TJPA - 0802232-64.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 06:56
Decorrido prazo de ROBERTO NONATO OLIVEIRA MENDES JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:56
Decorrido prazo de ROBERTO NONATO OLIVEIRA MENDES em 29/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ROBERTO NONATO OLIVEIRA MENDES em 30/05/2023 23:59.
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12/07/2023 13:08
Apensado ao processo 0815059-10.2023.8.14.0006
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12/07/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 13:06
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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06/06/2023 01:03
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:04
Indeferida a petição inicial
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31/05/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802232-64.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: ROBERTO NONATO OLIVEIRA MENDES Endereço: Travessa WE-43, Nº31, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-260 REQUERIDO: ROBERTO NONATO OLIVEIRA MENDES JUNIOR Endereço: desconhecido D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Preliminarmente, recebo a competência que foi a esse juízo foi declinada.
Então, analiso os pedidos da exordial: Requereu a parte autora a citação por edital da requerida, pedido que INDEFIRO.
Explico.
A citação funciona como elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do próprio processo (Humberto Theodoro Júnior). É ônus da parte autora promover os atos necessários para a citação do Réu.
No presente caderno processual, o demandante não declinou uma única diligência que tenha realizado para localizar a requerida, consequentemente, não esgotou os meios para encontrar o endereço da demandada.
Desde que comprovado que o autor esgotou os meios que dispunha para obter informações a respeito do endereço atualizado do requerido, o juiz pode, em caráter excepcional, deferir a expedição de ofícios a órgãos públicos, como também promover pesquisas por meio de sistemas eletrônicos disponiveis ao judiciário, visando tais informações, a fim de auxiliar o desembaraço da demanda, sem que esse ato configure quebra do sigilo fiscal do suplicado.
Portanto, só se legítima pretensão semelhante se esgotados, pelo suplicante, os meios possíveis para localização do demandado sem êxito.
Não sendo esta a situação do presente caderno processual.
Não há razão, a meu sentir, para transferir o ônus processual da Requerente para o Estado Juiz e muito menos se partir, de plano e de ofício, para uma citação ficta, cuja eficácia é de regra diminuta.
Ademais, a Carteira de Identidade a qual foi anexada à exordial está ilegível.
Portanto, deve a parte autora retificar, também, o seu documento de identificação.
Deste modo, determino: 1.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço da requerida, ou demonstre que foram esgotados todos os meios, ficando desde já advertida que sua inércia poderá ensejar a extinção do processo sem análise do mérito. 2.
Intime-se a mesma parte, pelo mesmo prazo, que junte documento de identificação legível ao processo, ficando advertida de que a sua inércia ensejará a extinção do processo sem análise do mérito.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua/PA -
08/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 10:57
Classe Processual alterada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/03/2023 04:36
Decorrido prazo de ROBERTO NONATO OLIVEIRA MENDES em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802232-64.2023.8.14.0006.
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123). [Investigação de Paternidade].
PARTE AUTORA: ADOLESCENTE: ROBERTO NONATO OLIVEIRA MENDES.
Advogado do(a) ADOLESCENTE: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - PA004084 .
PARTE RÉ: Nome: ROBERTO NONATO OLIVEIRA MENDES JUNIOR Endereço: desconhecido . .
DECISÃO I – Trata-se de procedimento comum envolvendo as partes acima mencionadas, pleiteando a parte requerente a negatória de paternidade c/c retificação de registro civil.
Portanto, trata-se de matéria relacionada ao Direito de Família, mais precisamente ao direito de filiação.
Tem relação direta com a possibilidade de exclusão de paternidade. É o breve relatório.
Decido.
II – Conforme dispõe o Código Judiciário do Estado do Pará[1], compete privativamente ao Juiz das Varas de Família: “Art. 115.
Como Juiz da Família, compete-lhe, privativamente: I- Omissis.
II- Processar e julgar: a) Omissis; b) ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com a de petição de herança;[...].
A 1ª Vara Cível desta Comarca é privativa para processar e julgar os feitos referentes às causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos, o que não é o caso dos autos.
Afinal, a demanda contesta a inexistência de vínculo de parentesco com base nos fatos e fundamentos jurídicos registrados na exordial, o que leva à conclusão de que o processo e julgamento de que se trata compete ao juízo da vara de família.
Nesse sentido, seguem transcritos alguns julgados: Conflito Negativo de Competência.
Vara de Registro Público e Usucapião.
Vara de Família.
Anulação de Registro Civil.
Divergência.
Paternidade.
Investigação. 1.
Quando houver divergência acerca da paternidade e sendo necessária a realização de investigação para sua conclusão, compete ao Juiz de Direito da Família processar e julgar o pedido de anulação de registro civil. 2.
Conflito de competência procedente. (TJ-AM 06283405520168040001 AM 0628340-55.2016.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 01/08/2018, Câmaras Reunidas).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
REMESSA PARA A VARA PRIVATIVA DE REGISTRO PÚBLICO.
INDEVIDA.
EVENTUAL ALTERAÇÃO NO REGISTRO CIVIL EM AÇÃO DE PATERNIDADE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO OBJETO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ao tratar da competência da Vara de Registros Públicos, o art. 113 do Código Judiciário não traz nenhuma previsão acerca da retificação de paternidade em registro de nascimento, portanto, a retificação é consequência lógica do pedido principal da Ação Negatória de Paternidade, conforme explicitado pelo magistrado suscitante: "se cabe a Vara de Família processar as ações de investigação de paternidade que também tem como consequência da procedência da demanda a inscrição no registro de nascimento, também é de sua competência processar as ações negatórias de paternidade que tem como consequência lógica de sua procedência a anulação do registro de nascimento".
II- Conflito julgado procedente.
Decisão unânime. (TJ-PA - Averiguação de Paternidade: 00150826720108140051 SANTARÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 22/04/2015, 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, Data de Publicação: 28/04/2015). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E DA 20ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
PROCESSAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
DECISÃO QUE RESULTA NA ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO.
MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA.
PRECEDENTES DA CORTE.
I - A demanda que propõe a anulação de registro de nascimento, objetivando a alteração do estado de filiação, não se limita unicamente ao registro público, constituindo-se, portanto, matéria afeta ao direito de família, cuja competência é de uma das varas de família, a teor do art. 32, VI, da Lei de Organização Judiciária do RN.
Precedentes da Corte.
II - Competência do Juízo Suscitante. (Conflito Negativo de Competência nº 2013.002325-9, Tribunal Pleno do TJRN, Rel.
Cláudio Santos. unânime, DJe 17.06.2013).
DESTAQUEI E GRIFEI.
Por se tratar de competência em razão da matéria, o Juiz, ex officio, deve se declarar incompetente, nos termos do art. 111 do CPC[2].
III – Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DESTA COMARCA.
Ao setor de distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. [1] Lei nº 5.008 de 10.12.1981.
Publicada no D.O.E. de 24.12.1981. [2] Art. 111.
A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:17
Declarada incompetência
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08/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:10
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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