TJPA - 0808416-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
28/04/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 21:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:55
Decorrido prazo de TRANSPORTES BELLOG RODOFLUVIAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES BELLOG RODOFLUVIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
24/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
10/01/2025 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:12
Denegada a Segurança a TRANSPORTES BELLOG RODOFLUVIAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (IMPETRANTE)
-
28/05/2023 03:48
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS em 12/04/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 07:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/05/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 05:39
Decorrido prazo de TRANSPORTES BELLOG RODOFLUVIAL LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:34
Decorrido prazo de TRANSPORTES BELLOG RODOFLUVIAL LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:34
Decorrido prazo de TRANSPORTES BELLOG RODOFLUVIAL LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808416-24.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTES BELLOG RODOFLUVIAL LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ R.H.
Face a comunicação do 2º grau sobre a concessão da liminar em sede de agravo de instrumento, INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Datado e assinado eletronicamente -
17/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:52
Juntada de Decisão
-
14/02/2023 06:54
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0808416-24.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTES BELLOG RODOFLUVIAL LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por TRANSPORTES BELLOG RODOFLUVIAL LTDA, em face do ESTADO DO PARÁ , partes qualificadas.
Compulsando os autos, vislumbro que a pretensão ora aduzida não se coaduna com as hipóteses passíveis de análise em regime de plantão.
O Plantão judiciário visa garantir o direito constitucional de acesso à justiça, oferecendo a população a prestação jurisdicional ininterrupta, em observância ao Artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: "o Plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recesso forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato" (STJ - RMS:22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data do Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010). (...) "Objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado" (STJ - AgRg no REsp: 750146 AL 2005/0078722-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação/; DJe 03/11/2008) Desta forma, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período de plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No mesmo sentido se manifesta a Resolução nº 013/2009 do TJPA, que regula o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º grau, in verbis: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V -medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (...) §6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
No caso dos autos, não verifico presentes os requisitos do Art. 1º inciso V da Resolução nº 013/2009 do TJPA, visto que ao meu sentir não haverá qualquer prejuízo a parte autora pela ausência de análise em regime de plantão, podendo seu pleito ser perfeitamente apreciado em expediente ordinário.
Isto posto, com fundamento no §6 da Resolução nº 013/2009-GP do TJPA, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo natural já fixado pela regular distribuição ao juízo cível competente da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2023.
Juiz de Direito Plantonista -
11/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2023 07:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/02/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807345-89.2020.8.14.0301
Joao Carlos Rodrigues da Costa
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 13:18
Processo nº 0805257-34.2018.8.14.0015
Marilene Rocha da Luz
Banco Credicard S.A.
Advogado: Edinelma Sousa Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2020 09:35
Processo nº 0805257-34.2018.8.14.0015
Marilene Rocha da Luz
Banco Credicard S.A.
Advogado: Edinelma Sousa Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2018 13:09
Processo nº 0808440-52.2023.8.14.0301
D. M. S. - Comercio e Transportes LTDA
Diretor de Arrecadacao e Informacoes Faz...
Advogado: Vanessa Pinho Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2023 10:43
Processo nº 0818923-85.2022.8.14.0040
Michelle Comercio de Materiais de Constr...
A &Amp; L Engenharia e Servicos LTDA - ME
Advogado: Jeanny Luce da Silva Freitas Frateschi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2022 15:47