TJPA - 0803260-11.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 07:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 10:54
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/02/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
16/03/2023 10:47
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
23/02/2023 00:02
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803260-11.2022.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Inexigibilidade de Cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS MURILO ZOSCHKE em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, os pedidos de tutela de urgência requeridos na exordial, determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC e a citação, ID 68208317.
Devidamente citada a ré apresentou contestação e documentos no ID 73223104.
No ID 86072254 está juntado Termo de Sessão de Conciliação, onde as partes realizaram acordo e requereram a homologação e renunciaram ao prazo recursal.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Verifica-se que há nos autos o instrumento da transação realizada pelas partes, os termos submetidos à apreciação judicial resultam da vontade das partes cuja situação legal, que se busca por meio de acordo, merece agasalho jurídico.
As partes são legítimas e bem representadas não havendo vícios formais ou materiais quanto ao acordo entabulado.
Assim, atendidos os requisitos da capacidade e da regularidade da representação o acordo extrajudicial firmado entre as partes, é lícito e possível.
Portanto, inexistem óbices à concessão do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fundamento nos arts. 316 e 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos da lei.
Transitado em julgado proceda ao arquivamento, obedecendo as formalidades e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 14 de fevereiro de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
14/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:27
Homologada a Transação
-
11/02/2023 05:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:14
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/02/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
03/08/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2022 12:20
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 12:28
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
15/07/2022 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
14/07/2022 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
29/06/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805257-34.2018.8.14.0015
Marilene Rocha da Luz
Banco Credicard S.A.
Advogado: Edinelma Sousa Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2020 09:35
Processo nº 0805257-34.2018.8.14.0015
Marilene Rocha da Luz
Banco Credicard S.A.
Advogado: Edinelma Sousa Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2018 13:09
Processo nº 0808440-52.2023.8.14.0301
D. M. S. - Comercio e Transportes LTDA
Diretor de Arrecadacao e Informacoes Faz...
Advogado: Vanessa Pinho Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2023 10:43
Processo nº 0818923-85.2022.8.14.0040
Michelle Comercio de Materiais de Constr...
A &Amp; L Engenharia e Servicos LTDA - ME
Advogado: Jeanny Luce da Silva Freitas Frateschi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2022 15:47
Processo nº 0808416-24.2023.8.14.0301
Transportes Bellog Rodofluvial LTDA
Diretor de Arrecadacao e Informacoes Faz...
Advogado: Vanessa Pinho Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2023 20:18