TJPA - 0801765-74.2021.8.14.0097
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 04:43
Decorrido prazo de ANDRADE SENA MATOS em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 06:26
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801765-74.2021.8.14.0097 Embargos de Declaração SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelas partes, sendo que a autora pleiteia devolução dos valores referente as faturas anuladas e a empresa ré postula pelos parâmetros para o refaturamento das faturas anuladas conforme sentença. É o necessário.
DECIDO.
O presente recurso merece parcial acolhimento em relação ao pedido da empresa ré.
Compulsando os autos, verifica-se que ocorreu erro material na sentença quanto ao dispositivo, haja vista que houve autorização para o refaturamento das faturas anuladas, pois apesar de nulas (em relação a sua cobrança) houve efetivo uso de energia elétrica pelo autor.
Nesse ponto, o refaturamento deverá ser pelo maior consumo havido nos 12 meses anteriores a primeira fatura anulada do mês de FEV/2021.
Ou seja, poderá a empresa ré refaturar as três faturas levando em conta o máximo cobrado anteriormente, qual seja, 702,00 KW (VIDE HISTÓRICO DE CONSUMO DOS ULTIMOS 12 MESES ANTERIORES- ID N. 73274059), considerando o valor tarifário cobrado em 2021, assim como o bandeiramento tarifário e impostos cobrados no período, sem juros, multa ou correção monetária.
Tangente ao pedido de devolução do valor pago pleiteado pela parte autora em relação as faturas anuladas, não é o caso.
Primeiro não restou comprovado pagamento das três faturas pelo autor; segundo que somente restou ao autor o uso da energia elétrica pela liminar deferida e não pelo pagamento.
Portanto, tal pleito não encontra eco nos autos.
Portanto, REJEITO o pedido apresentado pela embargante/autora e ACOLHO o pedido realizado pela empresa ré/embargante para INCLUIR do dispositivo da sentença o seguinte parágrafo: (...) o refaturamento poderá ser pelo maior consumo havido nos 12 meses anteriores a primeira fatura anulada do mês de FEV/2021.
Ou seja, poderá a empresa ré refaturar as três faturas (anuladas) levando em conta o máximo cobrado anteriormente, qual seja, 702,00 KW (VIDE HISTÓRICO DE CONSUMO DOS ULTIMOS 12 MESES ANTERIORES- ID N. 73274059), considerando o valor tarifário cobrado em 2021, assim como o bandeiramento tarifário e impostos cobrados no período, sem juros, multa ou correção monetária. (...) No mais, a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Santa Bárbara do Pará, 02 de fevereiro de 2022.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
11/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/02/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 01:27
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 13:17
Audiência Instrução realizada para 10/11/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
09/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
22/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:52
Audiência Instrução designada para 10/11/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
05/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:06
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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03/08/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2022 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2022 23:59.
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06/07/2022 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 15:12
Juntada de Mandado
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02/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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23/02/2022 09:24
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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