TJPA - 0806283-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de DELTRUDES DO ROSARIO FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de DELTRUDES DO ROSARIO FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:05
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0806283-09.2023.8.14.0301 Requerente: DELTRUDES DO ROSÁRIO FERNANDES Requerido: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte promovida BANCO SAFRA S/A realizou o depósito do valor de R$11.488,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), a título de cumprimento da obrigação (ID 142517319); ao tempo em que a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 142586425), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor depositado, bem como respectivos rendimentos, consideradas as informações bancárias constantes nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
22/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:32
Juntada de decisão
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29/04/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2024 20:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2024 06:15
Decorrido prazo de DELTRUDES DO ROSARIO FERNANDES em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 01:22
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0806283-09.2023.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamado (ID 112683096) foi apresentado dentro do prazo legal.
CERTIFICO, ainda, que a comprovação do preparo do recurso não ocorreu conforme determinado no art. 4º do Provimento Conjunto nº 005/2013 – CJRM/CJCI, de 25/06/2013, pois não foi juntada a conta do processo.
Diante do acima certificado, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O acima referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 10 de abril de 2024.
Mariza Oliveira do Carmo Analista Judiciário -
10/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DELTRUDES DO ROSARIO FERNANDES em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Embargos de Declaração da sentença constante dos autos, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . ” A sentença embargada bem analisou a matéria e as provas juntadas pelo autor.
Ressalte-se que a contestação foi oral e este juízo observou a ausência de juntada de documentos (contrato de empréstimo validamente assinado pela autora e comprovante de transferência bancária) no momento da audiência de instrução e julgamento.
Os documentos a que se refere o banco reclamado nos embargos de declaração, como prova da contratação do empréstimo, foram juntados após encerrado o ato processual.
Portanto houve preclusão na produção da prova.
Por outro lado, verifico que faltou manifestar expressamente sobre o pedido contraposto para que a reclamada restituísse o valor do contrato de empréstimo julgado inexistente.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para os acolher parcialmente e declarar improcedente o pedido contraposto de restituição de valores, uma vez que não foi comprovado pelo banco reclamado o depósito dos valores em favor da reclamada.
Indefiro o pedido de condenação por litigância de má fé.
Belém, (datado e assinado digitalmente) ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
18/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 04:32
Decorrido prazo de DELTRUDES DO ROSARIO FERNANDES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0806283-09.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A ação trata de direito de consumo, cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisados, observo que o banco não foi capaz de comprovar a contratação do empréstimo, haja vista que até o encerramento da audiência nada apresentou nos autos.
Em consequência, determino o desentranhamento dos documentos juntados nos IDs n. 94886113, 94887632, 94887626 e 94887627 dos autos, conforme determinado naquela sessão.
A requerida deixou de comprovar a contratação do empréstimo e, por conseguinte, a dívida imputada à requerente.
A ocorrência de contratações fraudulentas por terceiros mal-intencionados é fato notório e corriqueiro, sobretudo no ramo de atividade em que a ré atua, pelo que deveria munir-se dos instrumentos tecnológicos e estruturais necessários como forma de evitar que ocorram e lesionem consumidores em geral.
Pelos elementos coligidos, está clara a ocorrência de fraude, razão pela qual, reconheço a existência de defeito no serviço prestado pelo banco réu, causador de dano ao demandante, devendo ser perquirida a sua extensão.
Assim, a autora faz jus a exclusão definitiva de qualquer desconto em seu contracheque referente ao empréstimo ora questionado, o que confirma o provimento liminar antecipatório, bem como a devolução dos valores descontados, os quais devem ser restituídos de forma dobrada, uma vez que se trata de cobrança e pagamento indevidos e ausente a única excludente, que seria o engano justificável.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a prática de não verificação de autenticidade da contratação causa prejuízo decorrentes do próprio fato, reconhecendo-se a impotência do consumidor diante da atividade desenvolvida pelo réu, nos termos do art. 29 do CDC, devendo a fixação do valor da condenação se pautar em alguns critérios para se concretizar seu aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo, norteado pela defesa do consumidor.
Os critérios adotados por este Juízo são: natureza e intensidade do dano sofrido pela vitima, repercussão no seu meio social, situação econômico-social das partes, o autor que é aposentado e o réu que é instituição financeira, possibilidade do ofensor reincidir na conduta danosa, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame.
Sopesando esses critérios, infere-se que são todos desfavoráveis ao demandado, exigindo-se que sejam desestimuladas dessa prática, que pode atingir número indeterminado de consumidores, sendo adequado o valor moderado de R$5.000,00, uma vez que não há alegação de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar os termos do provimento liminar concedido, tornando-o definitivo e: 1) Declarar a inexistência de débito da autora perante o réu, por inexistência de relação jurídica, determinando o cancelamento definitivo do contrato de empréstimo em questão. 2) Condenar o réu a restituir à autora a quantia cobrada indevidamente de R$1.645,44 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), já se considerando a forma dobrada, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês, a partir da citação. 3) Condenar o réu, ainda, a pagar o valor de R$5.000,00(cinco mil reais) a título de indenização por danos danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, o reclamado terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
28/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 11:15
Audiência Una realizada para 15/06/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
03/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0806283-09.2023.8.14.0301 REQUERENTE: DELTRUDES DO ROSARIO FERNANDES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/06/2023 10:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 28 de abril de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2023 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:55
Audiência Una redesignada para 15/06/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 01:15
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Indenização por Dano Moral, movida por DELTRUDES DO ROSÁRIO FERNANDES em face de BANCO SAFRA S.A.
A parte autora aduz, em síntese, que percebeu que vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo o qual não foi contratado pela reclamante.
Não reconhece a legitimidade do empréstimo, aduzindo ainda que jamais autorizou o desconto das parcelas contestadas, bem como não recebeu o valor do referido contrato.
Alega ainda que tentou resolver o problema administrativamente junto ao Banco Réu, porém não obteve êxito.
Por fim, alega que tal situação vem lhe trazendo prejuízos a cada desconto mensal debitado diretamente em seus proventos do INSS.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para que o Banco J.
Safra S.A suspenda os descontos realizados em folha de pagamento.
Passo a decidir.
Considerando o caráter consumerista da presente ação e considerando presente, pelas regras de experiência, a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Os documentos juntados aos autos, mais especificamente os demonstrativos dos proventos do INSS, conferem, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Presente, ainda, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o, no caso os descontos mensais praticados.
Isso posto, nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: 1 - Que a Ré suspenda, dentro de até 7 dias, o contrato de empréstimo apresentado no documento Id86032223 e 86032222, referenciado no demonstrativo de pagamento do INSS com o número 000028643170 - Banco Safra. 2 – Suspenda, a partir do mês subsequente ao recebimento desta decisão, os descontos do contrato suspenso no valor de R$411,36, devendo o Banco Safra S/A tomar as providências junto à fonte pagadora dos proventos do reclamante para que suspendam os descontos mensais referentes ao contrato. 3 – Deixe de incluir o nome da reclamante nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, Telecheque e similares), bem como se abstenha de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio, a partir do 7º dia do recebimento desta ordem; 4 – Em caso de descumprimento desta decisão, fica arbitrada multa no valor de R$2.000,00(três mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cite-se.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
13/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:52
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 12:55
Audiência Una designada para 28/11/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/02/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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