TJPA - 0002783-70.2020.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:06
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:27
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0002783-70.2020.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: THAYLLON DA CUNHA GONCALVES Endereço: RUA JUSTO CHERMONT, 1314, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: EDUARDO BRAGA DA SILVA Endereço: AV.
ANAJÁS, 360, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: RAIMISSON SOARES SACRAMENTO Endereço: AVENIDA ANAJÁS, 401, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa de EDUARDO BRAGA DA SILVA.
Vistas à Defesa para apresentar as razões recursais (art. 600, caput, CPP).
Após, vistas ao Ministério Público para, querendo, apresentar suas contrarrazões, na forma da Lei.
Em seguida, com ou sem as contrarrazões, devidamente certificada a tempestividade recursal pela serventia, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe e as cautelas legais.
Quanto aos demais réus, tendo em vista que, intimados da sentença, renunciaram o desejo de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado quanto a RAIMISSON SOARES SACRAMENTO e THAYLLON DA CUNHA GONCALVES, bem como proceda-se às demais determinações da sentença (ID 85573262) quanto a estes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
23/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 10:00
Decorrido prazo de EZEQUIEL MARQUES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:09
Decorrido prazo de THAYLLON DA CUNHA GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 00:00
Intimação
0002783-70.2020.8.14.0010 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: THAYLLON DA CUNHA GONCALVES Endereço: RUA JUSTO CHERMONT, 1314, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: EDUARDO BRAGA DA SILVA Endereço: AV.
ANAJÁS, 360, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: RAIMISSON SOARES SACRAMENTO Endereço: AVENIDA ANAJÁS, 401, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra THAYLLON DA CUNHA GONCALVES, EDUARDO BRAGA DA SILVA e RAIMISSON SOARES SACRAMENTO, qualificados nos autos, como incursos na pena do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): tráfico de drogas.
Em síntese, a denúncia (ID 27418304S) narra que no dia 18/05/2020, por volta das 16h, nesta cidade, os denunciados foram presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, em virtude de possuírem consigo 44 porções do entorpecente popularmente conhecido como maconha e R$ 58,00 reais.
Houve a homologação da prisão em flagrante e a conversão em preventiva (ID 27418302).
As defesas prévias foram apresentadas.
A prisão foi reanalisada e revogada em sede de habeas corpus (ID 27418316 - Pág. 15), Houve o recebimento da denúncia, no ensejo, bem como foi designada audiência.
Neste ato processual, ouviu-se as testemunhas de acusação e realizou-se o interrogatório dos acusados.
Laudo Toxicológico Definitivo acostado ao ID 27418310 - Pág. 5.
Certidão criminal no ID 27418302 - Pág. 29-32.
Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou pela condenação dos réus pelo crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a prova da autoria e da materialidade delitivas decorrentes da instrução processual.
Por sua vez, em fase de alegações derradeiras, a Defesa pleiteou pela absolvição do réu por insuficiência de provas, ao argumento de que não se poderia valorar, de forma absoluta, o depoimento dos policiais, além do fato de ter sido encontrada pequena quantidade de drogas, assim como não existirem, ao cabo da instrução, anotações criminais em desfavor dos réus.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ante as provas produzidas de que os réus são consumidores de entorpecentes.
Em caso de condenação, a Defesa pugnou que fosse concedido o benefício do tráfico privilegiado, a aplicação da pena corporal mínima e a não cominação da pena de multa – em razão da situação econômica do réu –, além da fixação de regime carcerário menos severo e da detração penal.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal que apura a prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, o qual é tipo penal misto alternativo e, também, norma penal em branco heterogêneo, cujo complementação é feita pela Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes possui como bens jurídicos a saúde pública e o equilíbrio sanitário da coletividade, caracterizando-se doutrinariamente como delito formal e de perigo abstrato, sendo dispensável o intuito de lucro – exceto quanto aos verbos “vender” e “expor à venda” –, caracterizando crime permanente as condutas de “expor à venda”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo” e “guardar”.
O delito de tráfico de drogas é hediondo – conforme dispõe o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 2º, “caput”, da Lei nº 8.072/1990, tendo o Supremo Tribunal Federal afastado a hediondez em relação ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”) por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 118.533 (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2016, publicado em 16/9/2016).
Além disso, o grau de pureza da droga não influencia na configuração do delito – conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso em Habeas Corpus nº 55.172/SP (5ª Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 12/4/2016, publicado em 12/4/2016), bem como não incide o princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado e pelo fato de o crime ser de perigo abstrato, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus nº 67.379/RN (5ª Turma, Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016, publicado em 9/11/2016).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares suscitadas pelas partes, passo ao exame do mérito.
No caso concreto, do cotejo das provas produzidas durante a persecução penal – tais como os depoimentos testemunhais prestados em Juízo, o laudo toxicológico definitivo e as informações colhidas durante o expediente de flagrante –, verifico que restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas em relação ao delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Primeiramente, restou delineada a materialidade delitiva por meio do Inquérito Policial colacionado – cujas principais peças são o auto de prisão em flagrante (ID 27418302 - Pág. 3), auto de apresentação e apreensão e auto de constatação provisório (ID 27418302 - Pág. 25) –, além do laudo definitivo de constatação de substância entorpecente, o qual configura a apreensão de 31,4 g (trinta e um vírgula quatro gramas) de maconha.
Secundariamente, noto que a autoria do referido crime também é inconteste, tendo em vista que os depoimentos testemunhais, prestados em Juízo, foram coerentes, coesos e uníssonos quanto à identificação dos réus e a narração dos fatos, sendo a atuação dos réus demonstrada nos moldes delineados pela conjugação do art. 28, § 2º com o art. 52, I, da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao depoimento prestados por agentes de segurança pública, consigno que, há anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à validade de tais declarações para o embasamento de decreto condenatório, desde que consonantes com os demais elementos probatórios carreados e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTE.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2.
Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3.
Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 4.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 926.253/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/8/2016, publicado em 26/8/2016 – destaquei) Na mesma direção é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO PENAL.
ARTIGOS 12 E 14 DA LEI N.º 6.368/76 (ANTIGA LEI DE DROGAS).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
FRAGILIDADE DE PROVAS.
TESE RECHAÇADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PROVA IDÔNEA. (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As provas são bastante seguras e harmônicas para embasar a condenação imposta às apelantes pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes, tendo em vista a finalidade especifica das acusadas, voltada para o cometimento de delitos de tráfico de drogas, evidenciando a permanência da associação criminosa. 2.
O depoimento de policiais, que atuaram de maneira direta nos fatos, logicamente, não deve ser desprezado; pelo contrário, deve ser sempre considerado válido, como a de qualquer outra testemunha, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em Juízo de forma segura e coerente, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu in casu (...)Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 0002148-95.2006.8.14.0201, 1ª Turma de Direito Penal, Relatora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, julgado em 29/01/2019, publicado em 6/2/2019 – destaquei) Verificando os autos, constato que tanto o pedido de absolvição pelo delito de tráfico de drogas quanto o pleito de desclassificação para o crime de uso de substância entorpecente carecem de substrato fático, haja vista que as informações apuradas em conjunto com as demais provas robustecem o panorama em desfavor do acusado, evidenciando-se a autoria e materialidade delitivas, conforme apurado administrativa e judicialmente, restando comprovada a prática do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Anoto que, ao lecionar sobre a distinção entre o porte de entorpecente para consumo pessoal e o tráfico de drogas, Renato Brasileiro de Lima assim se posiciona (in Legislação criminal especial comentada: volume único, 6ª edição, Editora Juspodium, pág. 987): Se a tipificação do crime do art. 28 da Lei n° 11.343/06 depende da presença da intenção especial do agente ‘para consumo pessoal’, mister se faz distinguir o crime de porte de drogas para consumo pessoal do delito de tráfico de drogas.
São dois os sistemas legais utilizados pelos diversos ordenamentos jurídicos para distinguir o usuário do traficante: a) sistema da quantificação legal: nesse caso, é fixado um quantum diário para o consumo pessoal.
Logo, se a quantidade de droga apreendida com o agente não ultrapassar esse limite diário, não há falar em tráfico de drogas, pois estará caracterizado objetivamente o crime de porte de drogas para consumo pessoal; b) sistema da quantificação judicial: ao contrário do sistema anterior, incumbe ao juiz analisar as circunstâncias fáticas do caso concreto e decidir se se trata de porte de drogas para consumo pessoal ou tráfico de drogas. (destaquei) No sistema pátrio, foi adotado o critério da quantificação judicial, competindo ao Juiz deliberar, conforme as circunstâncias do caso concreto, se a droga encontrada com o agente se destinava a consumo ou a tráfico, estabelecendo o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 que, para tal desiderato, o Magistrado observará, dentre outros critérios, a natureza e a quantidade de substância apreendida.
No particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já assentou que “(...) o fato de o acusado ser usuário de droga, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que é notório que pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias, praticando a mercancia ilícita, com o fito de sustentar o próprio vício, inclusive” (Processo nº 00003331620198070001, Acórdão 1333166, 3ª Turma Criminal, Relator Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, julgado em 15/4/2021, publicado em 24/4/2021 – destaquei).
Saliento que a quantidade significativa de substâncias entorpecentes encontradas com os acusados revela que os réus praticaram o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, impossibilitando a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Nesse sentido, cite-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL E PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03).
CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DO BICHO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO PREJUDICADO.
NULIDADE INEXISTENTE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ALEGAÇÕES FINAIS.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
ARGUMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283/STJ.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR REMI E LUANA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CONTIDO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A ILICITUDE DO CRIME DE TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO NEGADA.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO DOS RÉUS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO CONTÍNUA DE COCAINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ART. 33, § 4.º DA LEI N. 11.343/06.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS QUE OBSTA.
CAUSA DE AUMENTO CONTIDA NO ART. 40, INC.
III, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTE CORRETAMENTE APLICADA E MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (omissis) 5.
Os pleitos absolutórios não devem ser acolhidos, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, há evidências concretas a respeito das práticas delitivas.
Desse modo, não há como confrontar essas conclusões sob pena de nova incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
O pleito desclassificatório de Remi para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas foi rechaçado diante da comprovação da prática do delito de tráfico de entorpecentes e porque a condição de usuário, por si só, não teria o condão de desconstituir a ilicitude da conduta por ele praticada.
Não é possível confrontar o aresto hostilizado, pois seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7.
A benesse de reconhecimento do delito de tráfico privilegiado foi afastada com base no entendimento desta Corte de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 8.
No que toca à causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de Justiça assentou que não se teria dúvidas de que "o local era aberto ao público e, inclusive sediava eventos da cidade (...) Não bastasse isso, referido local onde a traficância era exercida ficava 'a aproximadamente 100 metros de distância do educandário que comporta crianças e adolescentes de diferentes idades e níveis escolares".
E, mais uma vez, não se permite confrontar tais afirmativas por encontrar impedimento na Súmula n. 7/STJ. 9.
Agravo regimental desprovido.(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.906.277/ SC, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/9/2021, publicado em 27/9/2021 – destaquei) Dito isso, evidencia-se que as provas colhidas durante a fase instrutória, conjugadas e prestigiadas pelos demais elementos confirmados nos autos, formam conjunto probatório robusto, não permitindo a subsistência de dúvidas acerca do evento criminoso, especialmente porque não restou demonstrada a existência de qualquer interesse específico ou animosidade entre os réus e as testemunhas que pudessem comprometer os depoimentos colhidos, ficando demonstrado que o réu incidiu nas condutas previstas pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, especificamente nos verbetes "guardar” e “ter em depósito".
Por oportuno, anoto que não socorre qualquer causa de excludente de ilicitude e, no âmbito da culpabilidade, verifico que os acusados são penalmente imputáveis, estando devidamente comprovado que, em desígnio de vontade e com consciência, praticaram o delito, sendo imperiosa a imposição da sanção penal. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada da exordial acusatória para CONDENAR OS RÉUS THAYLLON DA CUNHA GONCALVES, EDUARDO BRAGA DA SILVA e RAIMISSON SOARES SACRAMENTO nas sanções punitivas do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". 4.1 THAYLLON DA CUNHA GONCALVES Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o(a) acusado(a): A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetor positivo, por isso fixo a pena-base em 05 (quatro) anos de reclusão.
Numa segunda fase da dosimetria, há a atenuante da menoridade de 21 anos (artigo 65, I, do CPB), todavia, conforme a súmula 231 do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, por isso fixo a pena provisória do réu em 05 (cinco) anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que se encontra presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei de Drogas).
Não há causas de aumento.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 8 meses de reclusão.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: A) Substituição da Pena: substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, conforme a determinação do artigo 44, §2º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Portanto, o acusado deverá cumprir PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) em favor do Quartel da Polícia Militar de Breves, equivalente a 01 (um) salário mínimo vigentes, que devem ser revertidos em bens, necessidades e utilidades à citada instituição, sendo que o valor integral em quatro parcelas, a contar do trânsito em julgado, devendo para tanto ser juntado aos autos comprovante de compra de eventuais materiais (nota fiscal) e o recibo de entrega na instituição; e PRESTAR SERVIÇO À COMUNIDADE (4h semanais durante o interstício de um ano) para o Município de Breves; B) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não se aplicar ao presente delito; C) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade e revogo eventual prisão preventiva OUTRORA DECRETADA nestes autos, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso.
D) Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena. 4.2 RAIMISSON SOARES SACRAMENTO Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o(a) acusado(a): A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetor positivo, por isso fixo a pena-base em 05 (quatro) anos de reclusão.
Numa segunda fase da dosimetria, há a atenuante da menoridade de 21 anos (artigo 65, I, do CPB), todavia, conforme a súmula 231 do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, por isso fixo a pena provisória do réu em 05 (cinco) anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que se encontra presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei de Drogas).
Não há causas de aumento.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 8 meses de reclusão.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: A) Substituição da Pena: substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, conforme a determinação do artigo 44, §2º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Portanto, o acusado deverá cumprir PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) em favor do Quartel da Polícia Militar de Breves, equivalente a 01 (um) salário mínimo vigentes, que devem ser revertidos em bens, necessidades e utilidades à citada instituição, sendo que o valor integral em quatro parcelas, a contar do trânsito em julgado, devendo para tanto ser juntado aos autos comprovante de compra de eventuais materiais (nota fiscal) e o recibo de entrega na instituição; e PRESTAR SERVIÇO À COMUNIDADE (4h semanais durante o interstício de um ano) para o Município de Breves; B) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não se aplicar ao presente delito; C) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade e revogo eventual prisão preventiva OUTRORA DECRETADA nestes autos, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso.
D) Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena. 4.3 EDUARDO BRAGA DA SILVA Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o(a) acusado(a): A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetor positivo, por isso fixo a pena-base em 05 (quatro) anos de reclusão.
Numa segunda fase da dosimetria, há a atenuante da menoridade de 21 anos (artigo 65, I, do CPB), que se compensa com a agravante da reincidência, por isso fixo a pena provisória do réu em 05 (cinco) anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que se encontra presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei de Drogas).
Não há causas de aumento.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 3 (três) anos e 4 meses de reclusão.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: a) Substituição da Pena: não se mostra possível no presente caso, tendo em vista as vedações do art.44, II e III; b) Regime de Cumprimento da Pena (artigo 33 e seguintes, do CPB): SEMIABERTO em função da reincidência; c) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não se aplicar ao presente delito; d) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade e revogo eventual prisão preventiva OUTRORA DECRETADA nestes autos, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso. e) Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Intime-se o condenado sobre o teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para o réu: 01.
Lance-se o nome do (s) réu (s) no Rol dos Culpados; 02.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do (s) réu (s), com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, Constituição de 1988; 03.
Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do(s) réu(s), provisória (imediatamente) ou definitiva (após o trânsito em julgado desta sentença), a depender do momento processual; 04.
Proceda-se a unificação das penas do (s) réu (s), observando outras condenações já existentes ou posteriores; 05.
Oficie-se ao Centro de Recuperação de Responsável (Breves ou Belém), fornecendo informações sobre o julgamento deste feito em desfavor do (s) réu (s). 06.
ARQUIVEM-SE estes autos com baixa no Sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre Portaria nº 46/2022-SJ -
10/04/2024 19:33
Decorrido prazo de RAIMISSON SOARES SACRAMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 23:34
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 23:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 23:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 13:07
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:28
Decorrido prazo de EZEQUIEL MARQUES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
0002783-70.2020.8.14.0010 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: THAYLLON DA CUNHA GONCALVES Endereço: RUA JUSTO CHERMONT, 1314, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: EDUARDO BRAGA DA SILVA Endereço: AV.
ANAJÁS, 360, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: RAIMISSON SOARES SACRAMENTO Endereço: AVENIDA ANAJÁS, 401, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra THAYLLON DA CUNHA GONCALVES, EDUARDO BRAGA DA SILVA e RAIMISSON SOARES SACRAMENTO, qualificados nos autos, como incursos na pena do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): tráfico de drogas.
Em síntese, a denúncia (ID 27418304S) narra que no dia 18/05/2020, por volta das 16h, nesta cidade, os denunciados foram presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, em virtude de possuírem consigo 44 porções do entorpecente popularmente conhecido como maconha e R$ 58,00 reais.
Houve a homologação da prisão em flagrante e a conversão em preventiva (ID 27418302).
As defesas prévias foram apresentadas.
A prisão foi reanalisada e revogada em sede de habeas corpus (ID 27418316 - Pág. 15), Houve o recebimento da denúncia, no ensejo, bem como foi designada audiência.
Neste ato processual, ouviu-se as testemunhas de acusação e realizou-se o interrogatório dos acusados.
Laudo Toxicológico Definitivo acostado ao ID 27418310 - Pág. 5.
Certidão criminal no ID 27418302 - Pág. 29-32.
Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou pela condenação dos réus pelo crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a prova da autoria e da materialidade delitivas decorrentes da instrução processual.
Por sua vez, em fase de alegações derradeiras, a Defesa pleiteou pela absolvição do réu por insuficiência de provas, ao argumento de que não se poderia valorar, de forma absoluta, o depoimento dos policiais, além do fato de ter sido encontrada pequena quantidade de drogas, assim como não existirem, ao cabo da instrução, anotações criminais em desfavor dos réus.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ante as provas produzidas de que os réus são consumidores de entorpecentes.
Em caso de condenação, a Defesa pugnou que fosse concedido o benefício do tráfico privilegiado, a aplicação da pena corporal mínima e a não cominação da pena de multa – em razão da situação econômica do réu –, além da fixação de regime carcerário menos severo e da detração penal.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal que apura a prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, o qual é tipo penal misto alternativo e, também, norma penal em branco heterogêneo, cujo complementação é feita pela Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes possui como bens jurídicos a saúde pública e o equilíbrio sanitário da coletividade, caracterizando-se doutrinariamente como delito formal e de perigo abstrato, sendo dispensável o intuito de lucro – exceto quanto aos verbos “vender” e “expor à venda” –, caracterizando crime permanente as condutas de “expor à venda”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo” e “guardar”.
O delito de tráfico de drogas é hediondo – conforme dispõe o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 2º, “caput”, da Lei nº 8.072/1990, tendo o Supremo Tribunal Federal afastado a hediondez em relação ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”) por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 118.533 (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2016, publicado em 16/9/2016).
Além disso, o grau de pureza da droga não influencia na configuração do delito – conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso em Habeas Corpus nº 55.172/SP (5ª Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 12/4/2016, publicado em 12/4/2016), bem como não incide o princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado e pelo fato de o crime ser de perigo abstrato, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus nº 67.379/RN (5ª Turma, Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016, publicado em 9/11/2016).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares suscitadas pelas partes, passo ao exame do mérito.
No caso concreto, do cotejo das provas produzidas durante a persecução penal – tais como os depoimentos testemunhais prestados em Juízo, o laudo toxicológico definitivo e as informações colhidas durante o expediente de flagrante –, verifico que restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas em relação ao delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Primeiramente, restou delineada a materialidade delitiva por meio do Inquérito Policial colacionado – cujas principais peças são o auto de prisão em flagrante (ID 27418302 - Pág. 3), auto de apresentação e apreensão e auto de constatação provisório (ID 27418302 - Pág. 25) –, além do laudo definitivo de constatação de substância entorpecente, o qual configura a apreensão de 31,4 g (trinta e um vírgula quatro gramas) de maconha.
Secundariamente, noto que a autoria do referido crime também é inconteste, tendo em vista que os depoimentos testemunhais, prestados em Juízo, foram coerentes, coesos e uníssonos quanto à identificação dos réus e a narração dos fatos, sendo a atuação dos réus demonstrada nos moldes delineados pela conjugação do art. 28, § 2º com o art. 52, I, da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao depoimento prestados por agentes de segurança pública, consigno que, há anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à validade de tais declarações para o embasamento de decreto condenatório, desde que consonantes com os demais elementos probatórios carreados e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTE.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2.
Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3.
Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 4.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 926.253/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/8/2016, publicado em 26/8/2016 – destaquei) Na mesma direção é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO PENAL.
ARTIGOS 12 E 14 DA LEI N.º 6.368/76 (ANTIGA LEI DE DROGAS).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
FRAGILIDADE DE PROVAS.
TESE RECHAÇADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PROVA IDÔNEA. (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As provas são bastante seguras e harmônicas para embasar a condenação imposta às apelantes pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes, tendo em vista a finalidade especifica das acusadas, voltada para o cometimento de delitos de tráfico de drogas, evidenciando a permanência da associação criminosa. 2.
O depoimento de policiais, que atuaram de maneira direta nos fatos, logicamente, não deve ser desprezado; pelo contrário, deve ser sempre considerado válido, como a de qualquer outra testemunha, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em Juízo de forma segura e coerente, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu in casu (...)Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 0002148-95.2006.8.14.0201, 1ª Turma de Direito Penal, Relatora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, julgado em 29/01/2019, publicado em 6/2/2019 – destaquei) Verificando os autos, constato que tanto o pedido de absolvição pelo delito de tráfico de drogas quanto o pleito de desclassificação para o crime de uso de substância entorpecente carecem de substrato fático, haja vista que as informações apuradas em conjunto com as demais provas robustecem o panorama em desfavor do acusado, evidenciando-se a autoria e materialidade delitivas, conforme apurado administrativa e judicialmente, restando comprovada a prática do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Anoto que, ao lecionar sobre a distinção entre o porte de entorpecente para consumo pessoal e o tráfico de drogas, Renato Brasileiro de Lima assim se posiciona (in Legislação criminal especial comentada: volume único, 6ª edição, Editora Juspodium, pág. 987): Se a tipificação do crime do art. 28 da Lei n° 11.343/06 depende da presença da intenção especial do agente ‘para consumo pessoal’, mister se faz distinguir o crime de porte de drogas para consumo pessoal do delito de tráfico de drogas.
São dois os sistemas legais utilizados pelos diversos ordenamentos jurídicos para distinguir o usuário do traficante: a) sistema da quantificação legal: nesse caso, é fixado um quantum diário para o consumo pessoal.
Logo, se a quantidade de droga apreendida com o agente não ultrapassar esse limite diário, não há falar em tráfico de drogas, pois estará caracterizado objetivamente o crime de porte de drogas para consumo pessoal; b) sistema da quantificação judicial: ao contrário do sistema anterior, incumbe ao juiz analisar as circunstâncias fáticas do caso concreto e decidir se se trata de porte de drogas para consumo pessoal ou tráfico de drogas. (destaquei) No sistema pátrio, foi adotado o critério da quantificação judicial, competindo ao Juiz deliberar, conforme as circunstâncias do caso concreto, se a droga encontrada com o agente se destinava a consumo ou a tráfico, estabelecendo o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 que, para tal desiderato, o Magistrado observará, dentre outros critérios, a natureza e a quantidade de substância apreendida.
No particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já assentou que “(...) o fato de o acusado ser usuário de droga, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que é notório que pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias, praticando a mercancia ilícita, com o fito de sustentar o próprio vício, inclusive” (Processo nº 00003331620198070001, Acórdão 1333166, 3ª Turma Criminal, Relator Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, julgado em 15/4/2021, publicado em 24/4/2021 – destaquei).
Saliento que a quantidade significativa de substâncias entorpecentes encontradas com os acusados revela que os réus praticaram o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, impossibilitando a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Nesse sentido, cite-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL E PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03).
CONTRAVENÇÃO PENAL DO JOGO DO BICHO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO PREJUDICADO.
NULIDADE INEXISTENTE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ALEGAÇÕES FINAIS.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
ARGUMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283/STJ.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO POR REMI E LUANA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CONTIDO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A ILICITUDE DO CRIME DE TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO NEGADA.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO DOS RÉUS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO CONTÍNUA DE COCAINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ART. 33, § 4.º DA LEI N. 11.343/06.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS QUE OBSTA.
CAUSA DE AUMENTO CONTIDA NO ART. 40, INC.
III, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTE CORRETAMENTE APLICADA E MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (omissis) 5.
Os pleitos absolutórios não devem ser acolhidos, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, há evidências concretas a respeito das práticas delitivas.
Desse modo, não há como confrontar essas conclusões sob pena de nova incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
O pleito desclassificatório de Remi para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas foi rechaçado diante da comprovação da prática do delito de tráfico de entorpecentes e porque a condição de usuário, por si só, não teria o condão de desconstituir a ilicitude da conduta por ele praticada.
Não é possível confrontar o aresto hostilizado, pois seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7.
A benesse de reconhecimento do delito de tráfico privilegiado foi afastada com base no entendimento desta Corte de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 8.
No que toca à causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de Justiça assentou que não se teria dúvidas de que "o local era aberto ao público e, inclusive sediava eventos da cidade (...) Não bastasse isso, referido local onde a traficância era exercida ficava 'a aproximadamente 100 metros de distância do educandário que comporta crianças e adolescentes de diferentes idades e níveis escolares".
E, mais uma vez, não se permite confrontar tais afirmativas por encontrar impedimento na Súmula n. 7/STJ. 9.
Agravo regimental desprovido.(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.906.277/ SC, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/9/2021, publicado em 27/9/2021 – destaquei) Dito isso, evidencia-se que as provas colhidas durante a fase instrutória, conjugadas e prestigiadas pelos demais elementos confirmados nos autos, formam conjunto probatório robusto, não permitindo a subsistência de dúvidas acerca do evento criminoso, especialmente porque não restou demonstrada a existência de qualquer interesse específico ou animosidade entre os réus e as testemunhas que pudessem comprometer os depoimentos colhidos, ficando demonstrado que o réu incidiu nas condutas previstas pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, especificamente nos verbetes "guardar” e “ter em depósito".
Por oportuno, anoto que não socorre qualquer causa de excludente de ilicitude e, no âmbito da culpabilidade, verifico que os acusados são penalmente imputáveis, estando devidamente comprovado que, em desígnio de vontade e com consciência, praticaram o delito, sendo imperiosa a imposição da sanção penal. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada da exordial acusatória para CONDENAR OS RÉUS THAYLLON DA CUNHA GONCALVES, EDUARDO BRAGA DA SILVA e RAIMISSON SOARES SACRAMENTO nas sanções punitivas do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". 4.1 THAYLLON DA CUNHA GONCALVES Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o(a) acusado(a): A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetor positivo, por isso fixo a pena-base em 05 (quatro) anos de reclusão.
Numa segunda fase da dosimetria, há a atenuante da menoridade de 21 anos (artigo 65, I, do CPB), todavia, conforme a súmula 231 do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, por isso fixo a pena provisória do réu em 05 (cinco) anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que se encontra presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei de Drogas).
Não há causas de aumento.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 8 meses de reclusão.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: A) Substituição da Pena: substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, conforme a determinação do artigo 44, §2º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Portanto, o acusado deverá cumprir PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) em favor do Quartel da Polícia Militar de Breves, equivalente a 01 (um) salário mínimo vigentes, que devem ser revertidos em bens, necessidades e utilidades à citada instituição, sendo que o valor integral em quatro parcelas, a contar do trânsito em julgado, devendo para tanto ser juntado aos autos comprovante de compra de eventuais materiais (nota fiscal) e o recibo de entrega na instituição; e PRESTAR SERVIÇO À COMUNIDADE (4h semanais durante o interstício de um ano) para o Município de Breves; B) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não se aplicar ao presente delito; C) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade e revogo eventual prisão preventiva OUTRORA DECRETADA nestes autos, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso.
D) Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena. 4.2 RAIMISSON SOARES SACRAMENTO Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o(a) acusado(a): A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetor positivo, por isso fixo a pena-base em 05 (quatro) anos de reclusão.
Numa segunda fase da dosimetria, há a atenuante da menoridade de 21 anos (artigo 65, I, do CPB), todavia, conforme a súmula 231 do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, por isso fixo a pena provisória do réu em 05 (cinco) anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que se encontra presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei de Drogas).
Não há causas de aumento.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 8 meses de reclusão.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: A) Substituição da Pena: substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, conforme a determinação do artigo 44, §2º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Portanto, o acusado deverá cumprir PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) em favor do Quartel da Polícia Militar de Breves, equivalente a 01 (um) salário mínimo vigentes, que devem ser revertidos em bens, necessidades e utilidades à citada instituição, sendo que o valor integral em quatro parcelas, a contar do trânsito em julgado, devendo para tanto ser juntado aos autos comprovante de compra de eventuais materiais (nota fiscal) e o recibo de entrega na instituição; e PRESTAR SERVIÇO À COMUNIDADE (4h semanais durante o interstício de um ano) para o Município de Breves; B) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não se aplicar ao presente delito; C) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade e revogo eventual prisão preventiva OUTRORA DECRETADA nestes autos, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso.
D) Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena. 4.3 EDUARDO BRAGA DA SILVA Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o(a) acusado(a): A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetor positivo, por isso fixo a pena-base em 05 (quatro) anos de reclusão.
Numa segunda fase da dosimetria, há a atenuante da menoridade de 21 anos (artigo 65, I, do CPB), que se compensa com a agravante da reincidência, por isso fixo a pena provisória do réu em 05 (cinco) anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que se encontra presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei de Drogas).
Não há causas de aumento.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 3 (três) anos e 4 meses de reclusão.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: a) Substituição da Pena: não se mostra possível no presente caso, tendo em vista as vedações do art.44, II e III; b) Regime de Cumprimento da Pena (artigo 33 e seguintes, do CPB): SEMIABERTO em função da reincidência; c) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não se aplicar ao presente delito; d) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade e revogo eventual prisão preventiva OUTRORA DECRETADA nestes autos, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso. e) Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Intime-se o condenado sobre o teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para o réu: 01.
Lance-se o nome do (s) réu (s) no Rol dos Culpados; 02.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do (s) réu (s), com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, Constituição de 1988; 03.
Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do(s) réu(s), provisória (imediatamente) ou definitiva (após o trânsito em julgado desta sentença), a depender do momento processual; 04.
Proceda-se a unificação das penas do (s) réu (s), observando outras condenações já existentes ou posteriores; 05.
Oficie-se ao Centro de Recuperação de Responsável (Breves ou Belém), fornecendo informações sobre o julgamento deste feito em desfavor do (s) réu (s). 06.
ARQUIVEM-SE estes autos com baixa no Sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre Portaria nº 46/2022-SJ -
10/02/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2022 05:17
Decorrido prazo de RAIMISSON SOARES SACRAMENTO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:17
Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:17
Decorrido prazo de THAYLLON DA CUNHA GONCALVES em 31/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 19:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/01/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
12/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:30
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 14:23
Processo migrado do Sistema Libra
-
28/05/2021 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 13:10
OUTROS
-
26/03/2021 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/02/2021 09:59
OUTROS
-
09/12/2020 10:17
VISTAS AO PROMOTOR
-
02/12/2020 15:17
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
02/12/2020 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 15:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
02/12/2020 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 15:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
02/12/2020 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 16:30
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
01/12/2020 16:25
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
01/12/2020 16:15
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
01/12/2020 15:10
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática ap¿s a assinatura eletrônica
-
01/12/2020 15:10
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática ap¿s a assinatura eletrônica
-
01/12/2020 15:10
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática ap¿s a assinatura eletrônica
-
01/12/2020 15:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO - AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/12/2020 15:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
01/12/2020 15:00
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
01/12/2020 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 15:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/12/2020 14:59
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
01/12/2020 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 14:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
01/12/2020 14:58
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
01/12/2020 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 14:39
Mero expediente - Mero expediente
-
01/12/2020 14:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/11/2020 12:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - P/ SENTENÇA.
-
16/11/2020 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/11/2020 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/11/2020 11:52
AGUARDANDO PRAZO
-
12/11/2020 11:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8761-10
-
12/11/2020 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2020 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2020 11:46
Remessa
-
03/11/2020 12:01
VISTAS AO ADVOGADO
-
03/11/2020 11:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EZEQUIEL MARQUES DOS SANTOS (26399659), que representa a parte THAYLLON DA CUNHA GONCALVES (26476767) no processo 00027837020208140010.
-
29/10/2020 14:00
AGUARDANDO PRAZO
-
29/10/2020 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 11:08
AGUARDANDO PRAZO
-
29/10/2020 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6587-66
-
29/10/2020 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2020 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2020 10:58
Remessa
-
29/10/2020 10:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6494-54
-
29/10/2020 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2020 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2020 10:56
Remessa
-
27/10/2020 10:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2293-31
-
27/10/2020 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2020 10:37
Remessa
-
27/10/2020 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2020 10:14
VISTAS AO ADVOGADO - P/ Apresentar os alegações finais
-
20/10/2020 09:10
OUTROS
-
20/10/2020 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2020 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2020 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/10/2020 15:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4693-31
-
19/10/2020 15:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2020 15:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2020 15:11
Remessa
-
19/10/2020 13:33
OUTROS
-
16/10/2020 10:32
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
16/10/2020 10:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BREVES, Vara: 1ª VARA DE BREVES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS QUINTANILHA FURLAN
-
16/10/2020 10:32
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
08/10/2020 11:28
VISTAS AO PROMOTOR
-
07/10/2020 12:24
AGUARDANDO REMESSA MP
-
07/10/2020 12:02
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/09/2020 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2020 08:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/09/2020 11:58
OUTROS
-
28/09/2020 11:58
OUTROS
-
28/09/2020 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2020 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2020 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2020 17:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7561-56
-
25/09/2020 17:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2020 17:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2020 17:06
Remessa
-
24/09/2020 15:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/09/2020 09:37
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
18/09/2020 11:21
OUTROS
-
18/09/2020 10:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/09/2020 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2020 13:59
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/09/2020 15:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/09/2020 15:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/09/2020 15:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2020 15:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2020 15:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/09/2020 15:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2020 15:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/09/2020 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2020 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2020 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2020 14:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2769-88
-
03/09/2020 14:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2020 14:52
Remessa
-
03/09/2020 14:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2020 11:44
OUTROS
-
27/08/2020 11:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/08/2020 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2020 11:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/08/2020 11:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/08/2020 13:17
VISTAS AO PROMOTOR
-
25/08/2020 10:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : LUIS OTAVIO PINTO LEITE
-
25/08/2020 10:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : FLAVIO MOUTINHO SILVA
-
24/08/2020 15:51
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/08/2020 15:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2020 15:50
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/08/2020 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2020 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2020 15:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/08/2020 17:29
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
20/08/2020 17:24
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
20/08/2020 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2020 10:01
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/08/2020 16:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/08/2020 16:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2020 16:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/08/2020 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/08/2020 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2020 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2020 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2020 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2020 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2020 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2020 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2020 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2020 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2020 10:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1584-93
-
12/08/2020 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2020 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2020 10:17
Remessa
-
12/08/2020 10:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1575-23
-
12/08/2020 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2020 10:16
Remessa
-
12/08/2020 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2020 09:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0751-70
-
12/08/2020 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2020 09:51
Remessa
-
12/08/2020 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2020 09:36
VISTAS AO DEFENSOR
-
17/07/2020 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2020 09:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/07/2020 09:41
AGUARDANDO PRAZO
-
07/07/2020 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2020 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2020 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2020 09:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/07/2020 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2020 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2020 09:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/07/2020 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2020 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2020 09:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/07/2020 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2020 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2020 09:12
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: INSERÇÃO DE DOCUMENTOS - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
07/07/2020 09:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7226-95
-
07/07/2020 09:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2020 09:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2020 09:07
Remessa
-
06/07/2020 15:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/07/2020 15:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/07/2020 15:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 15:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/07/2020 15:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/07/2020 15:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/07/2020 15:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 15:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/07/2020 15:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/07/2020 15:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/07/2020 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 15:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/07/2020 09:49
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
30/06/2020 12:03
OUTROS
-
30/06/2020 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : LUIS OTAVIO PINTO LEITE
-
30/06/2020 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : LUIS OTAVIO PINTO LEITE
-
30/06/2020 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : LUIS OTAVIO PINTO LEITE
-
30/06/2020 11:35
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
30/06/2020 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2020 11:35
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
30/06/2020 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2020 11:34
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
30/06/2020 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2020 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/06/2020 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2020 09:20
Mero expediente - Mero expediente
-
26/06/2020 09:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/06/2020 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2020 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2020 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2020 14:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5069-35
-
25/06/2020 14:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2020 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2020 14:17
Remessa
-
24/06/2020 10:36
VISTAS AO PROMOTOR - Vista processo digitalizado
-
04/06/2020 15:16
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
04/06/2020 15:16
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
04/06/2020 15:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002783-70.2020.8.14.0010 em distribuição por continuidade
-
04/06/2020 15:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BREVES, Vara: 1ª VARA DE BREVES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS QUINTANILHA FURLAN
-
04/06/2020 10:50
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
04/06/2020 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2020 10:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/05/2020 17:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2020 17:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2020 17:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2020 11:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Conclusão - Análise pedido de revogação de prisão.
-
26/05/2020 17:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2178-11
-
26/05/2020 17:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2020 17:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2020 17:18
Remessa
-
22/05/2020 13:20
VISTAS AO PROMOTOR - Vista documentos digitalizados
-
22/05/2020 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2020 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2020 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2020 12:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9087-96
-
22/05/2020 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2020 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2020 12:12
Remessa - Pedido de Revogação de Prisão de EDUARDO BRAGA DA SILVA. Recebido via e-mail em: 22/05/2020.
-
22/05/2020 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2020 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2020 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2020 20:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/05/2020 20:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/05/2020 20:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2020 20:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/05/2020 19:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/05/2020 19:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/05/2020 19:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2020 19:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/05/2020 19:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/05/2020 19:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/05/2020 19:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2020 19:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/05/2020 09:15
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
20/05/2020 16:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : WILKER FERNANDES
-
20/05/2020 16:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : WILKER FERNANDES
-
20/05/2020 16:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : WILKER FERNANDES
-
20/05/2020 15:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO (24513906), que representa a parte EDUARDO BRAGA DA SILVA (24698045) no processo 00027837020208140010.
-
20/05/2020 15:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0427-80
-
20/05/2020 15:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2020 15:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2020 15:11
Remessa - Habilitação do Advogado JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA FILHO, OAB/PA 24.284.
-
20/05/2020 15:03
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/05/2020 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2020 15:02
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/05/2020 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2020 15:00
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/05/2020 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2020 14:57
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2020 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2020 14:54
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2020 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2020 14:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/05/2020 14:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/0300-73 para Cumprido.
-
20/05/2020 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2020 14:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/0325-95 para Cumprido.
-
20/05/2020 14:46
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
20/05/2020 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2020 14:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/0317-22 para Cumprido.
-
20/05/2020 14:44
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
20/05/2020 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2020 14:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/05/2020 14:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/0288-12 para Cumprido.
-
20/05/2020 14:39
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
20/05/2020 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2020 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2020 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2020 12:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/05/2020 12:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/05/2020 18:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/05/2020 16:55
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/05/2020 16:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/05/2020 16:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREVES, Vara: 1ª VARA DE BREVES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS QUINTANILHA FURLAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825255-37.2017.8.14.0301
Adriana Melo de Barros
Estado do para
Advogado: Thais Cristina Alves Pamplona
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 10:26
Processo nº 0808435-30.2023.8.14.0301
Claudio Sergio Martins Barreiros
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2024 13:17
Processo nº 0808435-30.2023.8.14.0301
Claudio Sergio Martins Barreiros
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2023 09:41
Processo nº 0825806-32.2022.8.14.0401
Policia Cientifica do para - Procuradori...
Ruan Cardoso Vieira
Advogado: Eliceli Cunha Paes Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 11:05
Processo nº 0825806-32.2022.8.14.0401
Ruan Cardoso Vieira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40