TJPA - 0808063-30.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:35
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 02:38
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 02:34
Expedição de Guia de Recolhimento para RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO (REU) (Nº. 0808063-30.2022.8.14.0006.03.0004-20).
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29/04/2025 02:29
Expedição de Guia de Recolhimento para CAIO VITOR GONÇALVES DO NASCIMENTO (REU) (Nº. 0808063-30.2022.8.14.0006.03.0005-22).
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07/02/2025 15:03
Juntada de despacho
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04/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 02:07
Decorrido prazo de CAIO VITOR GONÇALVES DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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26/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:58
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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28/05/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 21:24
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2023 00:38
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2023 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 15:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/04/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 12:02
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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19/04/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 11:31
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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19/04/2023 11:18
Juntada de Petição de guia de execução
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19/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 04:21
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 04:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 22:24
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 22:17
Desentranhado o documento
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08/03/2023 22:17
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 08:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2023 00:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:28
Expedição de Mandado.
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04/03/2023 00:09
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:37
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2023 06:05
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 12:34
Mandado devolvido cancelado
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0808063-30.2022.8.14.0006 ACUSADOS: CAIO VITOR GONÇALVES DO NASCIMENTO e RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO SENTENÇA/MANDADO 1.
RELATÓRIO: O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os acusados CAIO VITOR GONÇALVES DO NASCIMENTO e RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO, pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no artigo 157, §2º, incisos II do Código Penal, supostamente realizados pelos réus acima qualificados, no dia 15/10/2021, conforme relatado na denúncia de ID.64204103.
Os réus foram presos no dia dos fatos em flagrante delito e permanecem nesta condição até os dias atuais.
A denúncia foi recebida em 14.06.2022, os réus foram devidamente citados e as defesas foram apresentadas.
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento em três atos, conforme termos de id´s 75580725,78768159 e 83759025.
As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas no doc.ID. 85131638 que, na ocasião, requereu a condenação dos denunciados CAIO VITOR GONÇALVES DO NASCIMENTO e RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2°, II do Código Penal Brasileiro.
As alegações finais da Defesa dos réus foram apresentadas no doc.
ID 85585033 ,requerendo, em caso de condenação, que fosse considerada a atenuante da confissão, a aplicação da atenuante inominada, prevista no art. 66, CP e o direito de recorrer em liberdade para os réus.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Assim relatados, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Consta dos autos que CAIO VITOR GONÇALVES DO NASCIMENTO e RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO, já qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual pela prática do delito capitulado no 157, §2º, inciso II do Código Penal.
O ilícito pela qual respondem os acusados possui a seguinte redação: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º- A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018).
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018).
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996); VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018); VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019); (grifei) Encerrada a instrução criminal, este Juízo, da análise minuciosa das provas coligidas para os autos, se convenceu da prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2.1.
DA CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, uma vez que a caracterização do roubo ocorre tão logo ocorra a inversão da res, o que claramente se deu no caso em comento.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, objeto de recurso repetitivo e verbete da Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 3ª Seço, Resp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2015) .
E, também, da doutrina: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.
Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade” (BITENCOURT, C.
R. p. 88.).
Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime.
A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão de objeto, onde consta relatado que foram apreendidos com os réus, objetos pertencentes à vítima, tais quais a 1(Um) aparelho celular Xiomi Redmi, cor grafite e 1(uma) mochila Olympikus, cor azul, contendo objetos de uso pessoal, conforme se observa no auto de entrega.
Induvidosa também a autoria, pelo menos no que tange ao roubo qualificado pelo concurso de agentes, o que se observa pelo depoimento da vítima e das testemunhas policiais, corroboradas pelo reconhecimento pessoal dos acusados realizado pela vítima em Juízo.
A vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, em depoimento perante o Juízo, relataram o seguinte: - Vítima Daniel Sousa Carvalho-Disse que estava em serviço deslocando-se pela Rodovia BR-316, quando foi abordado pelos acusados que afirmaram portar uma arma de fogo, os quais exigiram que a vítima lhes entregasse sua mochila com todos seus pertences.
Posteriormente acionou uma viatura, que conseguiu alcançar os assaltantes num coletivo, os quais se encontravam com seus objetos subtraídos. - Pedro Ivo Frazão Oliveira (PM)- Estavam em diligências pela BR316 quando a vítima acionou a viatura pedindo socorro porque foi roubada e apontou o ônibus em que os acusados estavam.
Os acusados foram encontrados no coletivo, revistados e os objetos foram encontrados.
As revistas foram realizadas fora do ônibus.
A vítima disse que os acusados disseram estar armados e ameaçaram lhe matar. - Luis Wedson Vieira Dos Santos (PM) – No dia dos fatos estavam patrulhando a BR316, quando foram acionados por um cidadão informando que tinha sido roubado por duas pessoas.
A vítima deu as características dos acusados e estes foram encontrados num coletivo na posse dos bens.
A vítima disse que um dos acusados estava com arma de fogo.
A arma não foi encontrada.
O celular da vítima estava com o Caio.
Interrogados, os acusados confessaram a prática delitiva.
A vítima foi firme ao afirmar que os acusados lhe coagiram a entregar os seus pertences, fez o reconhecimento pessoal e afirmou com total certeza a participação dos acusados ativamente na ação delituosa.
A ação dos réus para obterem os bens, foi a subtração mediante ameaça a pessoa, em concurso de agentes, adequando-se perfeitamente ao comportamento descrito no delito de roubo, previsto no art.157, §2º, II do CP.
Importante destacar que o reconhecimento pessoal realizado no dia da audiência, obedeceu às formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e, na ocasião, a vítima reconheceu os acusados como sendo os autores do delito do roubo, constrangendo aquele para que entregasse os seus pertences.
Assim, considero, conforme demonstrado acima, que a prova é farta e suficiente para sustentar o decreto condenatório dos réus pelo crime de roubo, de forma qualificada, pelo concurso de agentes.
Por fim, não é o caso também de reconhecimento da atenuante genérica do art. 66 do CP, visto que é necessário fundamentação com base no caso concreto que justifique sua aplicação o que não ocorreu nos presentes autos.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RECURSO DA DEFESA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LAD.
QUANTIDADE DE DROGA.
MANUTENÇÃO.
TEORIA DA COCULPABILIDADE.
ATENUANTE GENÉRICA ART. 66 DO CP.
NÃO CABIMENTO.
I - Falta interesse à parte quando a sentença contempla os pedidos apresentados no recurso (reconhecimento da confissão, aplicação do privilégio, fração mínima de aumento na terceira fase, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos).
Nos pontos, o recurso não será conhecido.
II -Tratando-se de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional, a quantidade de droga apreendida, que merece valoração diversa do que em casos de mercancia nas ruas, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
III - Incabível a aplicação da atenuante genérica descrita no art. 66 do CP, com base na teoria da coculpabilidade, quando a argumentação é genérica, não sendo demonstrada eventual omissão estatal relevante, apta a justificar a prática de ilícitos penais por parte da ré.
IV - Recurso conhecido parcialmente e na parte conhecida, desprovido. (TJ-DF 20.***.***/5708-04 DF 0012230-12.2017.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
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DISPOSITIVO: Pelo exposto e por essas razões, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e CONDENO, nas sanções do artigo 157, §2º, II do Código Penal, os réus CAIO VITOR GONÇALVES DO NASCIMENTO e RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO . 3.1.
Prosseguindo o feito, passo a DOSIMETRIA DA PENA para cada acusado: - Réu CAIO VITOR GONÇALVES DO NASCIMENTO: , Com fundamento no art. 59 do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena: i.
Culpabilidade: é própria dos delitos contra o patrimônio, agindo o réu com intenção de subtrair para si objetos pertencentes à vítima, caracterizando plena consciência de sua conduta, agindo desta forma com alto grau de reprovabilidade; ii.
Antecedentes: o acusado é tecnicamente primário.
Positiva. iii.
Conduta Social: há nos autos poucos elementos sobre a conduta social do agente, pelo que deve ser valorada de forma positiva. iv.
Personalidade: há nos autos poucos elementos sobre a personalidade do agente, pelo que deve ser valorada de forma positiva; v.
Motivos: são comuns à espécie, pelo que deve ser valorado de forma positiva; vi.
Circunstâncias: são normais ao crime em espécie, devendo ser valorado de forma positiva; vii.
Consequências: os bens foram integralmente recuperados, restando prejuízos, sendo valorado de forma positiva; viii.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do crime, devendo assim ser valorado de forma negativa.
Diante de tais diretrizes, fixo a pena-base no mínimo legalmente previsto, ou seja, em 04 (QUATRO) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (DEZ) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato; inexistem circunstâncias agravantes bem como causa especial de diminuição de pena a se considerar, exceto a circunstância atenuante da confissão, o que deixo de aplicar em virtude da pena já se encontrar estipulada no mínimo legal ; por fim, como causa especial de aumento de pena, verificam-se presentes as previstas no art. 157, § 2°, inciso II , do Código Penal, razão pela qual aumento a pena acima aplicada em um terço (1/3), ou seja, em 01 (UM) ano e 04 (MESES) e em 03 (TRÊS) dias-multa; totalizando a pena, desta forma, em 05 (CINCO) ANOS e (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 13 (TREZE) dias-multa, na razão unitária citada, tornando-a, assim, definitiva, registrando-se por derradeiro, que a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime SEMI-ABERTO. - Réu RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO: Com fundamento no art. 59 do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena: i.
Culpabilidade: é própria dos delitos contra o patrimônio, agindo a ré com intenção de subtrair para si objetos pertencentes à vítima, caracterizando plena consciência de sua conduta, agindo desta forma com alto grau de reprovabilidade; ii.
Antecedentes: tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, o réu é tecnicamente primário. iii.
Conduta Social: há nos autos poucos elementos sobre a conduta social da agente, pelo que deve ser valorada de forma positiva. iv.
Personalidade: há nos autos poucos elementos sobre a personalidade da agente, pelo que deve ser valorada de forma positiva; v.
Motivos: são comuns à espécie, pelo que deve ser valorado de forma positiva; vi.
Circunstâncias: são normais ao crime em espécie, devendo ser valorado de forma positiva; vii.
Consequências: os bens foram integralmente recuperados, restando prejuízos, sendo valorado de forma positiva; viii.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do crime, devendo assim ser valorado de forma negativa.
Diante de tais diretrizes, fixo a pena-base no mínimo legalmente previsto, ou seja, em 04 (QUATRO) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (DEZ) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato; inexistem circunstâncias agravantes bem como causa especial de diminuição de pena a se considerar, exceto a circunstância atenuante da confissão, o que deixo de aplicar em virtude da pena já se encontrar estipulada no mínimo legal ; por fim, como causa especial de aumento de pena, verificam-se presentes as previstas no art. 157, § 2°, inciso II , do Código Penal, razão pela qual aumento a pena acima aplicada em um terço (1/3), ou seja, em 01 (UM) ano e 04 (MESES) e em 03 (TRÊS) dias-multa; totalizando a pena, desta forma, em 05 (CINCO) ANOS e (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 13 (TREZE) dias-multa, na razão unitária citada, tornando-a, assim, definitiva, registrando-se por derradeiro, que a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime SEMI-ABERTO.
Sursis e substituição da pena: Incabíveis na espécie, nos precisos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal.
Fixação do valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP): Considerando que não há pedido de restituição do valor subtraído da vítima, o qual não foi recuperado em sua totalidade, deixo de arbitrar a indenização estabelecida no art. 387, IV, do CPP (com as alterações bem introduzidas pela Lei 11.719/2008).
Da Necessidade da Manutenção da Custódia Provisória dos Acusados.
Nego aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade, por entender que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dos mesmos, especialmente o risco da reiteração criminosa, o que poderá abalar a ordem pública.
Vejamos jurisprudência do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SIGNIFICATIVA APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA DE QUE A PRISÃO PROCESSUAL SEJA COMPATIBILIZADA COM AS REGRAS PRÓPRIAS DO MODO PRISIONAL INTERMEDIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2.
Independentemente de se cuidar de ato praticado sem violência ou ameaça, a gravidade concreta da conduta foi ressaltada no título prisional, o qual se referiu à apreensão de grande quantia de entorpecente ilícito.
Essa circunstância, por si só, impede o reconhecimento da ilegalidade do título prisional, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reputou válida a prisão processual de agentes com os quais foi apreendida expressiva quantidade de droga, por revelar a periculosidade do segregado e a gravidade concreta do crime.3. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença.
Por outro lado, é necessário garantir que a prisão preventiva seja compatibilizada com o regime carcerário do título prisional, "sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum" (STJ, HC 390.637/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; sem grifos no original).4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 666.281/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Detração.
Considerando a pena aplicada, verifico que o tempo de prisão preventiva a que foram submetidos os réus até este momento, não altera o regime inicial, razão pela qual deixo de aplicar a detração penal.
Custas: Isento os réus das custas processuais, por não terem condições financeiras, haja vista que os mesmos foram assistidos pela Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 40, inciso IV e VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
IV – o beneficiário da assistência judiciária gratuita; ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Nos termos do art.392, inc.II do CPP, intimem-se os réus, através do advogado habilitado (se existente), conferindo-lhe o direito de apresentar apelação, no prazo legal e caso os acusados estejam sendo representados pela Defensoria Pública, intimem-se pessoalmente os mesmos, ficando desde já autorizada a intimação via edital, caso aqueles não sejam encontrados no endereço indicado nos autos.
NO ATO DE INTIMAÇÃO, O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INFORMAR AO APENADO O INTEIRO TEOR DESTA SENTENÇA, BEM COMO, CERTIFICAR CASO AQUELE INFORME QUE NÃO TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA PROFERIDA.
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Havendo bens apreendidos de baixo valor econômico e que não foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução (art.120 e 133, ambos do CPP), se já transcorrido 90 (noventa) dias do trânsito em julgado sem que os bens supracitados sejam reclamados nesse interstício, determino que seja realizada a doação para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 14, III, do Provimento n. 10/2008-CJRMB, certificando nos autos ou, sendo imprestáveis, que seja realizada a sua destruição.
Sendo Bens com relevante valor econômico, deverá ser realizada a localização do bem e avaliação de suas condições de uso, com lavratura de auto circunstanciado detalhado e, posteriormente o cadastro de tal documento no sistema libra e sua inclusão em ROL DE BENS APREENDIDOS PARA ALIENAÇÃO, em seguida deverá ser realizada a desvinculação do bem do processo.
Após, a Secretaria Judicial deverá proceder a baixa dos bens no Sistema e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ, encaminhando as respectivas listas, podendo fazê-lo bimestralmente.
No caso de dinheiro apreendido, determino que o valor em espécie seja recolhido ao Tesouro Nacional (art. 91 do CP, 119 e 122 do CPP) e, sendo valor proveniente de fiança, seja encaminhado o valor ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 3º, XII, da Lei Complementar nº 21/1994 do Estado do Pará.
No caso de existirem facas, armas apreendidas, cartuchos, e apetrechos de armamento apreendidos, nos termos do PROVIMENTO Nº 03/2022 – CGJ, que alterou o PROVIMENTO Nº 03/2022 – CGJ, nos termos do parágrafo 1º do art.25, determino que a Secretaria Judicial adote as providências junto à Secretaria de Segurança Pública com vistas ao seu recolhimento para posterior destinação ao Exército Brasileiro, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos deverão ser certificados nos autos.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA: Lancem-se os nomes do réu no rol dos culpados (art. 5º, LVII da CF/88), bem como se expeça a Carta de Guia a Vara de Execução competente, além das comunicações à Justiça Eleitoral.
Expeça-se guia de recolhimento dos réus, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Não havendo recurso, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se ele manifestou interesse em recorrer.
Deve a Secretaria Judicial promover o necessário para atualizar o BNMP.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, 06 de fevereiro de 2023.
Roberta Guterres Caracas Carneiro Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
11/02/2023 05:17
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 21:56
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 21:44
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 10:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/02/2023 10:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/01/2023 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2022 01:18
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:41
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 15:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/11/2022 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2022 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 10:50 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
10/11/2022 09:34
Juntada de Ofício
-
16/10/2022 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 11:43
Juntada de Ofício
-
09/10/2022 02:19
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA CARVALHO em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 10:50 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
06/10/2022 13:24
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
21/09/2022 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:18
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/09/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
30/08/2022 14:05
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 13:52
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 13:41
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 13:37
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2022 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2022 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 10:10 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
23/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 05:15
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 05:12
Decorrido prazo de CAIO VITOR GONÇALVES DO NASCIMENTO em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:53
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO em 12/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 01:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 10:10 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
21/06/2022 01:58
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 01:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2022 01:51
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 01:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/06/2022 10:37
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 10:00
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
13/06/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2022 15:22
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2022 15:04
Juntada de Petição de denúncia
-
31/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:15
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:34
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
11/05/2022 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2022 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2022 22:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2022 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 12:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/05/2022 12:23
Audiência Custódia realizada para 05/05/2022 10:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
05/05/2022 12:22
Audiência Custódia designada para 05/05/2022 10:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
05/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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