TJPA - 0800082-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:50
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BITENCOURT PASSOS em 04/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA em 04/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:50
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BITENCOURT PASSOS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800082-98.2023.8.14.0301 Excipiente: Terezinha de Jesus Bitencourt Passos Excepto: Paulo Antônio Cabral Vouzela DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (ID.107607468) oposta pela Excipiente/Reclamada sob a alegação de haver excesso de execução perceptível de plano.
Alega, em síntese que: a) a excipiente vinha pagando o débito exequendo de acordo com as suas condições; b) não houve cobrança realizada de forma administrativa; c) parte da dívida já se encontra quitada conforme os comprovantes juntados ao ID.107607476, pelo que requer o abatimento.
Questiona a aplicação dos juros compostos e requer a condenação do Excepto em litigância de má-fé.
O Excepto manifestou-se alegando que os argumentos da excipiente não poderiam ser arguidos por meio de exceção de pré-executividade, haja vista a necessidade de dilação probatória, assim como a alegação de excesso de execução em relação aos juros compostos, os quais deveriam ser questionados por meio de embargos à execução (ID. 112332170).
Da análise dos autos, verifica-se que as alegações da Exceção quanto à quitação parcial da dívida exequenda não merecem prosperar, haja vista que, no caso em exame, os comprovantes juntados não permitem inferir a correlação dos valores pagos com as notas promissórias executadas na presente ação, comprometendo a análise de plano por esta via recursal.
Quanto às demais alegações, pondera-se que não há a necessidade de haver cobrança administrativa de forma prévia para que então o título possa ser cobrado judicialmente, assim como não se verifica na presente hipótese a ocorrência de litigância de má-fé.
Constata-se, todavia, quanto aos juros compostos, no que diz respeito à aplicação destes, que se tem como incabível em sede de execução, uma vez que não consta dos autos a comprovação de que tal cobrança tenha previsão contratual ou nos próprios títulos executivos, inviabilizando assim que sejam aplicados nos cálculos da parte exequente, ora excepta, mas tão somente os juros simples.
ISSO POSTO, CONHEÇO da presente Exceção de Pré Executividade, ACOLHENDO-A PARCIALMENTE, apenas para afastar os juros compostos, nos termos acima expostos.
Intime-se o Excepto/Exequente a, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito a partir do cálculo do juízo de ID.140125197 e indicar bens de propriedade da Executada e suas respectivas localizações, para fins de penhora, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
11/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:41
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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31/03/2025 19:11
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:11
Juntada de cálculo judicial
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24/08/2024 06:45
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BITENCOURT PASSOS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:13
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BITENCOURT PASSOS em 09/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0800082-98.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS BITENCOURT PASSOS DESPACHO Vistos, etc., 1) A presente exceção pré-executividade gira em torno de excesso de cálculo, cujo exame faz-se necessário por tratar-se de matéria de ordem pública. 2) Assim, ante a necessidade de este juízo dirimir eventuais dúvidas no que tange aos cálculos apresentados, remetam-se os autos ao setor de cálculo e, após, retornem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
31/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 18:27
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800082-98.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS BITENCOURT PASSOS Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0800082-98.2023.8.14.0301, em que PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA move em desfavor de TEREZINHA DE JESUS BITENCOURT PASSOS, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer impugnação à exceção de pré-executividade, ID.107607468, apresentada pela parte executada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 5 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXEQUENTE: PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA Destinatário: EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS BITENCOURT PASSOS Via PJE e DJE -
05/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/01/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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06/12/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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28/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800082-98.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS BITENCOURT PASSOS Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0800082-98.2023.8.14.0301, em que PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA move contra TEREZINHA DE JESUS BITENCOURT PASSOS, considerando o AR do ID 98140749, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para informar novo endereço da Executada ou indicar bens da devedora que sirvam à penhora, com sua devida localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 8 de agosto de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXEQUENTE: PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA Via PJE e DJE -
08/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:52
Audiência Una cancelada para 16/08/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2023 07:10
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/03/2023 07:49
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:49
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:38
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA em 15/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:38
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BITENCOURT PASSOS em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0800082-98.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: PAULO ANTONIO CABRAL ABREU VOUZELA.
EXECUTADA: TEREZINHA DE JESUS BITENCOURT PASSOS.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte Credora, via sistema PJE ou correios, para indicar bens penhoráveis (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 829, §1º e §2º, 835 e 842, do CPC, expedindo-se o mandado respectivo com ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte Executada, utilizando-se o Oficial de Justiça de uma via do mandado já expedido. 4.
Conseguida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada posteriormente pela secretaria da Vara, ocasião em que o Devedor poderá, querendo, oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado n. 126 do FONAJE), ficando a parte Exequente advertida de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
17/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 08:08
Conclusos para decisão
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02/01/2023 13:36
Audiência Una designada para 16/08/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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02/01/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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