TJPA - 0808527-08.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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24/10/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0808527-08.2023.8.14.0301.
Belém/PA, 2/10/2024. -
02/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
KÊNIA SORARES DA COSTA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpuseram reciprocamente RECURSOS DE APELAÇÃO, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0808527-08.2023.814.0301, cujo teor assim restou consignado (Id. 19199366): (...) Posto isto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma dos arts. 321, p.ú., 330, IV e 485, I do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizada, se for o caso, a devolução dos documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C. (...) As razões de KÊNIA SORARES DA COSTA (Id. 19199367), consistem no equívoco da sentença ao deixar de condenar a parte autora aos ônus sucumbenciais, embora indeferida a petição inicial, os quais devem ser fixados nesta instância, especialmente os honorários advocatícios, que devem ser fixados proporcionalmente ao trabalho desenvolvido na origem.
Outrossim, entende necessário o provimento do recurso, a fim de que ocorra a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento da verba honorária em favor da patrona da parte ré/apelante.
Já as razões de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id. 19199368), consistem em sustentar que o título que funda a ação preenche todos os requisitos legais, possuindo presunção de veracidade, não havendo que se falar em necessidade de apresentação da respectiva via original, até por falta de amparo legal, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e, interpretar de modo diverso, é violar o princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja anulado o julgado e, por conseguinte, retomado o trâmite processual na origem.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, tenho que o feito comporta julgamento monocrático e excepcional à ordem cronológica prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, por se enquadrar em uma das exceções contidas no seu § 2º, II, pois consiste em demanda repetitiva ajuizada em massa neste Tribunal de Justiça. 1.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR KÊNIA SOARES DA COSTA Inexistindo preliminares, passo ao juízo de admissibilidade recursal.
Vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer.
Inexistentes questões prejudiciais, avanço ao enfrentamento meritório.
Consigno inicialmente que, o pagamento de custas e honorários advocatícios é devido mesmo quando a ação é extinta sem a resolução de mérito, a teor do parágrafo 6º do art. 85 do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
A propósito, nessas hipóteses, o respectivo ônus é elucidado pela teoria da causalidade, segundo a qual, quem deu causa ao ajuizamento da ação deve com eles arcar, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO JUDICIAL DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PERDA DA PROPRIEDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURAÇÃO QUANTO À PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA.
PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
LUCROS CESSANTES.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
BASES DE CÁLCULO DISTINTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR DA CAUSA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Ação reivindicatória c/c indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/6/2020 e concluso ao gabinete em 14/6/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) a perda da propriedade do imóvel, pela rescisão da escritura pública de compra e venda, resulta na perda superveniente da legitimidade ativa ou do interesse processual quanto às pretensões reivindicatória e indenizatória; (II) é devida a condenação por lucros cessantes; e (III) é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em relação a ambas as pretensões. 3.
A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, de modo que, a rigor, a legitimidade ativa é do proprietário. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância à teoria da asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. 5.
Em se tratando de ação reivindicatória, há perda superveniente de legitimidade ativa e de interesse processual, se, a despeito dos fatos narrados na inicial, a própria parte autora reconhece não ser mais proprietária do imóvel objeto da lide, em razão de posterior rescisão da escritura pública de compra e venda. 6.
Por outro lado, a perda superveniente da propriedade pela parte autora não afasta a sua legitimidade e interesse quanto à pretensão indenizatória, pois não apaga o dano já causado à autora, consistente no que deixou de lucrar com o imóvel pela ocupação indevida no período em que era proprietária. 7.
Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à ocupação indevida do imóvel pelo recorrente, que fundamenta a condenação por lucros cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 8.
Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 9.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 10.
Hipótese em que (I) em relação à pretensão reivindicatória, é devida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de legitimidade ativa e interesse; (II) como o recorrente e os corréus que ocuparam indevidamente o imóvel deram causa ao ajuizamento da ação reivindicatória, devem arcar com os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, consistente no valor da escritura; (III) já a pretensão indenizatória foi julgada procedente, condenando o recorrente e os corréus ao pagamento de alugueis, em valor a ser apurado em liquidação; (IV) os quais, por consequência, foram condenados a arcar com os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação ilíquida; (V) por fim, o Tribunal local majorou os percentuais em 3%, a título de honorários recursais. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para retirar a condenação quanto aos honorários recursais. (REsp n. 2.080.227/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) Forte nessas premissas e compulsando os autos, identifico que a despeito da ausência de emenda da inicial para a apresentação da via original do título que funda a ação, e da consequente extinção sem mérito, a notificação extrajudicial catalogada nos autos (Id. 19199080) faz prova inequívoca da constituição em mora do devedor fiduciário, patrocinado pela parte apelante, fato que induz à conclusão de que deu causa ao seu ajuizamento, devendo, portanto, custear os ônus sucumbenciais.
A propósito, referidos consectários podem ser impostos mesmo quando não requeridos pelas partes, sem que importe violação do princípio da non reformatio in pejus, em razão da sua natureza de ordem pública nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO.
HONORÁRIOS.
REGÊNCIA PELO CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 306/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 2.
Aplica-se a Súmula 306/STJ, autorizando-se a compensação de honorários de sucumbência aos processos regidos, nesse tema, pelo CPC/73. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.854.526/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) 1.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Inexistindo preliminares, passo ao juízo de admissibilidade recursal.
Vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 19199369) restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer.
Inexistentes questões prejudiciais, avanço ao enfrentamento meritório.
Inicialmente, consigno que a cédula de crédito bancário é título de crédito transmissível mediante endosso, de maneira que a necessidade de apresentação da respectiva via original tem por desiderato a sua retirada de circulação.
Nessa toada, como título cambial que é, exige certos requisitos, a teor do §1º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Portanto, reveste-se de cartularidade, razão pela qual uma vez emitida, deve ter sua circulação restringida, sob pena de ocorrência de fraude ao negócio jurídico firmado, em decorrência de sua possível reutilização e consequente duplicidade de cobrança em desfavor do devedor.
A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018) Forte nessas premissas e compulsando os autos, identifico que a cédula de crédito bancário catalogada na origem (Id. 19199078-págs. 03/09) foi celebrada em formato físico, logo, a sua via original deveria ter sido depositada na secretaria do juízo singular, o que não vislumbro na espécie, a despeito de ter sido oportunizado nesse sentido (Id. 19199095).
Ademais, a simples apresentação de via digitalizada, autenticação da via não original, ou a sua declaração de autenticidade pelo causídico desserviriam a esta finalidade, porquanto a via original ainda estará passível de circulação no mercado, fato este que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não têm o condão de relativizar. 3.
DISPOSITIVO À vista do exposto: 1.
CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO POR KÊNIA SOARES DA COSTA e não apenas NEGO A ELE PROVIMENTO, como, de ofício, reformo a sentença tão somente em relação ao capítulo que condenou a parte autora/apelada/apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, no sentido de invertê-los em desfavor da parte ré, inclusive fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa; 2.
CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada; 3.
Delibero: 3.1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 09 de setembro de 2024.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator -
09/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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09/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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23/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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