TJPA - 0820631-96.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0820631-96.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ARCELOR MITTALL BRASIL S.A e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA REPRESENTANTE: RAFHAEL FRATTARI (OAB/MG Nº 75.125) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ELÍSO AUGUSTO VELLOSO – PROCURADOR ESTADUAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 27582199) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 26703466), que , não admitiu o recurso especial submetido, por incabível na espécie.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num.27653023). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0820631-96.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: C & J DISTRIBUIDORA AMAZÔNIA LTDA REPRESENTANTE: MARCELO PEREIRA E SILVA (OAB/PA Nº 9.407) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ELÍSO AUGUSTO VELLOSO – PROCURADOR ESTADUAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num.27586639) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 26703466, que não admitiu o recurso especial submetido, por incabível na espécie.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 27653023). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0820631-96.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: C & J DISTRIBUIDORA AMAZÔNIA LTDA REPRESENTANTE: MARCELO PEREIRA E SILVA (OAB/PA Nº 9.407) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ELÍSO AUGUSTO VELLOSO – PROCURADOR ESTADUAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 16.807.927), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão (ID 23.026.005) que rejeitou embargos de declaração em agravo interno em PEDIDO DE SEUPENSÃO DE LIMINAR, da relatoria da então presidente desta corte, Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, integrante do Tribunal Pleno.
A recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou a lei federal ao deferir a suspensão das liminares sem a demonstração de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, requisito indispensável para a concessão da medida excepcional.
Aponta violação dos arts. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 15 da Lei nº 12.016/2009.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 24.087.677). É o relatório.
Decido.
Considerando que o ato judicial impugnado diz respeito à apreciação de um incidente processual que suspendeu liminares, portanto, sem o standard de “causa decidida” (art. 105, III, da CF/88); sendo formulado um juízo de natureza política, com regramento próprio na sistemática legal de contracautela (Leis n.os 8.437/92, 9.494/97, 12.016/09), o recurso é incabível na espécie.
Nesse sentido: "PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a orientação firmada pelo STJ (STJ, REsp 765.375/MA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006), os recursos para a instância extraordinária (recursos extraordinários e recursos especiais) somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III).
Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo.
A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial.
III.
Com base nesse entendimento, o STF editou a Súmula 735, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ "não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária.
Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito.
A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017).
V.
Ademais, "é entendimento do STJ 'que a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ' (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)" (STJ, AgRg no AREsp 656.189/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2015).
VI.
No caso concreto, além de os arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e 300, § 3º, do CPC/2015, apontados como violados, não terem sido mencionados, pelo acórdão recorrido - ressentido-se, assim, do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ -, mostra-se inadmissível o Recurso Especial, em face da Súmula 735/STF, bem como da Súmula 7/STJ.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.034.741/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA.
NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA ESSENCIALMENTE EM ARGUMENTOS FUNDADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de se ressaltar a impertinência da via recursal eleita para impugnar o acórdão recorrido.
Isso porque, na origem, trata-se de pedido de suspensão de execução de decisão, feito que detém natureza política com cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 4º da Lei 8.437/92. 2.
A jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de que o pedido de suspensão da execução de decisão não se confunde com as vias recursais previstas no Código de Processo Civil, razão pela qual a impugnação de seus termos segue regramento específico, inclusive com a interposição de novo pedido perante os Tribunais Superiores.
Assim, torna-se claro a falta de pertinência da interposição do recurso especial no caso em espeque, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido.
Precedentes. (....) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.354.406/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)" Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N. º 0820631-96.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARCELOR MITTALL BRASIL S.A e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA REPRESENTANTE: RAFHAEL FRATTARI (OAB/MG Nº 75.125) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ELÍSO AUGUSTO VELLOSO – PROCURADOR ESTADUAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 24.052.991), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão (ID 23.026.005) que rejeitou embargos de declaração em agravo interno em PEDIDO DE SEUPENSÃO DE LIMINAR, da relatoria da então presidente desta corte, Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, integrante do Tribunal Pleno.
A recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou a lei federal ao deferir a suspensão das liminares sem a demonstração de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, requisito indispensável para a concessão da medida excepcional.
Aponta violação dos arts. 4º da Lei nº 8.437/92 e 489, §1º, IV e 1022, II, do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 24.087.677). É o relatório.
Decido.
Considerando que o ato judicial impugnado diz respeito à apreciação de um incidente processual que suspendeu liminares, portanto, sem o standard de “causa decidida” (art. 105, III, da CF/88); sendo formulado um juízo de natureza política, com regramento próprio na sistemática legal de contracautela (Leis n.os 8.437/92, 9.494/97, 12.016/09), o recurso é incabível na espécie.
Nesse sentido: "PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a orientação firmada pelo STJ (STJ, REsp 765.375/MA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006), os recursos para a instância extraordinária (recursos extraordinários e recursos especiais) somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III).
Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo.
A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial.
III.
Com base nesse entendimento, o STF editou a Súmula 735, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ "não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária.
Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito.
A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017).
V.
Ademais, "é entendimento do STJ 'que a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ' (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)" (STJ, AgRg no AREsp 656.189/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2015).
VI.
No caso concreto, além de os arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e 300, § 3º, do CPC/2015, apontados como violados, não terem sido mencionados, pelo acórdão recorrido - ressentido-se, assim, do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ -, mostra-se inadmissível o Recurso Especial, em face da Súmula 735/STF, bem como da Súmula 7/STJ.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.034.741/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUGNAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA.
NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA ESSENCIALMENTE EM ARGUMENTOS FUNDADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de se ressaltar a impertinência da via recursal eleita para impugnar o acórdão recorrido.
Isso porque, na origem, trata-se de pedido de suspensão de execução de decisão, feito que detém natureza política com cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 4º da Lei 8.437/92. 2.
A jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de que o pedido de suspensão da execução de decisão não se confunde com as vias recursais previstas no Código de Processo Civil, razão pela qual a impugnação de seus termos segue regramento específico, inclusive com a interposição de novo pedido perante os Tribunais Superiores.
Assim, torna-se claro a falta de pertinência da interposição do recurso especial no caso em espeque, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido.
Precedentes. (....) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.354.406/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.) Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:19
Recurso Especial não admitido
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10/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 11:04
Classe Processual alterada de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CONSTRUCASA MC LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de D. DE PAULA CINTRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA FREITAS FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de L.M.ALMEIDA COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MACHADO & BRITO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de PARA RURAL AGROPECUARIA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de PARA RURAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de S S ROSA BELO FORRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ALDO NASCIMENTO DE BRITO LIMITADA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ARAUJO E ARAUJO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de M N M COELHO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CONSTRUAGRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MINEIRO & MINEIRO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de RENOVARE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de J. S. M. COMERCIO E LOCACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de R. R. REPRESENTACAO E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de SHOPPING DAS TINTAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de WR DE LIMA COM. DE FERRO E ACO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CONSTRUCASA COM. DE MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de T C COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de M. IRIS DE SOUZA & CIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MIDAS MACEDO COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de COMERCIO DE ACO BOM PRECO MARABA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de L. C. SPAGNOL COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CASA & REPAROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de A S DE BRITO MAT. DE CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA SILVA COMERCIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de M J DOS SANTOS OLIVEIRA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de SILVA & ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de V. DE OLIVEIRA BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de V G RAMOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de J.R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ACIAPA - ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE XINGUARA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BRASILCOM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BRILHO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CASA DA ROCA AGROPECUARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CASA NOVA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de IRMAOS MARIANO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de E. TAVARES DE C SANTOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de F J DA S BRAZ FILHO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de I LOURENCO TKATCH em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ISMAEL ARAUJO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de T. B. DE MOURA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de F F COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CONSTRULEO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MAGDALA & SANTOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de J N MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de DHEMERSON SILVA OLIVEIRA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LUSTOSA & SOBREIRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LEOFRANCIS DE SOUSA ANDRADE EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MIRANDA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL, EMPRESARIAL INDUSTRIAL E AGROPASTORIL DE SAO FELIX DO XINGU - ACEIASFEX em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de REIS & LESSA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de AGRORURAL XINGU LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de F. B. DE LIMA & CIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de J. R. N. MOURA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDRADE E SOUSA COM. DE PECAS E FERRAMENTAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de AGRISUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de AGROVALE COMERCIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AJAT LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CASA DA ROCA COMERCIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de NOVO ELDORADO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de TACAJA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de AGROPEC NEGAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de L J DE QUEIROZ COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SENA E QUEIROZ COMERCIO DE PECAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de APARECIDA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de TECHFIX COMERCIO DE PRODUTOS DE FIXACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GM COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de S. SANTOS MATERIAIS PARA CONSTRUCOES EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SOL MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSA & LIBERATO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SUDOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de J B ALMEIDA COSTA MAT PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PERFIL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de S. A. S. FURTADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de J O DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DEZ COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NUTRIFOS INDUSTRIA E COM. DE PROD. AGROPECUARIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MACEDO COMERCIO FERRAGENS E SERVICOS METALURGICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MOTOBRAS MOTORES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de COMERCIAL ROFE LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
20/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o Estado do Pará e as demais partes envolvidas nos processos paradigmas, para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Recurso Especial, (ID. 24052989), interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA, em face da r.
Decisão, 16014529, proferida nos autos do SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n.º 0820631-96.2022.8.14.0000.
Belém/PA,17 de dezembro de 2024 .
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
18/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:56
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:21
Publicado Acórdão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) - 0820631-96.2022.8.14.0000 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA COMARCA DE BELÉM RELATOR(A): Presidência do TJPA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 CPC EM AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DEMAIS DEVERES REFERENTES À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA NO DECRETO ESTADUAL N. 2.401/2022.
OMISSÃO NA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE.
Os embargantes anseiam, por via oblíqua, a modificação do decisum, não sendo este o meio processual para tanto, isso porque, a decisão atacada analisou e sopesou devidamente as questões arguidas nos autos relacionadas ao recolhimento de ICMS e demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidas pelo Decreto Estadual n. 2.401/2022, bem como evidenciou os motivos pelos quais mantém a suspensão dos efeitos da decisão de 1º grau, como já descrito acima, diante dos elementos presentes nos autos.
Impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios quando manejados com o propósito de ver reexaminada a matéria já apreciada no acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de Embargos de Declaração interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA., com pedido de efeitos infringentes em face do acórdão de Id n. 16014529, apontando omissões na decisão que negou os agravos internos interpostos pelas embargantes.
Declaram que a omissão reside no fato de que a Presidencia deixou de se manifestar acerca da alegação de que o Decreto Estadual n. 2.401/2022, não afeta o quantum arrecado pelo ente federado, mas apenas facilita sua fiscalização; que o prejuízo alegado pela Fazenda Estadual ocorreria se todos os substituídos deixassem de recolher o tributo devido e o fato de que a estimativa de receita do Estado para o exercício de 2023 é superior a R$39 bi, o que deveria ser analisado para se verificar a configuração de risco de lesão ao erário, além de que não foi comprovado dano ao erário decorrente da liminar deferida em favor de Belgo Bekaert Arames LTDA.
Desta forma, pugnam para que sejam analisados os argumentos nos termos do art. 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Penal.
Em contestação, o Estado, preliminarmente, pugna pelo não conhecimento dos embargos, uma vez que as embargantes buscam revisão do conteúdo já devidamente analisado, portanto, ausente um dos pressupostos intrínsecos.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração interpostos para que seja mantida a decisão consubstanciada no acórdão de ID 16014529 que negou provimento aos agravos internos interpostos. É o relatório que encaminho à Secretaria, nos termos do art. 931 do CPC.
VOTO Os embargantes alegam omissão na decisão atacada uma vez que não foram analisadas suas pretensões.
No agravo anteriormente interposto, as requerentes alegaram ausência de preenchimento dos requisitos legais para a suspensão de liminar, em razão de inexistência de grave lesão à ordem econômica ou pública, além de que a Fazenda não trouxe ao Poder Judiciário nenhum dado a respeito da cobrança direta do ICMS, bem como não comprovou os alegados danos ao erário.
A Presidência, quando denegou o agravo, reportou-se à decisão deferida no pedido de suspensão de liminar, colacionando os dispositivos concernentes ao caso assim dispondo: “(...) A apreciação do pedido de suspensão fica restrita à verificação do interesse público que permeia a questão, e, a potencialidade da decisão impugnada de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sendo descabida qualquer consideração de mérito acerca do acerto ou não do decisum. (...) Analisando os autos e todos os anexos que o compõe, corroborando com a manifestação do d.
Parquet estadual, e, independente do mérito da demanda originária, o pedido de suspensão deve ser analisado à luz da proteção aos interesses públicos estabelecidos na legislação de regência, não tendo o condão de reformar ou anular os termos da decisão impugnada.
Daí porque, a retirada dessa arrecadação de forma abrupta, através de medidas liminares, poderá impactar no desenvolvimento das políticas públicas e da própria execução do orçamento público anual, previamente estabelecido, causando prejuízos imediatos à população em detrimento do interesse de uma categoria de contribuintes.
Assim, na mesma esteira de raciocínio do Parquet estadual, exposto pelo d.
Procurador Geral de Justiça, entendo que o pedido de suspensão deve ser deferido, haja vista que, não sendo pertinente adentrar no mérito da controvérsia, vez que não cabe deliberar no âmbito do presente expediente, entendo que restou demonstrado o risco de lesão à ordem administrativa e econômica, impactada pela constatação do número e pela qualidade dos contribuintes/autores beneficiados pelas decisões, havendo, inclusive, concreto risco de efeito multiplicador.
A eventual manutenção da decisão do juiz de primeiro grau terminaria por colocar em perigo os bens jurídicos tutelados pelos art. 4º da Lei nº 8.437/92, maculando os interesses cujo pedido de suspensão de liminares busca proteger, a revelar a necessidade de se deferir a suspensão ora postulada.
Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, DEFIRO o Pedido de Suspensão das Decisões Liminares, nos termos do art. 4º da Lei n.º 8.437/92, concedidas nas ações mandamentais relacionadas à exordial, conforme os fundamentos alhures expostos.” Após, na mesma decisão, reforçou sua análise e seu posicionamento dispondo: “(...) Diante das razões acima explicadas, conclui-se que a pretensão recursal das agravantes não merece acolhimento, devendo ser integralmente mantida a decisão proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal, principalmente porque entendo evidente in casu, o perigo de lesão aos bens jurídicos tutelados pelos art. 4º da Lei nº 8.437/92, revelando a necessidade de manutenção do deferimento da suspensão postulada.
Como dito, é viável a suspensão da execução da decisão que conceder ordem liminar em desfavor do Poder Público, desde que demonstrados os requisitos do artigo 4º da Lei nº 8.437/92, ou seja, desde que haja “manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Impende destacar que o instrumento da suspensão de liminar tem como escopo a demonstração desta referida lesão. É certo que, como aventado na decisão que suspendeu a liminar, obstar-se o recolhimento de vultosos recursos públicos em um período muito curto de tempo, indubitavelmente, causaria danos à ordem econômica do Estado.
Inclusive, conforme demonstrado pelo Estado do Pará, o segmento de material de construção apresentou no período de Julho a Outubro de 2022, um total de R$ 43.481.876,23, que representou 3,76% da arrecadação de substituição tributária de outros produtos, exceto combustíveis, conforme os levantamentos da Gerência de Arrecadação da Coordenação Especial de Substituição Tributária da SEFA/PA (Id.12279741).
Destarte, considerando a evidente potencialidade do risco à economia, a suspensão dos efeitos da liminar é medida de caráter excepcional, que, a nosso sentir, encontro justificativa no caso presente, razão pela qual a decisão agravada merece ser mantida (...)”.
Em que pese as deduções trazidas no bojo dos autos, agora em embargos de declaração, quanto a omissão supostamente verificada, é importante mencionar que os Embargos de Declaração têm como finalidade complementar a decisão omissa ou aclará-la dissipando obscuridades ou contradições e, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, excepcionalmente, efeitos infringentes.
Na hipótese vertente, os embargantes anseiam, por via oblíqua, a modificação do decisum, não sendo este o meio processual para tanto, isso porque, a decisão atacada analisou e sopesou devidamente as questões arguidas nos autos relacionadas ao recolhimento de ICMS e demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidas pelo Decreto Estadual n. 2.401/2022, bem como evidenciou os motivos pelos quais mantém a suspensão dos efeitos da decisão de 1º grau, como já descrito acima, diante dos elementos presentes nos autos.
Nesse contexto, a manutenção das liminares concedidas pelo juízo de 1º grau afetaria as receitas previstas na lei orçamentária anual destinadas ao custeio de várias despesas, o que, por conseguinte, comprometeria o desenvolvimento de políticas públicas e prejudicaria a coletividade.
Considerando que a admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, o qual prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, e ainda o fato de que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida anteriormente, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém, 04/11/2024 -
25/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 00:24
Decorrido prazo de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2024 07:57
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:31
Decorrido prazo de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2024 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 08:30
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:21
Conclusos ao relator
-
16/07/2024 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/07/2024 13:10
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
-
08/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0820631-96.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: C E J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTE: MARCELO PEREIRA E SILVA – OAB/PA 9.047 RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CAIO DE AZEVEDO TRINDADE – PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADOS: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA REPRESENTANTES: DANIEL VILAS BOAS – OAB/MG 74.368 e RAFHAEL FRATTARI – OAB/MG 75.125 DESPACHO Não obstante a interposição do Recurso Especial de ID nº 16807927, consta dos autos petição de embargos de declaração (ID nº 16619368) opostos por Arcelor Mittal Brasil S.A e Belgo Bekaert Arames LTDA, direcionadas à Desembargadora Relatora, que ainda depende de apreciação.
Desta forma, encaminhe-se o feito à Relatora originária - a Exma.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos-, competente para apreciação da referida petição.
Depois de julgados os embargos declaratórios pendentes e transcorrido o prazo para eventual impugnação, deverá a Secretaria Judiciária certificar o resultado do julgamento inerente ao acórdão juntado sob o ID nº 16014529, uma vez que não localizada a sua parte dispositiva no Sistema PJE, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso especial interposto (ID nº 16807927).
Exaurida a instância, voltem-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
02/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de AGROPEC NEGAO LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
10/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº. 0820631-96.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA RECORRENTE: C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCESSO RELACIONADO: 0848750-37.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a interposição de Recurso Especial (Id n. 16807927), encaminhem-se os autos para a devida admissibilidade do referido recurso. À Secretaria Judiciaria para as diligências necessárias.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/05/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 10:38
Classe Processual alterada de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
09/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:17
Conclusos ao relator
-
14/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de F F COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CONSTRULEO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MAGDALA & SANTOS LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de J N MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de DHEMERSON SILVA OLIVEIRA EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LUSTOSA & SOBREIRA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LEOFRANCIS DE SOUSA ANDRADE EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA FREITAS FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de L.M.ALMEIDA COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MACHADO & BRITO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de PARA RURAL AGROPECUARIA EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de PARA RURAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de S S ROSA BELO FORRO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ALDO NASCIMENTO DE BRITO LIMITADA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ARAUJO E ARAUJO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de M N M COELHO EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUAGRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MINEIRO & MINEIRO LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de RENOVARE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de J. S. M. COMERCIO E LOCACOES LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de R. R. REPRESENTACAO E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de SHOPPING DAS TINTAS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de WR DE LIMA COM. DE FERRO E ACO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUCASA COM. DE MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de T C COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de M. IRIS DE SOUZA & CIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MIDAS MACEDO COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de COMERCIO DE ACO BOM PRECO MARABA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de L. C. SPAGNOL COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CASA & REPAROS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de A S DE BRITO MAT. DE CONSTRUCAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de J O DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de COMERCIAL ROFE LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de DEZ COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de NUTRIFOS INDUSTRIA E COM. DE PROD. AGROPECUARIOS LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MACEDO COMERCIO FERRAGENS E SERVICOS METALURGICOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MOTOBRAS MOTORES LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL, EMPRESARIAL INDUSTRIAL E AGROPASTORIL DE SAO FELIX DO XINGU - ACEIASFEX em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de REIS & LESSA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de AGRORURAL XINGU LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de F. B. DE LIMA & CIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de J. R. N. MOURA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDRADE E SOUSA COM. DE PECAS E FERRAMENTAS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BELGO BEKAERT ARAMES LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de AGRISUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de AGROVALE COMERCIAL LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AJAT LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CASA DA ROCA COMERCIAL LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de NOVO ELDORADO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de TACAJA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de AGROPEC NEGAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUCASA MC LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de D. DE PAULA CINTRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA SILVA COMERCIO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de M J DOS SANTOS OLIVEIRA EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de SILVA & ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de V. DE OLIVEIRA BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de J.R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ACIAPA - ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE XINGUARA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BRASILCOM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BRILHO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CASA DA ROCA AGROPECUARIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CASA NOVA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de IRMAOS MARIANO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de E. TAVARES DE C SANTOS EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de F J DA S BRAZ FILHO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de I LOURENCO TKATCH em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ISMAEL ARAUJO SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de S. A. S. FURTADO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de T. B. DE MOURA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de PERFIL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de L J DE QUEIROZ COMERCIO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de SENA E QUEIROZ COMERCIO DE PECAS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de APARECIDA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de TECHFIX COMERCIO DE PRODUTOS DE FIXACAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de GM COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de S. SANTOS MATERIAIS PARA CONSTRUCOES EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de SOL MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSA & LIBERATO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de SUDOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de J B ALMEIDA COSTA MAT PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MIRANDA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de V G RAMOS EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de T C COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de R. R. REPRESENTACAO E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de L J DE QUEIROZ COMERCIO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SENA E QUEIROZ COMERCIO DE PECAS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de APARECIDA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de TECHFIX COMERCIO DE PRODUTOS DE FIXACAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de GM COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de S. SANTOS MATERIAIS PARA CONSTRUCOES EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SOL MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSA & LIBERATO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SUDOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de J B ALMEIDA COSTA MAT PARA CONSTRUCAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MIRANDA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL, EMPRESARIAL INDUSTRIAL E AGROPASTORIL DE SAO FELIX DO XINGU - ACEIASFEX em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de REIS & LESSA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de F. B. DE LIMA & CIA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de J. R. N. MOURA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ANDRADE E SOUSA COM. DE PECAS E FERRAMENTAS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de AGRISUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de AGROVALE COMERCIAL LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AJAT LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CASA DA ROCA COMERCIAL LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de NOVO ELDORADO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de TACAJA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de AGROPEC NEGAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CONSTRUCASA MC LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de D. DE PAULA CINTRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA SILVA COMERCIO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SILVA & ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de V G RAMOS EIRELI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de J.R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ACIAPA - ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE XINGUARA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BRASILCOM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BRILHO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CASA DA ROCA AGROPECUARIA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CASA NOVA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de IRMAOS MARIANO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de E. TAVARES DE C SANTOS EIRELI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de F J DA S BRAZ FILHO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de I LOURENCO TKATCH em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ISMAEL ARAUJO SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de S. A. S. FURTADO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de T. B. DE MOURA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de F F COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CONSTRULEO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MAGDALA & SANTOS LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de J N MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de DHEMERSON SILVA OLIVEIRA EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de LUSTOSA & SOBREIRA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de LEOFRANCIS DE SOUSA ANDRADE EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA FREITAS FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de L.M.ALMEIDA COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MACHADO & BRITO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de PARA RURAL AGROPECUARIA EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de PARA RURAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de S S ROSA BELO FORRO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ALDO NASCIMENTO DE BRITO LIMITADA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ARAUJO E ARAUJO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de M N M COELHO EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CONSTRUAGRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MINEIRO & MINEIRO LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de RENOVARE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de J. S. M. COMERCIO E LOCACOES LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SHOPPING DAS TINTAS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de WR DE LIMA COM. DE FERRO E ACO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CONSTRUCASA COM. DE MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de M. IRIS DE SOUZA & CIA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MIDAS MACEDO COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de COMERCIO DE ACO BOM PRECO MARABA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de L. C. SPAGNOL COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CASA & REPAROS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de A S DE BRITO MAT. DE CONSTRUCAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de J O DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de COMERCIAL ROFE LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de DEZ COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de NUTRIFOS INDUSTRIA E COM. DE PROD. AGROPECUARIOS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MACEDO COMERCIO FERRAGENS E SERVICOS METALURGICOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MOTOBRAS MOTORES LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de PERFIL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:26
Decorrido prazo de V. DE OLIVEIRA BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:26
Decorrido prazo de M J DOS SANTOS OLIVEIRA EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:26
Decorrido prazo de AGRORURAL XINGU LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o Estado do Pará e as demais partes envolvidas nos processos paradigmas para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Recurso Especial interposto por C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA (ID. 16807927), em face do v.
Acórdão, ID. 16014529, nos autos do Processo n.º 0820631-96.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 7/11/2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
07/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de GM COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de S. SANTOS MATERIAIS PARA CONSTRUCOES EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ROSA & LIBERATO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de SUDOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de J B ALMEIDA COSTA MAT PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de MIRANDA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de SOL MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de AGROPEC NEGAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de CONSTRUCASA MC LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de D. DE PAULA CINTRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA SILVA COMERCIO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de M J DOS SANTOS OLIVEIRA EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de SILVA & ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de V. DE OLIVEIRA BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de V G RAMOS EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de J.R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ACIAPA - ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE XINGUARA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDRADE E SOUSA COM. DE PECAS E FERRAMENTAS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:41
Decorrido prazo de AGRISUL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de F F COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CONSTRULEO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MAGDALA & SANTOS LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de J N MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de DHEMERSON SILVA OLIVEIRA EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de LUSTOSA & SOBREIRA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de LEOFRANCIS DE SOUSA ANDRADE EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA FREITAS FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de L.M.ALMEIDA COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MACHADO & BRITO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de PARA RURAL AGROPECUARIA EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de PARA RURAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de S S ROSA BELO FORRO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ALDO NASCIMENTO DE BRITO LIMITADA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ARAUJO E ARAUJO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de M N M COELHO EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CONSTRUAGRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MINEIRO & MINEIRO LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de RENOVARE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de J. S. M. COMERCIO E LOCACOES LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de R. R. REPRESENTACAO E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de SHOPPING DAS TINTAS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de WR DE LIMA COM. DE FERRO E ACO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CONSTRUCASA COM. DE MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de T C COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de M. IRIS DE SOUZA & CIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MIDAS MACEDO COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de COMERCIO DE ACO BOM PRECO MARABA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de L. C. SPAGNOL COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CASA & REPAROS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de A S DE BRITO MAT. DE CONSTRUCAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de J O DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de COMERCIAL ROFE LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de DEZ COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de NUTRIFOS INDUSTRIA E COM. DE PROD. AGROPECUARIOS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MACEDO COMERCIO FERRAGENS E SERVICOS METALURGICOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MOTOBRAS MOTORES LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de PERFIL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de L J DE QUEIROZ COMERCIO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de SENA E QUEIROZ COMERCIO DE PECAS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de APARECIDA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de TECHFIX COMERCIO DE PRODUTOS DE FIXACAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL, EMPRESARIAL INDUSTRIAL E AGROPASTORIL DE SAO FELIX DO XINGU - ACEIASFEX em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de REIS & LESSA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de AGRORURAL XINGU LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de F. B. DE LIMA & CIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de J. R. N. MOURA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de AGROVALE COMERCIAL LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AJAT LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CASA DA ROCA COMERCIAL LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de NOVO ELDORADO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de TACAJA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BRASILCOM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BRILHO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CASA DA ROCA AGROPECUARIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CASA NOVA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de IRMAOS MARIANO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de E. TAVARES DE C SANTOS EIRELI em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de F J DA S BRAZ FILHO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de I LOURENCO TKATCH em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ISMAEL ARAUJO SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de S. A. S. FURTADO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de T. B. DE MOURA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o Estado do Pará e as demais partes envolvidas nos processos paradigmas para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA, (ID. 16619368), em face do v.
Acórdão, ID. 16014529, nos autos do Processo n.º 0820631-96.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 24/10/2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
24/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) - 0820631-96.2022.8.14.0000 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA COMARCA DE BELÉM RELATOR(A): Presidência do TJPA EMENTA EMENTA AGRAVOS INTERNOS.
SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM FACE DE ENTE PÚBLICO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: DECISÃO PROFERIDA EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO REFORMANDO A DECISÃO QUE SE PRETENDIA A SUSPENSÃO.
EFEITO SUBSTITUTIVO.
PREJUDICIALIDADE RECURSAL QUANTO À EMPRESA OBJETO DESTE DECISUM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
DEMAIS EMPRESAS.
ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
AGAVOS INTERNOS CONHECIDOS.
MÉRITO: DEMONSTRADO O RISCO DE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E ECONÔMICA.
CONSTATAÇÃO DO NÚMERO E QUALIDADE DOS CONTRIBUINTES/AUTORES BENEFICIADOS PELAS DECISÕES.
CONCRETO RISCO DE EFEITO MULTIPLICADOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE COLOCARIA EM PERIGO OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELOS ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.
AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS. 1) Versam os autos de Agravos Internos interposto por C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA (Id.12850066), ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA (Id.13106310), e, MIDAS MACEDO COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI e MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI, inconformados com a Decisão Id. 12563860 desta Presidência, que atendendo a pedido formulado pelo ESTADO DO PARÁ, suspendeu os efeitos de liminares deferidas pela 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, em ações mandamentais impetradas para discutir a exigência de créditos tributários e demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022. 2) Quanto ao JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, observa-se que fora proferida decisão, em sede do agravo de instrumento n.º 0800639-18.2023.8.14.0000, operando-se o efeito substitutivo previsto no art.1.008 do Código de Processo Civil. 3) Da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça é passível pedido de suspensão de liminar e de sentença junto ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, consoante o fundamento do pedido.
Na hipótese vertente, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da pretensão deduzida, quanto a esta empresa, ante a ocorrência de fato que importa modificação da competência para julgamento do pedido de suspensão de liminar. 4) AGRAVO NÃO CONHECIDO quanto a empresa MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI, em razão da prejudicialidade. 5) Quanto as demais empresas, AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS, tendo em vista o atendimento dos pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). 6) No MÉRITO, observa-se que os Agravos Internos se resumem a trazer como argumentação, que não estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da suspensão da liminar deferida, dispostos no art. 4º, da Lei 8.437/92, uma vez que ausente o prejuízo à arrecadação tributária do Estado, portanto, inexistente o risco à grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia pública. 7) Sendo assim, conforme entendimento do STJ, não há óbice a reprodução dos fundamentos da decisão agravada, cuja fundamentação repele as razões deduzidas nos presentes Agravos Internos. 8) No caso dos autos, em que pese haver questionamentos acerca da constitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.401/2022, bem como ter-se suscitado lesões aos princípios da anterioridade anual; anterioridade nonagesimal; e irretroatividade, há que se reconhecer que os atos administrativos têm presunção de legitimidade, cabendo ao Estado, inclusive, contar com a arrecadação desse tributo, frise-se, talvez inconstitucional, para inserção do orçamento anual. 9) Daí porque, a retirada dessa arrecadação de forma abrupta, através de medidas liminares, poderá impactar no desenvolvimento das políticas públicas e da própria execução do orçamento público anual, previamente estabelecido, causando prejuízos imediatos à população em detrimento do interesse de uma categoria de contribuintes. 10) Assim, na mesma esteira de raciocínio do Parquet estadual, exposto pelo d.
Procurador Geral de Justiça, entendo que restou demonstrado o risco de lesão à ordem administrativa e econômica, impactada pela constatação do número e pela qualidade dos contribuintes/autores beneficiados pelas decisões, havendo, inclusive, concreto risco de efeito multiplicador. 11) A eventual manutenção da decisão do juiz de primeiro grau terminaria por colocar em perigo os bens jurídicos tutelados pelos art. 4º da Lei nº 8.437/92, maculando os interesses cujo pedido de suspensão de liminares busca proteger, a revelar a necessidade de se deferir a suspensão ora postulada. 12) Assim, somente resta NEGAR PROVIMENTO aos Agravos Internos (Id.12850066 e 13106310), e, ao Agravo Interno (Id.13127052) na parte conhecida, tudo nos termos da fundamentação.
RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0820631-96.2022.8.14.0000.
AGRAVOS INTERNOS EM SUSPENSÃO DE LIMINAR.
AGRAVANTES: C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA; ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA; MIDAS MACEDO COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI e MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIREL.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS (RELATORA): Trata-se de Agravos Internos interpostos por C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA (Id.12850066), ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA (Id.13106310), e, MIDAS MACEDO COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI e MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI, inconformados com a Decisão Id. 12563860, na qual a Presidência deste Tribunal de Justiça, atendendo a pedido formulado pelo ESTADO DO PARÁ, suspendeu os efeitos de liminares.
As referidas decisões liminares foram deferidas em ações mandamentais, nas quais o d.
Juízo de origem, 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, deferiu medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que o requerente se abstenha de exigir créditos tributários e os demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022, em relação às operações realizadas pelos impetrantes e suas filiais, e, consequentemente, deixe de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança pelo não cumprimento do referido Decreto Estadual.
Vejamos, in verbis, trecho das decisões que se pretendiam suspender: “ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora se ABSTENHA de exigir créditos tributários e os demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos ilegalmente pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022 em relação às operações realizadas pelas Impetrantes e suas filiais, seja na posição de remetente ou destinatária, e, consequentemente, deixe de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança pelo não cumprimento desse Decreto.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).” Então, analisando detidamente o caso em apreço, proferiu-se a Decisão agravada, concedendo a suspensão de liminar, nos seguintes termos dispositivos (Id.12563860): “A eventual manutenção da decisão do juiz de primeiro grau terminaria por colocar em perigo os bens jurídicos tutelados pelos art. 4º da Lei nº 8.437/92, maculando os interesses cujo pedido de suspensão de liminares busca proteger, a revelar a necessidade de se deferir a suspensão ora postulada.
Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, DEFIRO o Pedido de Suspensão das Decisões Liminares, nos termos do art. 4º da Lei n.º 8.437/92, concedidas nas ações mandamentais relacionadas à exordial, conforme os fundamentos alhures expostos.” Inconformadas com a referida decisão, foram interpostos três Agravos Internos por C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA (Id.12850066), ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA (Id.13106310), e, MIDAS MACEDO COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI e MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI (Id.13127052), alegando em suma que o decisum merece ser reformada, nos termos seguintes.
O recurso interposto por C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA (Id.12850066), alega que não estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da suspensão da liminar deferida, dispostos no art. 4º, da Lei 8.437/92, uma vez que ausente o prejuízo à arrecadação tributária do Estado, portanto, inexistente o risco à grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia pública.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento recursal.
As empresas ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA interpuseram o Agravo Interno (Id.13106310), onde igualmente alegam ausência de preenchimento dos requisitos legais para a suspensão de liminar, em razão de inexistência de grave lesão à ordem econômica ou pública.
Afirmam anda, que a Fazenda não trouxe ao Poder Judiciário nenhum dado a respeito da cobrança direta do ICMS, bem como não comprovou os alegados danos ao erário.
Ao final, pugna pelo provimento recursal, para reforma do decisum agravado, de modo a restabelecer a r. decisão proferida pelo Juízo a quo.
E, o Agravo Interno interposto pelas requeridas MIDAS MACEDO COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI e MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI (Id.13127052), traz como fundamentos a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.401/2022, na medida em que ofende o princípio da legalidade tributária, da anterioridade nonagesimal e do exercício, bem como o da irretroatividade.
Alega, que este E.
Tribunal seria incompetente para analisar o presente pedido de suspensão, isso porque, a decisão do juízo a quo foi mantida pelo Des.
Mairton Carneiro, e, portanto, em razão do efeito substitutivo, a competência para julgar o pedido de suspensão seria do STJ ou STF.
Ademais, alega que haveria nulidade na decisão agravada, por violação à ampla defesa e o contraditório.
No mérito, aduz ausência de violação a ordem pública e inexistência de probabilidade do direito, requerendo a reformar do decisum que suspendeu a liminar.
Ainda, postulam pela limitação dos efeitos da suspensão da segurança, com relação ao imposto retroativo, norteado pelos princípios da razoabilidade, irretroatividade e segurança jurídica.
Ao final, as recorrentes postulam pelo provimento do agravo interno.
O ESTADO DO PARÁ apresentou Contrarrazões aos Agravos Internos (Id. 13044461; Id. 13127821; e Id. 13198415), ratificando suas manifestações anteriores e arguindo, em síntese, que restou demonstrada a plausibilidade da tese da fazenda pública, pela possibilidade imediata de cobrança do DIFAL, desde a edição da LC n.º 190/2022.
Ademais, aduz que ficou demonstrada o concreto risco de grave lesão à economia pública estadual, ante a possibilidade de multiplicação de liminares, podendo implicar em diminuição de vultoso montante na arrecadação do ente público.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso, para manutenção in totum da decisão agravada.
O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pelo não provimento dos agravos internos interpostos, nos termos do parecer (Id.14123084), para que seja mantida integralmente a decisão (Id.12563860), que deferiu o pedido do ente estatal de suspensão de liminares, tendo em vista que há o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, eis que a manutenção das decisões liminares podem acarretar lesão grave e de difícil reparação, resultando em oneração aos cofres públicos e ocasionando risco de lesão à economia pública.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS (RELATORA): Conforme relatado, versam os autos de Agravos Internos interposto por C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA (Id.12850066), ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA (Id.13106310), e, MIDAS MACEDO COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI e MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI, inconformados com a Decisão Id. 12563860, desta Presidência, que atendendo a pedido formulado pelo ESTADO DO PARÁ, suspendeu os efeitos de liminares, deferidas pela 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, em ações mandamentais. 1- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Inicialmente, é válido frisar que no Agravo Interno interposto por MIDAS MACEDO COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI e MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI (Id.13127052), estas aduzem que haveria incompetência deste Tribunal para apreciar o pedido de suspensão, tendo em vista que o ato desafiaria decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça, findando, portanto, a competência deste Tribunal para apreciação do pleito suspensivo.
Nesse sentido, cabe-se apreciar a situação individual de cada uma das citadas empresas, a fim de que se esclareça o necessário.
No que se refere a empresa MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI, esta impetrou o MS n.º 0879824-12.2022.8.14.0301, onde fora concedida a liminar recorrida pelo Estado, com a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0800639-18.2023.8.14.0000, de relatoria do Exmo.
Des.
Mairton Marques Carneiro.
Este d. relator, prolatou o decisum em 17/07/2023, no qual reforma a decisão de 1º Grau (Id. 12563860), senão vejamos in verbis (Id.14715039): “Destaca-se inicialmente, que por se tratar de Agravo de Instrumento, é incabível a apreciação de mérito da ação principal, sob o risco de supressão de instância, ofensa à competência do juízo a quo e princípio constitucional do juiz natural, devendo este Relator ater-se apenas à análise de assertividade do juízo a quo.
No caso, o recorrente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento para buscar reformar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de 1º grau, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em face de ato praticado pelo Coordenador da Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária – CERAT BELÉM, onde foi concedida medida liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Pois bem.
Inicialmente é necessário destacar que o princípio constitucional da reserva legal, previsto no inciso I do art. 150 da Constituição Federal, é claro ao vedar a exigência e o aumento de tributo sem lei que o estabeleça.
Trata-se de prescrição fundamental do sistema tributário, que se coliga à própria ideia de democracia, aplicada aos tributos (“no taxation without representation”).
Afora as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária – e, entre eles, a base de cálculo – é matéria restrita à atuação do legislador.
Não pode o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária.
Nota-se que no dia 01 de junho de 2022, o Governo do Estado publicou o Decreto n° 2.401/2022, que determinou que, a partir do mês seguinte (julho/2022), os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno passariam a recolher, no Pará, o ICMS pelo regime de substituição tributária.
Desta forma, este decreto prevê que, nas situações em que empresas localizadas no Pará comprem estes produtos de outros estados, cabe ao Pará uma parte do ICMS arrecadado sobre estes produtos e essa parte precisa ser retida e recolhida antecipadamente aos cofres paraenses.
Além disso, o decreto estabelece que, nas operações interestaduais com materiais de construção destinadas ao Estado do Pará, passa a ser de responsabilidade do estabelecimento remetente (que vendeu o produto com destino ao Pará) a retenção, conhecido como “diferencial de alíquota”.
Pois bem, o referido Decreto Estadual trata acerca da cobrança do Diferencial de Alíquota ou DIFAL, ou seja, quando uma empresa que está sediada no Pará compra um produto de empresas localizadas em outros Estados, em cima desse produto incide o ICMS, mas vem em uma alíquota, em um percentual chamado ‘interestadual’, que é menor do que a alíquota interna aqui do Estado, que é, em regra, de 17%.
Então, por exemplo, em produtos para os quais esse percentual interestadual é de 11%, caberia ao Estado do Pará essa diferença de alíquota de 6%.
Os 11% ficariam no estado de origem e os 6% passariam a pertencer ao Pará.
O Decreto determina que cabe às empresas que remetem as mercadorias o papel de reter esse diferencial e recolher aos cofres públicos.
Em resumo, algumas empresas ajuizaram demandas questionando a constitucionalidade do decreto.
O referido Decreto que modifica regras tributarias perceber-se constitucional, pois matérias de direito tributário deve ter modificação por intermédio de lei em sentido formal.
Vejamos a parte introdutória do decreto: “O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a adesão do Estado do Pará aos Protocolos ICMS nº 196/2009, 26/2010, 60/2011 e 85/2011, respectivamente, por meio dos Protocolos ICMS nº 61/2021, 63/2021, 59/2021 e 62/2021, Decreta: Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "LIVRO TERCEIRO ....." "TÍTULO IX DAS DEMAIS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM RETENÇÃO NA FONTE ....." "CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES Seção I Operações Realizadas com o Protocolo ICMS 60/2011 Art. 713-AN.
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Pará signatário do Protocolo ICMS nº 60/2011, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo”.
Nesse sentido, vejamos a Lei Estadual n° 5.530/89 que regulamenta o ICMS no Estado do Pará, mais especificamente em seu artigo 39: “Art. 39.
Fica atribuída a condição de responsável pela arrecadação e pagamento do imposto, na condição de substituto tributário: I - ao produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte; II - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; III - ao contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. (...)” Diante da redação da Lei Estadual n° 5.530/89 e do Decreto n° 2.401/2022, percebe-se claramente que não ocorreu qualquer inovação no recolhimento do ICMS por parte do Decreto nº 2401/2022, uma vez que já era permitido por Lei Estadual anterior a possibilidade de eleger as empresas como responsáveis pelo recolhimento do ICMS em substituição tributária.
Entendo que o objeto do presente recurso caso não seja julgado procedente ocasionará evidente prejuízo ao Estado do Pará neste caso da Substituição Tributária (ST) para materiais de construção.
E, desta forma, deve o Fisco Estadual continuar cobrando o ICMS sobre os materiais de construção em regime de Substituição Tributária.
Destaco trecho do Parecer Ministerial: (...) O decreto executivo é juridicamente cabível para incorporar à legislação tributária estadual os acordos celebrados no âmbito do CONFAZ.
O pagamento do ICMS no início da cadeia de produção ou distribuição não tem o condão de impactar economicamente o substituto tributário ou distorcer as regras de mercado, pois o responsável pelo pagamento apenas fará a retenção e o recolhimento do imposto que, por sua natureza, compõe o valor da mercadoria e, por essa razão, deverá estar embutido no preço da venda.
Portanto, como se vê, o Decreto Estadual nº 2.401/22 não violou o princípio da legalidade tributária, pois se mostra adequado à lei de normas gerais do ICMS (Lei Complementar n. 87/1996), aos acordos CONFAZ descritos na peça de ingresso e ainda, à Lei estadual 5.530/89.
Dessa maneira, o Decreto Estadual nº 2.401/2022 regulamenta temas que estão disciplinados por lei em sentido formal como a substituição tributária.
Desse modo, a substituição tributária ocorre antes de realizado o fato gerador do tributo.
Antes mesmo de o contribuinte efetivar a venda da mercadoria, sobre a qual incide o ICMS, por exemplo, já sabe que quem vai recolher o imposto não será ele, mas o responsável por substituição.
Cabe ao substituto tomar a iniciativa de verificar o montante devido e proceder ao seu pagamento, colaborando, assim, com a tributação.
O substituto atua em lugar do contribuinte no que diz respeito à realização do pagamento, mas jamais ocupa seu lugar na relação contributiva.
O terceiro, por ser colocado na posição de substituto, não se torna contribuinte do montante que tem de recolher. É sujeito passivo, mas da relação própria de substituição, e não da relação contributiva.
A opção do legislador por eleger um substituto tributário normalmente visa à concentração de sujeitos, ou seja, a que um único substituto possa responsabilizar-se pela retenção e recolhimento dos tributos devidos por inúmeros contribuintes que com ele se relacionam. (...)”.
Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito, dou-lhe provimento reformando in totum, a respeitável decisão recorrida, em todos os seus termos, conforme alhures demonstrado.”.
Pois bem.
Num primeiro momento, o pedido de suspensão e o agravo de instrumento podem ser manejados simultaneamente contra a mesma liminar, tendo em vista suas diferentes finalidades.
Enquanto o agravo consubstancia um instrumento recursal no qual se discute o mérito de uma decisão interlocutória, o pedido de suspensão consiste em ação cautelar específica, cuja finalidade é tão somente suspender os efeitos de uma decisão judicial, sem que esta seja reformada, desconstituída, anulada ou substituída.
Logo, a mera interposição do agravo não prejudica o pedido de suspensão apresentado simultaneamente (art. 4º, §§ 6º e 8º, da Lei nº. 8.437/92).
Contudo, se o relator do agravo conceder efeito suspensivo ao recurso, ou, julgá-lo, mantendo ou reformando o decisum impugnado, o pleito de suspensão de liminar resta prejudicado.
Nessa hipótese, o requerimento dirigido ao Presidente do tribunal deixa de ser necessário e útil, pois: 1) a decisão combatida teve seus efeitos suspensos ou reformados por decisão do relator do agravo, restando satisfeita a pretensão suspensiva ou aplicando-se os efeitos substitutivos; 2) assim, caberá novo pedido de suspensão, desta vez dirigido ao Tribunal Superior competente, conforme previsão contida no art. 4º. § 5º, da Lei nº. 8.437/92.
A Lei nº. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, tratou da suspensão de decisões em seu art. 4º, sendo que o caput deste dispositivo estabelece que a análise do pedido de suspensão de liminar compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso.
A aplicação de tal regra pressupõe que, na hierarquia jurisdicional, o referido Tribunal esteja em posição superior em relação ao órgão do qual se originou a decisão atacada.
Tanto é verdade que o art. 25 da Lei Federal nº. 8.038/90 estabelece o seguinte: Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. § 1º - O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral quando não for o requerente, em igual prazo. § 2º - Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental. § 3º - A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado.
No mesmo sentido de observância da hierarquia jurisdicional, o art. 36, inciso XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim dispõe: Art. 36.
Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços do 2º grau, de desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e neste Regimento, compete: (...) XXVI - suspender a execução das tutelas provisórias concedidas pelos Juízes de 1º Grau, e demais casos previstos em lei especiais e também neste regimento; (Grifo nosso).
Nesse contexto, o feito suspensivo resta prejudicado quanto a empresa MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI, considerando a reforma da decisão que se pretendia ver suspensa.
Portanto, no presente caso, o agravo interno manejado por esta empresa resta igualmente prejudicado, em decorrência da superveniente perda do interesse recursal, o qual tem como pressupostos de existência a necessidade, a utilidade e a adequação do recurso utilizado.
Em síntese, o requerimento de suspensão de liminar e o agravo interno ora analisado não são mais necessários ou úteis quanto a esta empresa, tendo em vista que, com a reforma da decisão liminar no agravo de instrumento indicado alhures, a pretensão suspensiva restou plenamente atendida.
A continuidade deste feito quanto a empresa MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI, com a apreciação do agravo interno aqui tratado, resultaria na usurpação de competências.
Outrossim, ocorrendo o julgamento do referido recurso, a persistência do presente processo ensejaria a violação de competências das Turmas julgadoras e dos Tribunais Superiores.
Corroborando o raciocínio aqui apresentado, cito as lições de Leonardo Carneiro da Cunha (in A fazenda pública em juízo. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 851-870 – livro digital): “O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão.
Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC.8 Na verdade, conquanto alguns autores de nomeada lhe atribuam a natureza de sucedâneo recursal e outros, a de um incidente processual, o pedido de suspensão consiste numa ação cautelar específica destinada, apenas, a retirar da decisão sua executoriedade; serve, simplesmente, para suspender a decisão, mantendo-a, em sua existência, incólume.
No pedido de suspensão, há uma pretensão específica à cautela pela Fazenda Pública.
Daí por que não se lhe deve conferir natureza recursal, por não haver a reforma, a desconstituição nem a anulação da decisão; esta se mantém íntegra, subtraindo-se tão somente os seus efeitos, sobrestando seu cumprimento.
Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. (...) A decisão do tribunal que conhece do agravo de instrumento para negar-lhe provimento irá substituir a decisão recorrida (CPC, art. 1.008).
Uma vez conhecido o recurso, sendo provido ou não, o acórdão proferido pelo tribunal irá substituir a decisão emitida pelo juiz de primeira instância.
O provimento provisório concedido pelo juiz será substituído pelo acórdão que, conhecendo do agravo de instrumento, vier a mantê-lo ou a reformá-lo. (...) Assim, conhecido o agravo de instrumento, seja para manter ou para restaurar a tutela provisória concedida pelo juiz, o pedido de suspensão que vier a ser ajuizado já não poderá mais ser atribuído à competência do presidente do tribunal local ou regional.
E isso porque o presidente não pode suspender decisão de seu próprio tribunal, cabendo o pedido de suspensão para o STF ou STJ, conforme a causa verse sobre matéria constitucional ou infraconstitucional (Lei 8.038/1990, art. 25).
Este, aliás, é o teor do § 5º do art. 4º da Lei 8.437/1992: (...) Na hipótese de ser negado provimento ao agravo de instrumento e, ainda assim, ser ajuizado o pedido de suspensão para o presidente do próprio tribunal, vindo este a deferi-lo, haverá usurpação de competência do Tribunal Superior competente para a apreciação do pedido de suspensão, cabendo uma reclamação para preservação daquela competência. (...) Na verdade, o pedido de suspensão deve ser ajuizado perante o presidente do tribunal local ou regional, caso o agravo de instrumento eventualmente interposto ainda não tenha sido julgado (rectius, conhecido).
Uma vez conhecido o agravo de instrumento, caso este venha a ser provido, não há falar em pedido de suspensão, pois o provimento tem o condão de reformar a decisão liminar ou antecipatória.
Não vindo, porém, o agravo a ser provido, o pedido de suspensão que ainda não tenha sido intentado deverá ser encaminhado ao Presidente do STF ou do STJ, a depender da matéria discutida na causa.”.
A conclusão de que o agravo interno restou prejudicado também possui respaldo na jurisprudência, o que se constata pelos julgados citados adiante: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
SUPERVENIENTE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO OBJETO DO PROCEDIMENTO DE CONTRACAUTELA.
DELIBERAÇÃO POSTERIOR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Interposto recurso ou incidente processual vinculado à súplica recursal anteriormente ao pleito de suspensão, e havendo pronunciamento judicial, quer seja monocrático, quer seja do órgão ad quem, perfectibiliza-se a incompetência desta Presidência para sua apreciação, porquanto não apresenta competência suspensiva horizontal. 2.
Por outro lado, havendo o protocolo de suspensão de liminar ou de sentença, e, posteriormente, interposto recurso ou pedido de atribuição de efeito suspensivo à irresignação recursal em autos próprios, a decisão do Relator ou do Colegiado configura a substituição do decisum impugnado no procedimento de contracautela, acarretando a perda superveniente do seu objeto e, por extensão, do respectivo agravo interno. 3.
No caso em comento, a decisão do magistrado primevo, cujos efeitos se colima sustar, foi apreciada pela Relatora Natural, a qual indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, previamente à análise deste recurso. 4.
Ainda, no presente caso, a matéria que a ora agravante pretendia exame neste Regional, pela via suspensiva, também restou apreciada pelo Tribunal da Cidadania, bem assim foi deferido o quanto postulado naquela Corte. 5.
Agravo interno prejudicado, em face da perda superveniente de objeto. (TRF-4 - SL: 50517518820204040000 5051751-88.2020.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 25/02/2021, CORTE ESPECIAL).
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA (GPRT).
OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001837-62.2017.8.08.0013.
PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE DE SUSPENSÃO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
A ocorrência de fato superveniente deve ser levada em conta pelo Magistrado no momento do julgamento da causa, consoante se infere do art. 493, caput do Código de Processo Civil/2015, em face do princípio da economia processual, que tem abrandado o rigorismo do princípio de que a ação deve ser julgada como posta em juízo. 2.
In casu , considerando a existência de fato superveniente, qual seja, a prolação de nova decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001837-62.2017.8.08.001, com a consequente revisão da decisão anterior, que deferiu a tutela provisória de urgência, é certo que a decisão objeto do incidente de suspensão foi substituída pela decisão que deferiu a tutela de evidência naqueles mesmos autos, e tal se deu em momento anterior ao julgamento do presente Agravo em Suspensão de Liminar por este e.
Tribunal Pleno. 3.
Isso significa que, uma vez reformada a decisão cujos efeitos se pretende suspender pela via do incidente, não se preenche os requisitos restritivos do art. 4º da Lei 8.437/92 e do art. 15 da Lei 12.016/2009, verificando-se, por conseguinte, o inafastável esvaziamento do incidente de suspensão. 4 .
Com efeito, sobrevindo situação que enseja a carência superveniente do interesse processual, não há alternativa senão a extinção, sem resolução de mérito, do incidente de suspensão proposto pela Requerente e, por consectário, deste Agravo, cujo exame resta prejudicado. 5.
Agravo prejudicado. (TJ-ES - AGT: 00044211020188080000, Relator: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Data de Julgamento: 02/05/2019, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 09/05/2019). (Grifo nosso).
Os fundamentos acima expostos evidenciam a incompetência superveniente deste Tribunal para apreciar o pedido de suspensão, no que se refere a liminar deferida em face da empresa MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI, tendo em vista a decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça, exaurindo-se a competência deste Tribunal para apreciação deste pleito suspensivo.
Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Agravo Interno (Id. 13127052), no que se refere a empresa MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI, por considerá-lo prejudicado, nos termos da fundamentação.
Já no que se refere a empresa MIDAS MACEDO COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI, esta impetrou o MS n.º 0857234-41.2022.8.14.0301, onde fora deferida a liminar, combatida pelo Estado com a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0812020-57.2022.8.14.0000, de relatoria do Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, que proferiu a seguinte decisão (Id.13734817): “Considerando a matéria versada na presente demanda, constato que em decisão proferida pela Exma.
Presidente deste Egrégio TJPA, nos autos do Processo n.º 0820631-96.2022.8.14.0000, fora deferido o pedido de suspensão da liminar concedida no referido feito a outros processos. (Id n° 13407891).
Assim, tendo em vista que a decisão ora vergastada fora suspensa por decisão da presidência deste Egrégio TJPA, entendo restar prejudicado o recurso.
Assim, tendo em vista que o Processo n.º 08572344120228140301 (originário do presente Agravo de Instrumento), consta na lista das liminares deferidas pelo juízo de primeiro grau e que serão abarcadas pela extensão da suspensão da liminar, entendo restar prejudicado o recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, julgando extinto sem resolução do mérito.” Portanto, nesse sentido, não há decisão de desembargador capaz de revelar a incompetência deste E.
Tribunal, na análise do presente pedido de suspensão, uma vez que segue sendo combatida a decisão de 1º grau que deferiu a liminar em favor desta empresa, nos autos do MS n.º 0857234-41.2022.8.14.0301.
Destarte, CONHEÇO dos Agravos Internos interpostos pelas empresas C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA (Id.12850066) e ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA (Id.13106310), bem como CONHEÇO do Agravo Interno (Id. 13127052), relativamente a empresa MIDAS MACEDO COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade. 2- DO MÉRITO Inicialmente destaco que o STJ vem entendendo que inexiste a nulidade por reprodução de decisão anterior, quando repele os mesmos fundamentos trazidos no Agravo Interno, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 2.
Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/08/2017) Nesse diapasão, observa-se que os Agravos Internos se resumem a trazer como argumentação, que não estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da suspensão da liminar deferida, dispostos no art. 4º, da Lei 8.437/92, uma vez que ausente o prejuízo à arrecadação tributária do Estado, portanto, inexistente o risco à grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia pública.
Destarte, reproduzo abaixo os termos da decisão monocrática guerreada, na parte que interessa, cuja fundamentação repele as razões deduzidas nos Agravos Internos ora apreciados, a saber (Id.12563860): “Sabe-se, que o pedido de Suspensão de Liminar se caracteriza como instrumento previsto em lei, para suspender a execução de liminares, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
O pedido de suspensão é instrumento de contracautela à disposição do Poder Público, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei 8.437/92, que transcrevo a seguir in verbis: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Cumpre-se ainda mencionar, o disposto no art. 15 da Lei 12.016/2009, acerca das ações mandamentais especificamente, como in casu: Art. 15.
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
O Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, por sua vez, igualmente autoriza o respectivo Presidente a suspender a execução de liminares, observadas as disposições constantes nas leis de regência.
Colha-se o teor da norma regimental: Art. 36.
Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços do 2º grau, de desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e neste Regimento, compete: (...) XXVI - suspender a execução das tutelas provisórias concedidas pelos Juízes de 1º Grau, e demais casos previstos em lei especiais e também neste regimento; Portanto, perfeitamente cabível o presente Pedido de Suspensão de Liminar concedida em face do Poder Público Estadual.
Pois bem.
A apreciação do pedido de suspensão fica restrita à verificação do interesse público que permeia a questão, e, a potencialidade da decisão impugnada de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sendo descabida qualquer consideração de mérito acerca do acerto ou não do decisum.
Nesse sentido, confira-se a lição de Marcelo Abelha Rodrigues: (...) o mérito do instituto, qual seja, o seu objeto de julgamento, não coincide com o da causa principal, não sendo lícito, pois, que o órgão jurisdicional competente para apreciar o instituo em tela possa pretender funcionar como órgão de duplo grau de jurisdição para reformar a decisão recorrida. (...) O que justifica, pois, a suspensão da execução da decisão não é a sua antijuridicidade (da decisão), ainda que tal possa ocorrer, porque, repito e repiso, o objeto de julgamento desse incidente é a verificação se há o risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida e os interesses públicos tutelados pelo incidente. (Manual de Direito Processual Civil.
Editora: RT, 2005, fls. 168/169).
No presente caso, não é possível discutir se a decisão proferida pelo juízo de 1º grau é ilegal ou inconstitucional.
A apreciação das referidas teses e a declaração da ilegalidade ou não do comando judicial objurgado reserva-se ao campo recursal.
Nesta seara discute-se, tão somente, se as determinações de primeiro grau têm o condão de gerar repercussões lesivas a ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
A grave violação à ordem pública, que permite o juízo excepcional da suspensão, é aquela que causa prejuízos significativos à ordem administrativa em geral, ou seja, à normal execução do serviço público, ao regular andamento das obras públicas ou ao devido exercício das funções da administração.
Analisando os autos e todos os anexos que o compõe, corroborando com a manifestação do d.
Parquet estadual, e, independente do mérito da demanda originária, o pedido de suspensão deve ser analisado à luz da proteção aos interesses públicos estabelecidos na legislação de regência, não tendo o condão de reformar ou anular os termos da decisão impugnada. É o que leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, ao afirmar que o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que, ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal.
Ainda que o Presidente do Tribunal competente não esteja autorizado a adentrar no mérito da demanda, vale ressaltar a importância de que seja desvendado para subsidiar a referida análise de ponderação entre a salvaguarda da dignidade da Justiça e os interesses públicos sob evidência.
No caso dos autos, em que pese haver questionamentos acerca da constitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.401/2022, bem como ter-se suscitado lesões aos princípios da anterioridade anual; anterioridade nonagesimal; e irretroatividade, há que se reconhecer que os atos administrativos têm presunção de legitimidade, cabendo ao Estado, inclusive, contar com a arrecadação desse tributo, frise-se, talvez inconstitucional, para inserção do orçamento anual.
Neste sentido, vale citar o Prof.
Dirley da Cunha Júnior: “Esse atributo decorre da sujeição da Administração Pública à lei.
Em face da presunção de legitimidade, os atos administrativos, até prova em contrário, presumem-se em conformidade com o sistema normativo. É uma presunção relativa ou iuris tantum que milita em favor da legitimidade ou legalidade dos atos administrativos. (...) Todavia, enquanto não declarado inválido, o ato continua produzindo efeitos jurídicos.” (in Curso de Direito Administrativo. 13ª ed.
Salvador/BA: Editora: JusPodivm. pág. 104) Daí porque, a retirada dessa arrecadação de forma abrupta, através de medidas liminares, poderá impactar no desenvolvimento das políticas públicas e da própria execução do orçamento público anual, previamente estabelecido, causando prejuízos imediatos à população em detrimento do interesse de uma categoria de contribuintes.
Assim, na mesma esteira de raciocínio do Parquet estadual, exposto pelo d.
Procurador Geral de Justiça, entendo que o pedido de suspensão deve ser deferido, haja vista que, não sendo pertinente adentrar no mérito da controvérsia, vez que não cabe deliberar no âmbito do presente expediente, entendo que restou demonstrado o risco de lesão à ordem administrativa e econômica, impactada pela constatação do número e pela qualidade dos contribuintes/autores beneficiados pelas decisões, havendo, inclusive, concreto risco de efeito multiplicador.
A eventual manutenção da decisão do juiz de primeiro grau terminaria por colocar em perigo os bens jurídicos tutelados pelos art. 4º da Lei nº 8.437/92, maculando os interesses cujo pedido de suspensão de liminares busca proteger, a revelar a necessidade de se deferir a suspensão ora postulada.
Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, DEFIRO o Pedido de Suspensão das Decisões Liminares, nos termos do art. 4º da Lei n.º 8.437/92, concedidas nas ações mandamentais relacionadas à exordial, conforme os fundamentos alhures expostos.” Diante das razões acima explicadas, conclui-se que a pretensão recursal das agravantes não merece acolhimento, devendo ser integralmente mantida a decisão proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal, principalmente porque entendo evidente in casu, o perigo de lesão aos bens jurídicos tutelados pelos art. 4º da Lei nº 8.437/92, revelando a necessidade de manutenção do deferimento da suspensão postulada.
Como dito, é viável a suspensão da execução da decisão que conceder ordem liminar em desfavor do Poder Público, desde que demonstrados os requisitos do artigo 4º da Lei nº 8.437/92, ou seja, desde que haja “manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Impende destacar que o instrumento da suspensão de liminar tem como escopo a demonstração desta referida lesão. É certo que, como aventado na decisão que suspendeu a liminar, obstar-se o recolhimento de vultosos recursos públicos em um período muito curto de tempo, indubitavelmente, causaria danos à ordem econômica do Estado.
Inclusive, conforme demonstrado pelo Estado do Pará, o segmento de material de construção apresentou no período de Julho a Outubro de 2022, um total de R$ 43.481.876,23, que representou 3,76% da arrecadação de substituição tributária de outros produtos, exceto combustíveis, conforme os levantamentos da Gerência de Arrecadação da Coordenação Especial de Substituição Tributária da SEFA/PA (Id.12279741).
Destarte, considerando a evidente potencialidade do risco à economia, a suspensão dos efeitos da liminar é medida de caráter excepcional, que, a nosso sentir, encontro justificativa no caso presente, razão pela qual a decisão agravada merece ser mantida. 3- DISPOSITIVO.
Diante do exposto, por todas as razões acima exaradas: a) No que refere ao Agravo Interno (Id. 13127052), voto pelo NÃO CONHECIMENTO referente a empresa MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI, em razão da prejudicialidade, e, pelo CONHECIMENTO, referente a empresa MIDAS MACEDO COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI; b) Ademais, voto pelo CONHECIMENTO dos Agravos Internos interpostos pelas empresas C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA (Id.12850066) e ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA (Id.13106310); c) Por fim, no que se refere ao mérito recursal, voto pelo DESPROVIMENTO dos Agravos Internos (Id.12850066 e 13106310), e, do Agravo Interno (Id.13127052) na parte conhecida, tudo nos termos da fundamentação alhures. É o voto.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém, 12/09/2023 -
11/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 00:30
Decorrido prazo de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820631-96.2022.8.14.0000.
AGRAVOS INTERNOS EM SUSPENSÃO DE LIMINAR.
AGRAVANTES: C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA; ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA; MIDAS MACEDO COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI e MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIREL.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.
RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS (RELATORA): Trata-se de Agravos Internos interpostos por C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA (Id.12850066), ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA (Id.13106310), e, MIDAS MACEDO COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI e MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI, inconformados com a Decisão Id. 12563860, na qual a Presidência deste Tribunal de Justiça, atendendo a pedido formulado pelo ESTADO DO PARÁ, suspendeu os efeitos de liminares.
As referidas decisões liminares foram deferidas em ações mandamentais, nas quais o d.
Juízo de origem, 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, deferiu medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que o requerente se abstenha de exigir créditos tributários e os demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022, em relação às operações realizadas pelos impetrantes e suas filiais, e, consequentemente, deixe de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança pelo não cumprimento do referido Decreto Estadual.
Vejamos, in verbis, trecho das decisões que se pretendiam suspender: “ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora se ABSTENHA de exigir créditos tributários e os demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos ilegalmente pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022 em relação às operações realizadas pelas Impetrantes e suas filiais, seja na posição de remetente ou destinatária, e, consequentemente, deixe de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança pelo não cumprimento desse Decreto.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).” Então, analisando detidamente o caso em apreço, proferiu-se a Decisão agravada, concedendo a suspensão de liminar, nos seguintes termos dispositivos (Id.12563860): “A eventual manutenção da decisão do juiz de primeiro grau terminaria por colocar em perigo os bens jurídicos tutelados pelos art. 4º da Lei nº 8.437/92, maculando os interesses cujo pedido de suspensão de liminares busca proteger, a revelar a necessidade de se deferir a suspensão ora postulada.
Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, DEFIRO o Pedido de Suspensão das Decisões Liminares, nos termos do art. 4º da Lei n.º 8.437/92, concedidas nas ações mandamentais relacionadas à exordial, conforme os fundamentos alhures expostos.” Inconformadas com a referida decisão, foram interpostos três Agravos Internos por C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA (Id.12850066), ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA (Id.13106310), e, MIDAS MACEDO COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI e MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI (Id.13127052), alegando em suma que o decisum merece ser reformada, nos termos seguintes.
O recurso interposto por C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA (Id.12850066), alega que não estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da suspensão da liminar deferida, dispostos no art. 4º, da Lei 8.437/92, uma vez que ausente o prejuízo à arrecadação tributária do Estado, portanto, inexistente o risco à grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia pública.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento recursal.
As empresas ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA interpuseram o Agravo Interno (Id.13106310), onde igualmente alegam ausência de preenchimento dos requisitos legais para a suspensão de liminar, em razão de inexistência de grave lesão à ordem econômica ou pública.
Afirmam anda, que a Fazenda não trouxe ao Poder Judiciário nenhum dado a respeito da cobrança direta do ICMS, bem como não comprovou os alegados danos ao erário.
Ao final, pugna pelo provimento recursal, para reforma do decisum agravado, de modo a restabelecer a r. decisão proferida pelo Juízo a quo.
E, o Agravo Interno interposto pelas requeridas MIDAS MACEDO COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI e MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI (Id.13127052), traz como fundamentos a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.401/2022, na medida em que ofende o princípio da legalidade tributária, da anterioridade nonagesimal e do exercício, bem como o da irretroatividade.
Alega, que este E.
Tribunal seria incompetente para analisar o presente pedido de suspensão, isso porque, a decisão do juízo a quo foi mantida pelo Des.
Mairton Carneiro, e, portanto, em razão do efeito substitutivo, a competência para julgar o pedido de suspensão seria do STJ ou STF.
Ademais, alega que haveria nulidade na decisão agravada, por violação à ampla defesa e o contraditório.
No mérito, aduz ausência de violação a ordem pública e inexistência de probabilidade do direito, requerendo a reformar do decisum que suspendeu a liminar.
Ainda, postulam pela limitação dos efeitos da suspensão da segurança, com relação ao imposto retroativo, norteado pelos princípios da razoabilidade, irretroatividade e segurança jurídica.
Ao final, as recorrentes postulam pelo provimento do agravo interno.
O ESTADO DO PARÁ apresentou Contrarrazões aos Agravos Internos (Id. 13044461; Id. 13127821; e Id. 13198415), ratificando suas manifestações anteriores e arguindo, em síntese, que restou demonstrada a plausibilidade da tese da fazenda pública, pela possibilidade imediata de cobrança do DIFAL, desde a edição da LC n.º 190/2022.
Ademais, aduz que ficou demonstrada o concreto risco de grave lesão à economia pública estadual, ante a possibilidade de multiplicação de liminares, podendo implicar em diminuição de vultoso montante na arrecadação do ente público.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso, para manutenção in totum da decisão agravada.
O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pelo não provimento dos agravos internos interpostos, nos termos do parecer (Id.14123084), para que seja mantida integralmente a decisão (Id.12563860), que deferiu o pedido do ente estatal de suspensão de liminares, tendo em vista que há o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, eis que a manutenção das decisões liminares podem acarretar lesão grave e de difícil reparação, resultando em oneração aos cofres públicos e ocasionando risco de lesão à economia pública.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório que encaminho à Secretaria, na forma do art. 931 do CPC.
Proceda-se à inclusão do feito na próxima pauta desimpedida do plenário virtual.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/08/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2023 09:05
Conclusos ao relator
-
16/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:25
Conclusos ao relator
-
03/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de BELGO BEKAERT ARAMES LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de AGROPEC NEGAO LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUCASA MC LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de D. DE PAULA CINTRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA SILVA COMERCIO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de M J DOS SANTOS OLIVEIRA EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de SILVA & ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de V. DE OLIVEIRA BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de V G RAMOS EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de J.R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de BRASILCOM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de BRILHO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de CASA DA ROCA AGROPECUARIA LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de E. TAVARES DE C SANTOS EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de F J DA S BRAZ FILHO LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de I LOURENCO TKATCH em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ISMAEL ARAUJO SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de CONSTRULEO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de J N MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de DHEMERSON SILVA OLIVEIRA EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de LUSTOSA & SOBREIRA LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de LEOFRANCIS DE SOUSA ANDRADE EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA FREITAS FERREIRA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de L.M.ALMEIDA COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MACHADO & BRITO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de PARA RURAL AGROPECUARIA EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de PARA RURAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de S S ROSA BELO FORRO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ALDO NASCIMENTO DE BRITO LIMITADA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ARAUJO E ARAUJO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de M N M COELHO EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUAGRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de SHOPPING DAS TINTAS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUCASA COM. DE MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de T C COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de M. IRIS DE SOUZA & CIA LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MIDAS MACEDO COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de COMERCIO DE ACO BOM PRECO MARABA LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de COMERCIAL ROFE LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de DEZ COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MACEDO COMERCIO FERRAGENS E SERVICOS METALURGICOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MOTOBRAS MOTORES LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de PERFIL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de L J DE QUEIROZ COMERCIO LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de SENA E QUEIROZ COMERCIO DE PECAS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de APARECIDA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de TECHFIX COMERCIO DE PRODUTOS DE FIXACAO LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ROSA & LIBERATO LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de SUDOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de J B ALMEIDA COSTA MAT PARA CONSTRUCAO LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de MIRANDA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de S. A. S. FURTADO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de T. B. DE MOURA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:27
Decorrido prazo de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:27
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de BELGO BEKAERT ARAMES LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de AGROPEC NEGAO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUCASA MC LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de D. DE PAULA CINTRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA SILVA COMERCIO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de M J DOS SANTOS OLIVEIRA EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de SILVA & ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de V. DE OLIVEIRA BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de V G RAMOS EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de J.R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de BRASILCOM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de BRILHO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de CASA DA ROCA AGROPECUARIA LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de CASA NOVA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de IRMAOS MARIANO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de E. TAVARES DE C SANTOS EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de F J DA S BRAZ FILHO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de I LOURENCO TKATCH em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ISMAEL ARAUJO SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de S. A. S. FURTADO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de T. B. DE MOURA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de F F COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de CONSTRULEO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MAGDALA & SANTOS LTDA - EPP em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de J N MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de DHEMERSON SILVA OLIVEIRA EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de LUSTOSA & SOBREIRA LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de LEOFRANCIS DE SOUSA ANDRADE EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA FREITAS FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de L.M.ALMEIDA COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MACHADO & BRITO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de PARA RURAL AGROPECUARIA EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de PARA RURAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de S S ROSA BELO FORRO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ALDO NASCIMENTO DE BRITO LIMITADA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ARAUJO E ARAUJO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de M N M COELHO EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUAGRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MINEIRO & MINEIRO LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de RENOVARE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de J. S. M. COMERCIO E LOCACOES LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de SHOPPING DAS TINTAS LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de COMERCIAL ROFE LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de DEZ COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de WR DE LIMA COM. DE FERRO E ACO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de CONSTRUCASA COM. DE MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de T C COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de M. IRIS DE SOUZA & CIA LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de COMERCIO DE ACO BOM PRECO MARABA LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de R. R. REPRESENTACAO E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de AGROPEC NEGAO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CONSTRUCASA MC LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de D. DE PAULA CINTRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA SILVA COMERCIO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de M J DOS SANTOS OLIVEIRA EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de SILVA & ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de V. DE OLIVEIRA BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de I LOURENCO TKATCH em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ISMAEL ARAUJO SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de S. A. S. FURTADO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de T. B. DE MOURA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de F F COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CONSTRULEO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MAGDALA & SANTOS LTDA - EPP em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de J N MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de DHEMERSON SILVA OLIVEIRA EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de LUSTOSA & SOBREIRA LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de LEOFRANCIS DE SOUSA ANDRADE EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA FREITAS FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de L.M.ALMEIDA COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MACHADO & BRITO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de PARA RURAL AGROPECUARIA EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de PARA RURAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de S S ROSA BELO FORRO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ALDO NASCIMENTO DE BRITO LIMITADA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ARAUJO E ARAUJO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de M N M COELHO EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CONSTRUAGRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MINEIRO & MINEIRO LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de RENOVARE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de J. S. M. COMERCIO E LOCACOES LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de R. R. REPRESENTACAO E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de SHOPPING DAS TINTAS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de WR DE LIMA COM. DE FERRO E ACO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CONSTRUCASA COM. DE MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de T C COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de M. IRIS DE SOUZA & CIA LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MIDAS MACEDO COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de COMERCIO DE ACO BOM PRECO MARABA LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de DEZ COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de V G RAMOS EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de J.R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BRASILCOM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BRILHO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CASA DA ROCA AGROPECUARIA LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CASA NOVA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de IRMAOS MARIANO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de E. TAVARES DE C SANTOS EIRELI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de F J DA S BRAZ FILHO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de COMERCIAL ROFE LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MACEDO COMERCIO FERRAGENS E SERVICOS METALURGICOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BELGO BEKAERT ARAMES LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de AGROPEC NEGAO LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUCASA MC LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de D. DE PAULA CINTRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA SILVA COMERCIO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de M J DOS SANTOS OLIVEIRA EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SILVA & ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de V. DE OLIVEIRA BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de V G RAMOS EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de J.R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BRASILCOM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BRILHO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CASA DA ROCA AGROPECUARIA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CASA NOVA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de IRMAOS MARIANO LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de E. TAVARES DE C SANTOS EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de F J DA S BRAZ FILHO LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de I LOURENCO TKATCH em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ISMAEL ARAUJO SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de S. A. S. FURTADO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de T. B. DE MOURA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de F F COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CONSTRULEO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MAGDALA & SANTOS LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de J N MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DHEMERSON SILVA OLIVEIRA EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de LUSTOSA & SOBREIRA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de LEOFRANCIS DE SOUSA ANDRADE EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de R. R. REPRESENTACAO E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de SHOPPING DAS TINTAS LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de WR DE LIMA COM. DE FERRO E ACO LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUCASA COM. DE MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de T C COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de M. IRIS DE SOUZA & CIA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MIDAS MACEDO COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de COMERCIO DE ACO BOM PRECO MARABA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de COMERCIAL ROFE LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de DEZ COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MACEDO COMERCIO FERRAGENS E SERVICOS METALURGICOS LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA FREITAS FERREIRA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de L.M.ALMEIDA COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MACHADO & BRITO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de PARA RURAL AGROPECUARIA EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de PARA RURAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de S S ROSA BELO FORRO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ALDO NASCIMENTO DE BRITO LIMITADA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ARAUJO E ARAUJO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de M N M COELHO EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUAGRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MINEIRO & MINEIRO LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de RENOVARE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de J. S. M. COMERCIO E LOCACOES LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:52
Conclusos ao relator
-
23/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o Estado do Pará e as demais partes envolvidas nos processos paradigmas para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo interposto por MIDAS MACEDO COMÉRCIO DE FERRAGENS EIRELI e MACEDO COMÉRCIO FERRAGENS E SERVIÇOS METALURGICOS EIRELI, (ID. 13127052), nos autos do Processo n.º 0820631-96.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 15/3/2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
15/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de AGROPEC NEGAO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUCASA MC LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de D. DE PAULA CINTRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA SILVA COMERCIO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de M J DOS SANTOS OLIVEIRA EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SILVA & ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de V. DE OLIVEIRA BASTOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de V G RAMOS EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de WELLINGTON ARAUJO DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de J.R MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BRASILCOM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BRILHO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CASA DA ROCA AGROPECUARIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CASA NOVA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de IDEAL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de IRMAOS MARIANO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de E. TAVARES DE C SANTOS EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de F J DA S BRAZ FILHO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de I LOURENCO TKATCH em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ISMAEL ARAUJO SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de S. A. S. FURTADO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de T. B. DE MOURA MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MAGDALA & SANTOS LTDA - EPP em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de J N MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de DHEMERSON SILVA OLIVEIRA EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LUSTOSA & SOBREIRA LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LEOFRANCIS DE SOUSA ANDRADE EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA FREITAS FERREIRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de L.M.ALMEIDA COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MACHADO & BRITO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de PARA RURAL AGROPECUARIA EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de PARA RURAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de S S ROSA BELO FORRO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ALDO NASCIMENTO DE BRITO LIMITADA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ARAUJO E ARAUJO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de M N M COELHO EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CONSTRUAGRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MINEIRO & MINEIRO LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de RENOVARE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de J. S. M. COMERCIO E LOCACOES LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de R. R. REPRESENTACAO E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de SHOPPING DAS TINTAS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de WR DE LIMA COM. DE FERRO E ACO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CONSTRUCASA COM. DE MAT. DE CONSTRUCAO EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de T C COMERCIO DE FERRO E ACO EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de M. IRIS DE SOUZA & CIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de COMERCIO DE ACO BOM PRECO MARABA LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de COMERCIAL ROFE LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de F F COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CONSTRULEO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de FENELON LUSTOSA NETO EIRELI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o Estado do Pará e as demais partes envolvidas nos processos paradigmas para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA, (ID. 13106310), em face da r.
Decisão, ID 12563860, nos autos do Processo n.º 0820631-96.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 14/3/2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
14/03/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 20:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o Estado do Pará e as demais partes envolvidas nos processos paradigmas para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo interposto por C & J DISTRIBUIDORA AMAZONIA LTDA, (ID. 12850066), nos autos do Processo n.º 0820631-96.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 1/3/2023.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
01/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:14
Decorrido prazo de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
16/02/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 11:36
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820631-96.2022.8.14.0000.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES EM FACE DE ENTE PÚBLICO.
REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ.
JUÍZO REQUERIDO: 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM.
PROCESSOS DE 1º GRAU RELACIONADOS: 0860803-50.2022.8.14.0301; 0848750-37.2022.8.14.0301; 0864107-57.2022.8.14.0301; 0861972-72.2022.8.14. 0301; 0858705-92.2022.8.14.0301; 0856584-91.2022.8.14.0301; 0857234-41.2022. 8.14.0301; 0856926-05.2022.8.14.0301; 0859826-58.2022.8.14.0301; 0869412-22.2022.8.14.0301; 0872334-36.2022.8.14.0301; 0875109-24.2022.8.14.0301; 0891676-33.2022.8.14.0301; 0879824-12.2022.8.14.0301.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES DEFERIDAS EM FACE DE ENTE PÚBLICO, formulado pelo ESTADO DO PARÁ com fundamento o art. 4º, da Lei nº. 8.437/92, objetivando a suspensão de liminares deferidas nas ações mandamentais em epígrafe, nas quais o d.
Juízo de origem, 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, deferiu medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que o requerente se abstenha de exigir créditos tributários e os demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022, em relação às operações realizadas pelos impetrantes e suas filiais, e, consequentemente, deixe de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança pelo não cumprimento do referido Decreto Estadual.
Nas ações de origem, os demandantes alegaram que com a edição dos Protocolos ICMS nº 61/21, nº 63/21, nº 59/21 e nº 62/21, o Estado do Pará aderiu aos Protocolos ICMS nº 196/09, nº 26/10, nº 60/11 e nº 85/11, que atribuem ao estabelecimento remetente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária.
Aduzem, que o Estado do Pará editou o Decreto nº 2.401/2022, que alterou o Capítulo XI (Das Operações com Materiais de Construção e Congêneres), do Título IX (Das Demais Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária com Retenção na Fonte), do Livro Terceiro do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001, para acrescentar dispositivos referentes às operações realizadas de acordo com os Protocolos ICMS nº 196/09, nº 26/10, nº 60/11 e nº 85/11, supostamente estabelecendo hipóteses de substituição tributária, de majoração da base de cálculo do ICMS e de novos deveres fiscais.
Portanto, asseveram que há inconstitucionalidade na instituição de regimes de substituição tributária mediante simples Decreto, ante a imprescindibilidade de lei em sentido estrito.
Ademais, apontam lesão ao princípio da anterioridade anual; da anterioridade nonagesimal; e, da irretroatividade, em relação às mercadorias já em estoque.
O d. juízo de primeiro grau deferiu as tutelas provisórias pretendidas, para impor ao Estado do Pará, que se abstivesse de exigir créditos tributários e os demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022, senão vejamos uma delas in verbis: “ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora se ABSTENHA de exigir créditos tributários e os demais deveres referentes à substituição tributária estabelecidos ilegalmente pelo Decreto Estadual nº 2.401/2022 em relação às operações realizadas pelas Impetrantes e suas filiais, seja na posição de remetente ou destinatária, e, consequentemente, deixe de adotar qualquer medida direta ou indireta de cobrança pelo não cumprimento desse Decreto.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).” Diante disso, o requerente alega que vem combatendo as referidas decisões liminares com o recurso cabível, Agravo de Instrumento, no entanto, entendeu por bem ajuizar o presente Pedido de Suspensão de Liminares, uma vez que vem sendo obrigado a cumpri-las, sob pena de multa diária, o que vem trazendo grave lesão à economia pública, vulnerando sobremaneira a arrecadação tributária do Estado do Pará.
Em síntese, pondera inexistir lesão ao princípio da legalidade tributária, alegando que não houve qualquer inovação na legislação, uma vez que antes da edição do Decreto Estadual nº 2.401/2022, já era permitido aos Estados eleger as empresas como responsáveis pelo recolhimento do ICMS, em substituição tributária.
Igualmente pontua inexistir ofensa à anterioridade nonagesimal, vez que apenas as leis que instituírem ou aumentarem tributo, é que se sujeitam às regras de anterioridade, o que não ocorreu in casu.
Para além disso, afirmam inexistir lesão ao princípio da irretroatividade, tendo em vista que mesmo referente às mercadorias em estoque, não ocorreu o fato gerador do ICMS, já que este somente se dará com a saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte, com fulcro no art.12, I, da LC 87/96.
Assim, afirma que a manutenção das liminares acarretará grave lesão à economia pública, uma vez que o impacto potencial dessas liminares poderá alcançar o montante de mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), somente quanto ao período de julho a outubro de 2022.
Diante disso, postula pela concessão da suspensão das decisões liminares proferidas e vindouras, com base no art. 4º da Lei 8.437/92, de modo a evitar grave lesão ao interesse público, à ordem econômica do Estado, bem como a desorganização na gestão da prestação jurisdicional, tendo em vista o concreto risco de efeito multiplicador, que pode abalar a arrecadação do Estado e sua atividade fiscalizatória (Id.12279739).
Vieram os autos conclusos.
Em despacho exarado, determinou-se a oitiva do ilustre representante do Ministério Público (Id.12279763).
O Parquet estadual, por seu Procurador Geral de Justiça, manifestou-se pelo deferimento do pedido de suspensão das liminares, uma vez que acarretam uma perda considerável da arrecadação tributária pelo Estado do Pará, havendo risco da irreversibilidade do provimento antecipado, podendo acarretar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que resulta em considerável oneração aos cofres públicos (Id.12334081). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se, que o pedido de Suspensão de Liminar se caracteriza como instrumento previsto em lei, para suspender a execução de liminares, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
O pedido de suspensão é instrumento de contracautela à disposição do Poder Público, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei 8.437/92, que transcrevo a seguir in verbis: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Cumpre-se ainda mencionar, o disposto no art. 15 da Lei 12.016/2009, acerca das ações mandamentais especificamente, como in casu: Art. 15.
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
O Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, por sua vez, igualmente autoriza o respectivo Presidente a suspender a execução de liminares, observadas as disposições constantes nas leis de regência.
Colha-se o teor da norma regimental: Art. 36.
Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços do 2º grau, de desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e neste Regimento, compete: (...) XXVI - suspender a execução das tutelas provisórias concedidas pelos Juízes de 1º Grau, e demais casos previstos em lei especiais e também neste regimento; Portanto, perfeitamente cabível o presente Pedido de Suspensão de Liminar concedida em face do Poder Público Estadual.
Pois bem.
A apreciação do pedido de suspensão fica restrita à verificação do interesse público que permeia a questão, e, a potencialidade da decisão impugnada de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sendo descabida qualquer consideração de mérito acerca do acerto ou não do decisum.
Nesse sentido, confira-se a lição de Marcelo Abelha Rodrigues: (...) o mérito do instituto, qual seja, o seu objeto de julgamento, não coincide com o da causa principal, não sendo lícito, pois, que o órgão jurisdicional competente para apreciar o instituo em tela possa pretender funcionar como órgão de duplo grau de jurisdição para reformar a decisão recorrida. (...) O que justifica, pois, a suspensão da execução da decisão não é a sua antijuridicidade (da decisão), ainda que tal possa ocorrer, porque, repito e repiso, o objeto de julgamento desse incidente é a verificação se há o risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida e os interesses públicos tutelados pelo incidente. (Manual de Direito Processual Civil.
Editora: RT, 2005, fls. 168/169).
No presente caso, não é possível discutir se a decisão proferida pelo juízo de 1º grau é ilegal ou inconstitucional.
A apreciação das referidas teses e a declaração da ilegalidade ou não do comando judicial objurgado reserva-se ao campo recursal.
Nesta seara discute-se, tão somente, se as determinações de primeiro grau têm o condão de gerar repercussões lesivas a ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
A grave violação à ordem pública, que permite o juízo excepcional da suspensão, é aquela que causa prejuízos significativos à ordem administrativa em geral, ou seja, à normal execução do serviço público, ao regular andamento das obras públicas ou ao devido exercício das funções da administração.
Analisando os autos e todos os anexos que o compõe, corroborando com a manifestação do d.
Parquet estadual, e, independente do mérito da demanda originária, o pedido de suspensão deve ser analisado à luz da proteção aos interesses públicos estabelecidos na legislação de regência, não tendo o condão de reformar ou anular os termos da decisão impugnada. É o que leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, ao afirmar que o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que, ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal.
Ainda que o Presidente do Tribunal competente não esteja autorizado a adentrar no mérito da demanda, vale ressaltar a importância de que seja desvendado para subsidiar a referida análise de ponderação entre a salvaguarda da dignidade da Justiça e os interesses públicos sob evidência.
No caso dos autos, em que pese haver questionamentos acerca da constitucionalidade do Decreto Estadual nº 2.401/2022, bem como ter-se suscitado lesões aos princípios da anterioridade anual; anterioridade nonagesimal; e irretroatividade, há que se reconhecer que os atos administrativos têm presunção de legitimidade, cabendo ao Estado, inclusive, contar com a arrecadação desse tributo, frise-se, talvez inconstitucional, para inserção do orçamento anual.
Neste sentido, vale citar o Prof.
Dirley da Cunha Júnior: “Esse atributo decorre da sujeição da Administração Pública à lei.
Em face da presunção de legitimidade, os atos administrativos, até prova em contrário, presumem-se em conformidade com o sistema normativo. É uma presunção relativa ou iuris tantum que milita em favor da legitimidade ou legalidade dos atos administrativos. (...) Todavia, enquanto não declarado inválido, o ato continua produzindo efeitos jurídicos.” (in Curso de Direito Administrativo. 13ª ed.
Salvador/BA: Editora: JusPodivm. pág. 104) Daí porque, a retirada dessa arrecadação de forma abrupta, através de medidas liminares, poderá impactar no desenvolvimento das políticas públicas e da própria execução do orçamento público anual, previamente estabelecido, causando prejuízos imediatos à população em detrimento do interesse de uma categoria de contribuintes.
Assim, na mesma esteira de raciocínio do Parquet estadual, exposto pelo d.
Procurador Geral de Justiça, entendo que o pedido de suspensão deve ser deferido, haja vista que, não sendo pertinente adentrar no mérito da controvérsia, vez que não cabe deliberar no âmbito do presente expediente, entendo que restou demonstrado o risco de lesão à ordem administrativa e econômica, impactada pela constatação do número e pela qualidade dos contribuintes/autores beneficiados pelas decisões, havendo, inclusive, concreto risco de efeito multiplicador.
A eventual manutenção da decisão do juiz de primeiro grau terminaria por colocar em perigo os bens jurídicos tutelados pelos art. 4º da Lei nº 8.437/92, maculando os interesses cujo pedido de suspensão de liminares busca proteger, a revelar a necessidade de se deferir a suspensão ora postulada.
Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, DEFIRO o Pedido de Suspensão das Decisões Liminares, nos termos do art. 4º da Lei n.º 8.437/92, concedidas nas ações mandamentais relacionadas à exordial, conforme os fundamentos alhures expostos.
Expeça-se o que for necessário ao cumprimento da presente decisão.
Dê-se ciência ao Juízo de 1º Grau, por ofício, e às partes, por intimação pelo Diário da Justiça, fazendo constar na publicação o nome de todos os procuradores habilitados nos processos originários e incluídos no sistema.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:31
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
13/02/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 16:57
Conclusos ao relator
-
17/01/2023 10:40
Juntada de Petição de parecer
-
29/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 14:46
Conclusos ao relator
-
27/12/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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