TJPA - 0008889-73.2019.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de AIRTON CARNEIRO FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0008889-73.2019.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AIRTON CARNEIRO FILHO REPRESENTANTE: LUCAS AUGUSTO SOUSA FARIAS – OAB/PA Nº 26.573 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 14ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 22703203) interposto por AIRTON CARNEIRO FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 22140042) proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, assim ementado: “APELAÇÃO PENAL.
LESÃO CORPORAL.
ART. 129, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL.
DA ABSOLVIÇÃO E DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPROCEDENTE.
PROVAS NOS AUTOS DE QUE O APELANTE, LUTADOR DE ARTES MARCIAIS, AGREDIU À VÍTIMA COM DIVERSOS SOCOS, FICANDO ESTA GRAVEMENTE LESIONADA E TENDO QUE PASSAR POR CIRURGIA, COMO RESTOU COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL, APTO A CONSTATAR AS LESÕES, NÃO RESTANDO CONFIGURADA A ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA, POIS O AGENTE HÁ QUE SE UTILIZAR MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS A REPELIR INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM, E, NO CASO DOS AUTOS, SE OBSERVA QUE O APELANTE AGREDIU A VÍTIMA TÃO SOMENTE POR ELA TER ESTACIONADO SEU VEÍCULO NA FRENTE DE SUA RESIDÊNCIA E SE NEGADO A SAIR POR NÃO ESTAR IMPEDINDO SUA CIRCULAÇÃO E TAMPOUCO O ACESSO À SUA GARAGEM.
AÇÃO QUE NÃO CONFIGURA A LEGÍTIMA DEFESA, MORMENTE ANTE A TOTAL FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA REAÇÃO, CONFIGURANDO EXCESSO, E NÃO USO MODERADO DO MEIO APTO A REPELIR AGRESSÃO INJUSTA, QUE SEQUER HOUVE.
PROVA DOS AUTOS QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ORA APELANTE, INVIABILIZANDO A ACOLHIDA DO PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E LEGÍTIMA DEFESA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
PENA BASE NO MÍNIMO.
PARCIAL PROVIMENTO.
DAS QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS COMO NEGATIVAS PELO MAGISTRADO APENAS DUAS SE APRESENTAM ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADAS E, PERMANECENDO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL, IMPOSSÍVEL É A REDUÇÃO A PENA AO MÍNIMO LEGAL.
PENA QUE PASSA A SER DE 02 ANOS DE RECLUSÃO.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR COMINADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
NÃO PROVIMENTO.
CONSOANTE DISPÕE O ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL: "SÃO EFEITOS DA CONDENAÇÃO: I - TORNAR CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO PELO CRIME".
COM A ALTERAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL N. 11.719/08, O INCISO IV DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP, POSSIBILITOU QUE O JUIZ, AO PROFERIR A SENTENÇA CONDENATÓRIA, FIXE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, CONSIDERANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO, QUE, NO CASO DOS AUTOS, PRECISOU SER INTERNADO E PASSOU POR CIRURGIA, FICANDO COM DEFORMAÇÃO PERMANTENTE.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESTANDO DEVIDAMENTE RESPEITADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
QUANTUM COMINADO QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADO, ASSIM COMO NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA O APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” A parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 59, 23, inciso II, e 25 do Código Penal, bem como aos arts. 386, incisos VI e VII, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Argumenta que as circunstâncias judiciais referentes aos vetores dos motivos e das circunstâncias do crime foram valoradas negativamente com base em fundamentação inidônea.
Sustenta, ainda, que a excludente de ilicitude da legítima defesa foi indevidamente afastada.
Por fim, sustenta que a fixação da indenização desrespeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que não houve a devida indicação do valor.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 24393770). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 16730628), ao interesse recursal e ao preparo (Justiça Gratuita), assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal referente á fixação da indenização, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS À VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COM INDICAÇÃO DO VALOR, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
EXCEÇÃO FEITO AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE VIOLARIA O O CONTRADITÓRIO E AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento ao recurso defensivo, reformando a decisão de primeira instância e retirando a indenização cível fixada à vítima de roubo majorado, sob o fundamento de que é indispensável a realização de instrução específica para apurar o valor da indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima por danos causados pelo fato delituoso, conforme o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação clara do valor pretendido na denúncia, além de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que exige pedido expresso e indicação do valor pretendido para a fixação de indenização mínima, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório. 4.
A ausência de indicação expressa do valor pretendido na denúncia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de indenização por danos morais sem instrução específica se restringe aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não se aplica ao caso em questão.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. (REsp n. 2.067.843/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)” (Grifei).
Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, após o exaurimento desta instância ordinária.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0008889-73.2019.8.14.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: AIRTON CARNEIRO FILHO REPRESENTANTE: LUCAS AUGUSTO SOUSA FARIAS – OAB/PA Nº 26.573 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 14ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 22703472) interposto por AIRTON CARNEIRO FILHO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 22140042) proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, assim ementado: “APELAÇÃO PENAL.
LESÃO CORPORAL.
ART. 129, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL.
DA ABSOLVIÇÃO E DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPROCEDENTE.
PROVAS NOS AUTOS DE QUE O APELANTE, LUTADOR DE ARTES MARCIAIS, AGREDIU À VÍTIMA COM DIVERSOS SOCOS, FICANDO ESTA GRAVEMENTE LESIONADA E TENDO QUE PASSAR POR CIRURGIA, COMO RESTOU COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL, APTO A CONSTATAR AS LESÕES, NÃO RESTANDO CONFIGURADA A ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA, POIS O AGENTE HÁ QUE SE UTILIZAR MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS A REPELIR INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM, E, NO CASO DOS AUTOS, SE OBSERVA QUE O APELANTE AGREDIU A VÍTIMA TÃO SOMENTE POR ELA TER ESTACIONADO SEU VEÍCULO NA FRENTE DE SUA RESIDÊNCIA E SE NEGADO A SAIR POR NÃO ESTAR IMPEDINDO SUA CIRCULAÇÃO E TAMPOUCO O ACESSO À SUA GARAGEM.
AÇÃO QUE NÃO CONFIGURA A LEGÍTIMA DEFESA, MORMENTE ANTE A TOTAL FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA REAÇÃO, CONFIGURANDO EXCESSO, E NÃO USO MODERADO DO MEIO APTO A REPELIR AGRESSÃO INJUSTA, QUE SEQUER HOUVE.
PROVA DOS AUTOS QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ORA APELANTE, INVIABILIZANDO A ACOLHIDA DO PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E LEGÍTIMA DEFESA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
PENA BASE NO MÍNIMO.
PARCIAL PROVIMENTO.
DAS QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS COMO NEGATIVAS PELO MAGISTRADO APENAS DUAS SE APRESENTAM ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADAS E, PERMANECENDO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL, IMPOSSÍVEL É A REDUÇÃO A PENA AO MÍNIMO LEGAL.
PENA QUE PASSA A SER DE 02 ANOS DE RECLUSÃO.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR COMINADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
NÃO PROVIMENTO.
CONSOANTE DISPÕE O ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL: "SÃO EFEITOS DA CONDENAÇÃO: I - TORNAR CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO PELO CRIME".
COM A ALTERAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL N. 11.719/08, O INCISO IV DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP, POSSIBILITOU QUE O JUIZ, AO PROFERIR A SENTENÇA CONDENATÓRIA, FIXE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, CONSIDERANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO, QUE, NO CASO DOS AUTOS, PRECISOU SER INTERNADO E PASSOU POR CIRURGIA, FICANDO COM DEFORMAÇÃO PERMANTENTE.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESTANDO DEVIDAMENTE RESPEITADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
QUANTUM COMINADO QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADO, ASSIM COMO NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA O APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violação ao disposto no art. 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal, ao manter a condenação sem observância do contraditório e da ampla defesa quanto à fixação da indenização mínima e ao desconsiderar a legítima defesa.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 24393771). É o relatório.
Decido.
Pois bem, a hipótese vertente se amolda ao disposto no artigo 1.030, inciso I do Código de Processo Civil, por ausência de repercussão geral quanto a controvérsia suscitada, nos termos da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371 (Tema 660), com o seguinte teor: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, Dje 13/03/2009.” Diante disso, constata-se que o Supremo Tribunal Federal rejeitou a alegada repercussão geral ao argumento de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional, como no caso.
Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, do Código de Processo Civil), por ausência de repercussão geral conforme tese nº 660/STF.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que nega seguimento a recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões de inadmissibilidade de tais recursos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 2º, c/c 1.021 do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:17
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/05/2025 17:17
Recurso especial admitido
-
12/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ELTON FREITAS DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
23/01/2025 13:01
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
18/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:05
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:56
Conhecido o recurso de AIRTON CARNEIRO FILHO - CPF: *28.***.*41-87 (APELANTE) e provido em parte
-
16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:11
Conclusos ao relator
-
06/06/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:14
Juntada de despacho
-
04/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:26
Conclusos ao relator
-
11/01/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2023 00:29
Decorrido prazo de AIRTON CARNEIRO FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:57
Conclusos ao relator
-
10/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:08
Decorrido prazo de AIRTON CARNEIRO FILHO em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:31
Decorrido prazo de AIRTON CARNEIRO FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:22
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:09
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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