TJPA - 0801857-58.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 04:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:37
Decorrido prazo de CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
17/02/2025 00:15
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0801857-58.2023.8.14.0040 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REU: CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA ajuizou Ação de Busca de Apreensão com pedido de liminar contra CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA devidamente qualificados nos autos.
Alegou que a Cooperativa requerente concedeu ao requerido em 10/08/2021, um empréstimo no valor de R$ 210.508,00 representado pela “Cédula de Crédito Bancário – nº C13531153-1.
Em garantia das obrigações assumidas a Terceira Garantidora e Avalista, Sra.
Mailla Marques Marinho, transferiu ao requerente em alienação fiduciária o veículo tipo TOYOTA/HILLUX SW4, DIESEL, COR: PRETA, ANO/MODL. 2017/2017; PLACA FLT7F23; RENAVAM 1128584902; CHASSI 8AJBA3FS0H0244631.
Aduz que o requerido deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 10/04/2022 e seguintes e, por isso, foi constituído em mora por meio de notificação, conforme documento acostado aos autos.
Pleiteou a concessão da liminar e, ao final, a procedência da ação com consolidação da posse e propriedade do bem para o autor, além de condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Deu à causa o valor de R$ 257.238,51.
Juntou documentos, instruindo a inicial com o contrato e a notificação extrajudicial.
Liminar deferida em decisão de id nº 86473061.
O bem foi apreendido e depositado em poder do fiel depositário indicado pela parte autora, conforme auto de busca e apreensão de id nº 96337277, em seguida há certidão de citação da empresa devedora (id nº 112215646).
A requerida apresentou contestação de id nº 87592087.
Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça, alegou a existência de conexão com a ação de revisão de cláusulas contratuais.
No mérito, requereu a improcedência do pedido de busca e apreensão com fundamento em alegada abusividade nos juros, tarifas e encargos ilegais, necessidade de perícia.
Réplica apresentada. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
DA CONEXÃO A requerida pugnou pela reunião de processos em razão de conexão entre a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Autor e a Ação Revisional de Cláusulas proposta pela Ré, ambas envolvendo o contrato de financiamento, garantido pelo bem da busca e apreensão.
Alega que a discussão sobre a validade das cláusulas contratuais na Ação Revisional pode impactar diretamente na Ação de Busca e Apreensão, uma vez que, caso a revisional seja julgada procedente, os valores apresentados na ação de busca e apreensão poderão ser considerados indevidos.
Todavia, a pretensão não merece prosperar.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera existência de uma ação revisional não impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma vez que possuem causas de pedir distintas.
A busca e apreensão tem por fundamento a inadimplência do contrato e a propriedade resolúvel do bem, enquanto a revisional visa discutir cláusulas do ajuste.
Assim, ainda que possa haver reflexos entre as demandas, não há identidade entre os pedidos e ações com causas de pedir diversas não ensejam a conexão.
Ademais, o reconhecimento da conexão pressupõe o risco de decisões contraditórias sobre questões idênticas, o que não se verifica no caso concreto, pois as cláusulas contratuais serão aqui decididas.
Na verdade, a ação revisional ajuizada pelo autor sob nº 0803088-23.2023.8.14.0040 foi distribuída na mesma data em que ofereceu a contestação na presente busca e apreensão, em que trouxe a mesma discussão sobre as cláusulas contratuais.
No caso, como irei analisar nesta ocasião a pretensão de revisão do contrato, a ação revisional autônoma perde seu objeto.
Assim, não há que se falar em conexão.
Passo à análise da preliminar de impossibilidade de deferimento da gratuidade de justiça feito em réplica à contestação.
Quanto a esta preliminar, cabia à parte autora apresentar provas da possibilidade de adimplemento das custas e despesas contratuais pela requerida, uma vez que o simples fato da parte ter negociado a compra de automóvel de forma parcelada não lhe retira a condição de hipossuficiente.
Ademais, pontuo que se trata de uma empresa que está passando por dificuldades financeiras e com várias cobranças ajuizadas contra si e da dificuldade de adimpli-las, o que leva a conclusão de que neste momento, a gratuidade é necessária para eles.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e defiro a gratuidade da justiça a parte demandada.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
De fato, a parte autora celebrou com a parte ré contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, de acordo com o Decreto-Lei n. 911/69.
O contrato objeto da presente ação se encontra nos autos e deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois possui substrato de ser um contrato de adesão, trazendo a este Poder Judiciário a prerrogativa de analisar a sua revisão.
A questão de defesa do presente litígio repousa na alegada abusividade das cláusulas contratuais.
O requerido requereu a revisão contratual de forma autônoma, mas trouxe em defesa as mesmas questões, alegando a prática de “juros abusivos”, também conhecida por anatocismo, que decorre da capitalização composta dos juros.
O anatocismo consiste na incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos.
Na prática usual do mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa convencionada.
Sobre o tema da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já possui recurso repetitivo julgado (Resp 973.827/RS), em que contempla a possibilidade de ser cobrado licitamente, sob a condição de que esteja expressa a sua pactuação e que seja posterior à data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
Esta “expressa pactuação” dos juros capitalizados é configurada quando se observa que há no contrato uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
MÚTUO FENERATÍCIO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ANATOCISMO.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 3.
Consoante entendimento firmado pelo colendo superior tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como medida provisória nº 2.170-01/2001. (TJ-DF - Apelação Cível : APC 20.***.***/1084-60 DF 0010785-82.2010.8.07.0007) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
Não há óbice legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívidas.
E, mesmo que se entenda pela incidência de capitalização mensal de juros pela adoção do sistema de amortização da Tabela Price, irregularidade alguma se verificaria à espécie, pois o encargo é permitido.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-20, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 03/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO.
CERCAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TABELA PRICE.
LEGITIMIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001.
ADMISSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A utilização da Tabela Price como critério de amortização da dívida não configura prática ilícita. 3.
Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal.
O e.
STF, ao julgar a ADIN 2.316-1 reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano. (TJ-DF - Apelação Cível : APC 20.***.***/6606-48) Com efeito, quanto aos juros remuneratórios, não se aplica a Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF).
A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não pode ser aplicada, ante a revogação do artigo 193, §3º da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003.
Só se consideram abusivos os juros quando estabelecidos em patamar muito acima da média do mercado, para o mesmo tipo de operação, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é importante registrar que o valor do empréstimo foi financiado em 36 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 8.942,20 não sendo negócio realizado na urgência ou como transação rotineira e, por conseguinte, pressupõe planejamento à vista dos recursos que serão despendidos e do prazo relativamente longo de parcelamento, além do conhecimento das condições de compra e pagamento, facultando-se ao consumidor a busca de propostas mais condizentes aos seus interesses, em vista da livre concorrência do mercado de consumido, um dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, IV, CRFB).
Nesse cenário, mostra-se pouco razoável sustentar-se a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, sendo de conhecimento vulgar que a compra financiada implica em oneração do contrato a longo prazo, embora tenha a vantagem de permitir a realização do negócio mesmo para quem tem poucos recursos financeiros.
Desse modo, não há se cogitar de abusividade em razão de ser o contrato de adesão, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos.
Porém, trata-se de onerosidade comum, e não excessiva ou abusiva, até porque se o requerido entende que tais acréscimos são indevidos, no momento de negociar poderia ter acordado a redução ou afastar esses encargos, não tendo demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio livremente firmado.
Ademais, não visualizo no contrato em análise a cobrança de comissão de permanência, não incidindo sua cobrança, limitando-se a instituição financeira a cobrar somente os encargos moratórios previstos contratualmente.
Portanto, não verifico que houve cumulação desses encargos DAS TARIFAS De fato, as tarifas cobradas pelas Instituições de Crédito é um tema complexo que gera discussão e dúvidas.
Em que pese a requerida impugnar a tarifa de cobrança de emissão de boleto, deixou de apontar o valor e comprovar a efetiva cobrança de tal tarifa, ônus que lhe é imposto e do qual não se desincumbiu.
Quanto as demais tarifas, recentemente o Banco Central fez a distinção da atual Tarifa de Cadastro, da antiga tarifa de abertura de crédito (TAC), ressaltando que "esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas".
Neste sentido, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, entre outros temas, no REsp 1.255.573/RS, de Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, que a cobrança da Tarifa de Cadastro é plenamente válida, senão vejamos: 1. (...) 3.
Nos termos dos arts. 4o e 9o da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
Documento: 1259447 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/10/2013CURIAE" Superior Tribunal de Justiça. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1a Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2a Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3a Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
DA MULTA MORATÓRIA Quanto a esta alegação verifico que a multa contratual deve incidir sobre o saldo devedor e se houve a constituição da mora com o consequente vencimento antecipado das vincendas, a multa será imposta sobre o saldo devedor.
O que se verifica no presente caso é que o requerido não elidiu o valor contratual com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, conforme aduz o dispositivo legal.
Em sua defesa o requerido fez vários pedidos, porém, nenhum deles podem ser deferidos sem a purgação da mora.
E a purgação, não ocorre com o pagamento apenas das parcelas vencidas conforme requereu o devedor, não neste momento judicial.
Com efeito, no atual regime do Decreto-lei nº 911/69, isto é, com as modificações introduzidas pela Lei 10.931/2004, no § 2º do artigo 3º em tais demandas agora só há a possibilidade de pagamento integral do débito, no qual estão incluídas as prestações vencidas por antecipação.
Aliás, a Corte incumbida de ditar a inteligência da lei federal já teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema e validou o entendimento aqui externado, conforme exemplifica acórdão assim ementado: "Ação de busca e apreensão.
Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. 1.
Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 2.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp. nº 767.227-SP, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
Assim o é, porque previamente à propositura da ação de busca e apreensão o devedor já é chamado a pagar a dívida formada pelas prestações vencidas e tem, assim, a possibilidade de naquela ocasião salvar o contrato, como exige o artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, depois de ajuizada a ação de busca e apreensão e depois de cumprida a liminar deferida, a purgação da mora só poderá ocorrer mediante depósito que inclua as prestações vencidas e as vincendas de forma antecipada, no prazo disposto no Decreto-Lei: "§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária" "§ 2°.
No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Tal providência encontra-se em consonância com o artigo 54, parágrafo 2.º do CDC, que assegura ao consumidor o direito de optar entre preservar o contrato (através do pagamento do débito) ou rescindi-lo, submetendo-se às conseqüências daí advindas.
Desta feita, quando o devedor fiduciário recebe a notificação ou o protesto do título, abre-se- lhe a possibilidade de optar pela conservação da avença, purgando a mora, mediante o pagamento das prestações vencidas.
Mas, uma vez proposta a ação de busca e apreensão, o legislador, através da edição da Lei 10.931/04, condicionou a purgação da mora à quitação integral do preço, vale dizer, pagamento da totalidade da dívida, composta pelas parcelas vencidas e vincendas.
No caso em tela, não há qualquer demonstração nos autos de que o devedor tenha purgado a mora nos termos da lei, ou seja, efetuado o pagamento da integralidade do débito vencido e vincendo, custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, não restou configurada a abusividade alegada, .
Desta feita, a consolidação da posse e propriedade nas mãos do autor é medida que se impõe.
Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo CPC para CONSOLIDAR em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo tipo TOYOTA/HILLUX SW4, DIESEL, COR: PRETA, ANO/MODL. 2017/2017; PLACA FLT7F23; RENAVAM 1128584902; CHASSI 8AJBA3FS0H0244631.
Eventual venda do bem, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei 911/69, é plenamente válida, devendo o autor, se existente, devolver o saldo ao requerido, descontado o valor do débito e as despesas judiciais e extrajudiciais.
Dispenso a parte ré ao pagamento das custas processuais, considerando as circunstâncias que norteiam o caso nos termos do art. 40 da Lei Estadual n. 8.328/2015, dada a concessão da gratuidade que defiro neste ato.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
13/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801857-58.2023.8.14.0040 [Busca e Apreensão] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA Endereço: Rua p 26, Quadra 91, Lote 7, Sala B, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Tendo em vista os termos da petição de ID-91660782 e o efetivo cumprimento da decisão liminar deferida, conforme certidões de ID's: 96337277 e 112215646, intime-se à parte autora para que, no prazo legal, se manifeste em réplica à contestação apresentada pela parte requerida.
Após, conclusos para sentença.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
10/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2024 08:13
Decorrido prazo de CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:27
Juntada de mandado
-
17/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 04:28
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801857-58.2023.8.14.0040 [Busca e Apreensão] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA Endereço: Rua p 26, Quadra 91, Lote 7, Sala B, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em que pese a busca e apreensão ter sido efetivada, não houve citação da requerida no caso em tela (certidão de ID 96337277).
Portanto, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, com o devido recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 11:11
Decorrido prazo de CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 20 de abril de 2023 Processo Nº: 0801857-58.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Requerido: CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 20 de abril de 2023.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 04:40
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801857-58.2023.8.14.0040 [Busca e Apreensão] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Endereço: AV VP8, FL 32 - LOTE ESPECIAL, QD 19, AO LADO DA EXTRAFARMA, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68500-000 Nome: CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA Endereço: Rua p 26, Quadra 91, Lote 7, Sala B, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais.
DA PRELIMINAR DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA: A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão, até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor, na busca e apreensão, não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça preliminarmente pleiteado nos presentes autos.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO: Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isto, com suporte no art.3º, do Decreto-Lei 911, de 01.10.1969, estando devidamente comprovada a mora, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, que após o cumprimento deverá o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente, mediante a lavratura de termo de compromisso.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo os Srs.
Oficiais de Justiça, observar os termos do art. 536 §2º do NCPC, deixando-se o bem em depósito, sob a responsabilidade do fiel depositário indicado pela autora.
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombarem portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial.
Cumpra-se, providenciando o Mandado de Busca e Apreensão do veículo supra, onde for encontrado, autorizando o cumprimento das diligências com as circunstâncias do art. 212, §, 2º, do Novo Código de Processo Civil, lavrando-se o termo de compromisso de fiel depositário, ficando a cargo do autor fazer com que este compareça na data da efetivação do mandado.
Cinco dias após a execução da liminar, não paga a dívida, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, alterado pelo Art.56 da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU de 03.08.2004, em vigor na data de sua publicação.
Faculto à parte ré, no prazo supra de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, obtidos através de planilha acostada aos autos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 alterado pelo Art.56 da Lei 10.931, de 02/08/2004.
Fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação/ busca e apreensão e ofício, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
10/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806813-13.2023.8.14.0301
Feliciano do Nascimento Batista
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2023 15:49
Processo nº 0013059-10.2019.8.14.0039
O Ministerio Publico do Estado do para
Nailson Souza do Nascimento
Advogado: Lavynia dos Santos Morais da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2019 10:14
Processo nº 0895455-93.2022.8.14.0301
Jose Pereira Soares
Solida Construcao LTDA - EPP
Advogado: Clovis Cunha da Gama Malcher Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 14:45
Processo nº 0820631-96.2022.8.14.0000
Dez Comercio de Materias de Construcao L...
Estado do para
Advogado: Rosilene Soares da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 11:05
Processo nº 0898612-74.2022.8.14.0301
Elayne da Silva Rocha
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 16:53