº 8.213/91). Observa-se que o requisito da idade já foi preenchido pela autora, que contava com mais de 55 anos quando requereu sua aposentadoria. É cediço que a aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, porém, desde que comprovado o exercício da atividade rural, à luz do disposto no artigo 26, III, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o rurícola não está dispensado de comprovar o efetivo exercício da atividade rural, no período anterior ao requerimento do benefício. No caso em julgamento, é mister observar que foram juntadas cópias de documentos que, à luz de uma interpretação extensiva do parágrafo único do art. 106, da Lei nº 8.213/91, podem ser úteis para caracterizar que há início de prova material, e confirmar que a autora faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na exordial, em virtude de que o rol de documentos exigidos pelo citado dispositivo legal é meramente exemplificativo, e não, taxativo, podendo acolher-se, portanto, outras provas que sirvam para demonstrar, idônea e suficientemente, os fatos. Ressalte-se que o início de prova material necessariamente não deve ser produzido em relação a todo o período de atividade rural, bastando que seja contemporâneo a uma parte de seu exercício. Em face dos elementos trazidos aos autos, e não impugnados pelo réu, e ainda com apoio nos que foram colhidos em audiência, tenho como plenamente revestida de seriedade a afirmativa autoral de haver exercido a profissão de PESCADORA.
São expressivos e extremamente detalhados os depoimentos prestados pelas testemunhas, colhidos em audiência de instrução e julgamento. É firme a jurisprudência no sentido de que a conjugação da prova testemunhal com razoável prova material se mostra bastante a comprovar o desempenho de atividade rural, crendo este Juízo que o Certificado e demais peças que instruem a vestibular compreendem prova bastante nesse âmbito.
Desse modo, merecem transcritos: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
Entende este sodalício que o caráter assistencial do benefício de aposentadoria por idade rural, somado à dificuldade de comprovação do exercício de tal labor, autorizam a admissão de documentos outros que os elencados no art. 106 da Lei 8.213/91.
Havendo nos autos início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, a comprovar o labor agrícola, mister o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários.
Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 754862/SP (2005/0076764-9), 6ª Turma do STJ, Rel.
Paulo Medina. j. 28.03.2006, unânime, DJ 02.05.2006)”. “PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
RECONHECIMENTO.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. 1. É firme a linha de precedentes nesta Corte e no STJ no sentido de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
Ressalva de entendimento em sentido contrário do Relator. 2.
Demonstrado nos autos, mediante início razoável de prova material, complementado por segura prova testemunhal, o exercício de atividades rurais durante o período de tempo alegado, faz jus o segurado à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço. 3.
Impossível a concessão da aposentadoria por tempo de serviço pleiteada, em face do reconhecimento do tempo de serviço rural, pois inexistente prova do tempo de serviço urbano.
Postulação que deve ser deduzida na esfera administrativa. 4.
Apelação do INSS não provida. 5.
Apelação do autor parcialmente provida. (Apelação Cível nº 96.01.34927-8/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Moreira Alves, Rel.
Convocado Juiz Fed.
Antônio Cláudio Macedo da Silva. j. 26.04.2006, unânime, DJ 11.05.2006)”. “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL ASSOCIADA À PROVA TESTEMUNHAL.
I.
O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo, entre eles o assento de óbito onde conste a profissão de agricultor do cônjuge.
II.
Dentre os documentos acostados aos autos constam a certidão de óbito do cônjuge, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Oricuri - PE, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e comprovantes do ITR do local onde a demandante exerce suas atividades.
III.
As testemunhas ouvidas em audiência, com a cautela do Juízo, atestam que a autora exerce atividade rural há mais de vinte anos.
IV.
Parcelas vencidas corrigidas nos termos da Lei 6.899/91.
Juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, excluídas as parcelas vincendas, conforme Súmula 111 do STJ.
V.
Apelação provida. (Apelação Cível nº 383401/PE (2004.83.08.000424-0), 4ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Margarida Cantarelli. j. 09.05.2006, unânime, DJU 30.05.2006)”. “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 111/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA Nº 204/STJ. 1.
A Constituição Federal/88, art. 201, § 7º, II assegura aposentadoria para o trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher. 2.
As provas testemunhais, colhidas com as cautelas do juízo, não contraditadas, associadas a início razoável de prova material, fazem prova da atividade rural. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vencidas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111/STJ. 4.
Apelação e remessa oficial improvidas. (Apelação Cível nº 376308/PB (2005.05.99.002380-1), 4ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Marcelo Navarro. j. 07.02.2006, unânime, DJU 15.03.2006)”. Assim, tem-se como suficientemente comprovado o exercício da condição de pescadora artesanal, ainda que de forma descontínua, pelo período igual ou até superior ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme previsão do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91). Sobre a necessidade de tal período ser imediatamente anterior ao requerimento do benefício, esclareço que essa exigência legal não há de ser tomada literalmente, mas sim temperada com bom senso e moderação, em face da dura realidade dos trabalhadores rurais, dado o caráter eminentemente social do benefício previdenciário requerido.
Com efeito, é muito comum o abandono de trabalho rural finda a capacidade laborativa do colono, disso se originando o inevitável lapso temporal entre o término da atividade rural e o pleito administrativo ou judicial do benefício. Ressalte-se, inclusive, estar expressamente afastado o quesito da qualidade de segurado para a concessão do benefício em questão, devido à vigência da Lei n.º 10.666/03, que assim dispõe: “Art. 3o (...) § 1º.
Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Ademais, com relação à Lei nº 10.666/03, resultante da conversão da MP n.º 83, de 12-12-2002, esclareça-se que, ao afastar a necessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos para a concessão do benefício, inexigindo assim a manutenção da qualidade de segurado, apenas veio a confirmar o entendimento que já estava sendo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça mesmo anteriormente à edição da referida lei, de tal forma que não se trata de aplicabilidade retroativa. Destarte, restando comprovado o implemento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo. O termo inicial do benefício é a partir da data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 49, I, b, da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, preenchido o requisito de idade e comprovado nos autos o requisito de exercício de atividade rural, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o INSS implemente em favor da autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo.
O termo inicial do benefício é a partir do requerimento administrativo, qual seja, 23/08/2018.
A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
A partir de 25/03/2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações do INSS (RESP. 1.270.439). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta sentença. Sem custas. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a análise da natureza jurídica e do fundamento de existir da antecipação de tutela encontra seus pilares, segundo a doutrina, na necessidade de prestigiar o direito provável em detrimento do direito improvável, e na intenção de que aquele que é titular do direito provável não arque sozinho com todos os ônus decorrentes da privação do seu direito enquanto tramita o processo.
Trata-se de reflexo do princípio da efetividade da jurisdição. Por óbvio, tomando-se a litigiosidade geral como parâmetro em ações previdenciárias, é cediço que em regra a concessão da antecipação de tutela é medida excepcional, concessível apenas mediante preenchimento dos requisitos explícitos elencados em lei: verossimilhança e urgência.
Em outras palavras, não é regra, mas exceção, o trâmite processual precedido da antecipação, o que exige a presença dos requisitos legais. Quanto à verossimilhança e a prova inequívoca, estão afirmadas na sentença, que atestou os requisitos legais para a consecução do benefício pleiteado.
Assim, a sentença, ao reconhecer a procedência do pedido está afirmando a existência de verossimilhança, dando por provável existência de direito em favor do segurado. Sob o ponto de vista da urgência – requisito explícito definidor da oportunidade de antecipação em favor daquele que aparenta firmemente deter o melhor direito – feita a constatação de que será extremamente difícil à parte suportar o decurso do tempo processual sem a materialização do seu direito, está se diante da necessidade de antecipação material do pedido, se disso não resultar maior ônus ao réu.
Em alguns casos, devido às circunstâncias fáticas, constata-se que é premente que o direito se exerça já, seja por sua relevância, seja pela extrema prejudicialidade da demora.
A análise da urgência também implica verificar qual direito é de importância Os princípios constitucionais que permeiam processualmente o dilema em que se encontra o juiz ao apreciar o pedido de antecipação são de igual envergadura: de um lado a segurança jurídica e de outro a efetividade da jurisdição.
Contudo, na medida em que se percorrem os níveis de maior concretização dos princípios e normas em conflito e se ingressa na seara dos direitos de ordem substancial, material, observa-se categórica possibilidade de valoração entre eles. Por certo o direito à vida digna, a verba alimentar, à sobrevivência, é de maior relevo do que o interesse patrimonial do INSS.
Não é apenas o direito de receber benefício previdenciário que está em jogo, mas o que tal direito implica ao segurado em termos de diminuição de sofrimento, melhoria de sua expectativa de vida, cura de doenças e a própria chance de sua sobrevivência, bens jurídicos de maior relevância e urgência do que os interesses em jogo do INSS, absolutamente respeitáveis também, mas de hierarquia valorativa inferior, portanto, entendo plausível a concessão da tutela de urgência vindicada, no caso específico. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência vindicada para determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte, em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, independente de transito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, mantendo-se os demais termos inalterados.
Intimem-se. No caso em exame, não obstante, embora não se conheça com absoluta precisão o valor da condenação, é indene de dúvidas que seu montante não ultrapassará o importe de mil salários mínimos, pela simples razão de que tal patamar não será atingido nem mesmo se as prestações em atraso alcançarem o teto do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social., portanto, deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fins de reexame necessário. P.
R.
I. Monte Alegre/PA, 10 de junho de 2021. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
10/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:41
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2021 15:07
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2021 12:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
26/05/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2021 12:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
27/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2020 23:59.
-
01/09/2020 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2020 23:59.
-
30/07/2020 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MACHADO DA SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 15:42
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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