TJPA - 0901532-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 04:35
Decorrido prazo de JEFFERSON DIVINO SOARES em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:35
Decorrido prazo de ELIDIO BENICIO DE FARIAS JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:32
Decorrido prazo de EDUARDO ROGERIO PINHEIRO ALVES em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:32
Decorrido prazo de JEFFERSON DIVINO SOARES em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:32
Decorrido prazo de ELIDIO BENICIO DE FARIAS JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO ROGERIO PINHEIRO ALVES em 02/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PETROPOLIS em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:33
Decorrido prazo de ELIDIO BENICIO DE FARIAS JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:33
Decorrido prazo de JEFFERSON DIVINO SOARES em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:33
Decorrido prazo de EDUARDO ROGERIO PINHEIRO ALVES em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PETROPOLIS em 23/05/2023 23:59.
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17/06/2023 23:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 23:29
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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06/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0901532-21.2022.8.14.0301 Aos 25.04.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:30 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Marcio Daniel Coelho Caruncho, Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, Feito o pregão, presente os autores EDUARDO ROGÉRIO PINHEIRO ALVES – RG – 1968937 – SSP/PA e ELIDIO BENICIO DE FARIAS JUNIOR – RG 1787891 – SSP/PA, acompanhados do advogado Dr.
Ely Benevides Sousa Filho – OAB/PA 16740.
Presente o requerido CONDOMINIO EDIFICIO PETROPOLIS, neste ato representado pelo Sr.
Jeferson Divino Soares – RG 9307612, acompanhado do advogado Dr.
Daniel Rodrigues Cruz – OAB/PA 12915.
Aberta audiência: Os autores requerem a apreciação da petição id 91371816.
Sem oposição da parte contrária.
Passo a deliberar: Acolho a emenda apresentada, para excluir do polo ativo o senhor Jeferson Divino Soares.
A secretaria para que proceda com a exclusão, de tudo certificado.
Dando prosseguimento ao feito, as partes conciliaram nos seguintes termos: A – O condomínio declara a nulidade dos termos da assembleia realizada em 01.12.2021, pelo que o sindico convocará uma nova assembleia extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias uteis, contados a partir desta data, observando o quórum legal e convencional, que poderá ser instalada de forma permanente e hibrida, até atingir o quórum deliberativo de 2/3 dos condôminos, para deliberação e aprovação da modalidade definitiva do condomínio de instalação, uso e manutenção de centrais de ar na fachada do prédio.
Fica ratificada a proibição de qualquer instalação futura antes da deliberação definitiva da assembleia geral, bem como os moradores que já procederam na instalação da modalidade aprovada no dia 01.12.2021 ficam autorizados a sua utilização sem qualquer punição, ou restrição, até a definição da nova modalidade, pelo que, o formato de substituição será definido na mesma assembleia, conjuntamente com as condições de prazo e custeio comuns.
B - Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
C - As partes requerem a homologação do presente acordo.
SENTENÇA: Ante ao acordo firmado entre as referidas partes, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Ademais, a conciliação entre as partes, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes e DETERMINO a extinção do feito.
Sem custas nos termos do art. 90 do CPC.
Transitado em julgado, e não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente REQUERENTE - Eduardo: REQUERENTE - Elidio: ADVOGADO: REQUERIDO: ADVOGADO: -
02/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:09
Homologada a Transação
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25/04/2023 11:04
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 25/04/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 11:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PETROPOLIS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:09
Decorrido prazo de ELIDIO BENICIO DE FARIAS JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DIVINO SOARES em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:54
Decorrido prazo de EDUARDO ROGERIO PINHEIRO ALVES em 10/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 07:56
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/04/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/02/2023 00:52
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901532-21.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ROGERIO PINHEIRO ALVES, JEFFERSON DIVINO SOARES, ELIDIO BENICIO DE FARIAS JUNIOR REU: CONDOMINIO EDIFICIO PETROPOLIS Nome: CONDOMINIO EDIFICIO PETROPOLIS Endereço: Travessa Curuzu, 1810, Ed Petrópolis, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 [] DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA formulada por EDUARDO ROGÉRIO PINHEIRO ALVES E OUTROS contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PETROPOLIS Os requerentes alegam, em apertada síntese, que, em 01/12/2021, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária na qual foi aprovada a construção de Sacada Técnica em cada unidade habitacional para instalação de Splits de Ar Condicionado, sem, no entanto, que se observasse o quorum adequado para tal aprovação, seja o previsto em convenção, seja o previsto em lei.
Diante disso, pedem, em antecipação de tutela, a anulação da decisão tomada na referida assembleia quanto à instalação das sacadas para equipamentos de ar-condicionado, bem como a determinação para que os demais condôminos se abstenham de realizar novas obras relativas a tais sacadas.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora).
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concesso: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauço real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauço ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaço prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da deciso.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Dessa arte, em um juízo de cognição superficial, verifico que a exordial traz elementos que evidenciam, ao menos em parte, a probabilidade do direito material narrado.
De fato, conforme artigo 29 da Convenção de Condomínio (ID 83460778), seria necessário o quorum de 2/3 dos condôminos para a realização de obras nas partes comuns que facilitem a utilização do bem e a Assembléia Geral realizada em 01/12/2021 (ID 83462093) contou com a presença de 16 condôminos e apenas 14 votaram pelas construções de sacadas.
Assim, em juízo de cognição sumária, é possível notar, de acordo com as imagens acostadas aos autos (ID 83462129), que as instalações de ar-condicionado promoveram alteração na fachada do empreendimento, por isso, creio prudente o deferimento do pedido liminar quanto à determinação de que novas construções não sejam realizadas, a fim de resguardar o resultado útil do processo e evitar danos maiores, tendo em vista que um dos pedidos da exordial é o desfazimento das obras já realizadas.
Por outro lado, anular, em tutela de urgência, a assembleia geral ocorrida em 01/12/2021 seria uma medida temerária com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao requerido de demonstrar a regularidade de sua conduta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada a fim de determinar que o réu não realize, não autorize, nem permita a execução de qualquer obra de construção de sacada técnica em cada unidade habitacional para instalação de Splits de Ar Condicionado, até ulterior decisão desse juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite R$ 5.000,00 Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 25 de abril de 2023, às 09:30 horas.
INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil) CITEM-SE1 e INTIMEM-SE os Requerido para comparecerem na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-os que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Ficam os réus também advertidos que têm o dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam Requerente e Requeridos advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso os Requeridos informem desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação2 Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém-PA, 13 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). 1A secretaria deste Juízo deve observar que o requerido deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. 2Este Juízo poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, entre as partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121212351197600000079358748 RGs Autores_0015 Documento de Identificação 22121212351219900000079360736 Comprovante residência Autores_0017 Documento de Comprovação 22121212351273300000079360737 Procuração Autores para Advogado Documento de Comprovação 22121212351334700000079360741 Procurações 17 Condôminos para Autores Documento de Comprovação 22121212351389800000079360747 Procuração 1 Condômino para Autores 1 Documento de Comprovação 22121212351520400000079360750 Procuração 1 Condômino para Autores 2 Documento de Comprovação 22121212351571900000079360751 Convenção parte 1 Documento de Comprovação 22121212351611100000079360755 Convenção parte 2 Documento de Comprovação 22121212351652800000079360757 Custa inicial Processo Condomínio Documento de Comprovação 22121212351695200000079360759 Boletos Custas Documento de Comprovação 22121212351742900000079360763 Comprovante pagto 1ª parcela Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121212351806400000079360768 Atas sacadas técnicas_0006 Documento de Comprovação 22121212351847300000079360771 Ocorrência livro registros_0006 Documento de Comprovação 22121212351904200000079360773 Carta conselho fiscal-pedido esclarecimento _0014 Documento de Comprovação 22121212351939600000079360775 Carta condômino-Solicitação_0013 Documento de Comprovação 22121212351986500000079360778 Carta circular aos Condôminos-Arbitrariedades Assembléia_0011 Documento de Comprovação 22121212352044600000079361982 abaixo assinado entregue em 15 ou 22 Documento de Comprovação 22121212352091000000079361983 Resposta Síndico Abaixo Assinado_0012 Documento de Comprovação 22121212352154400000079361986 Resposta Síndico carta condômino Documento de Comprovação 22121212352200000000079361987 Aviso Síndico Regras sacada técnica Documento de Comprovação 22121212352247800000079361990 Aviso síndico Regras sacada técnica 2 Documento de Comprovação 22121212352294400000079361993 Laudo técnico sacada técnica_Mar-22 Documento de Comprovação 22121212352341300000079361996 Foto Sacadas 1 Documento de Comprovação 22121212352395600000079361999 Foto sacadas 2 Documento de Comprovação 22121212352447900000079362000 Foto sacadas 3 Documento de Comprovação 22121212352487800000079362001 Fotos sacadas 4 Documento de Comprovação 22121212352537800000079362002 Foto 5 sacadas instaladas Documento de Comprovação 22121212352572500000079362003 Foto panorâmica fachada sem sacadas Documento de Comprovação 22121212352622000000079362005 Foto ferrugem sacada Documento de Comprovação 22121212352662400000079362007 Foto engate parafuso da sacada Documento de Comprovação 22121212352707000000079362008 Foto visão janela 1 Documento de Comprovação 22121212352773700000079362010 Foto visão janela 2 Documento de Comprovação 22121212352809700000079362012 Certidão Certidão 22121622431975800000079531391 Relatório de custas iniciais - Proc. 0901532-21.2022.8.14.0301 Relatório 22121622431988100000079758411 Petição juntada pagto custas Petição 23011612220385700000080641431 Comprovante pgto 2 Custas Documento de Comprovação 23011612220399000000080641438 -
13/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
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11/01/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 22:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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