TJPA - 0800794-09.2022.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 05:29
Decorrido prazo de LAURA GOMES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO PROCESSO Nº 0800794-09.2022.8.14.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA GOMES DA SILVA Endereço: Rua Nazaré Dias, s/n, Centro, BONITO - PA - CEP: 68645-000 Advogado do(a) AUTOR: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 DECISÃO - MANDADO R.H.
INTIME-SE as partes da baixa dos autos pra manifestação que entender no prazo de 05 dias.
Após, sem manifestação ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se..
Bonito, 19 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito Respondendo -
20/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 18:09
Juntada de petição
-
03/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
08/09/2023 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:36
Decorrido prazo de LAURA GOMES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO Processo n. 0800794-09.2022.8.14.0080 R.H. 1) Nos termos do ar. 1.010, § 1º, do CPC, vista à(s) parte(s) apelada(s) (requerente/requerido) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1003, § 5º, CPC). 2) Após, certifiquem-se as formalidades legais e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal do Justiça do Estado nos termos do § 3º do art. 1010.
Publique-se.
Bonito, 07 de agosto de 2023.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
09/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 19:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:35
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:46
Decorrido prazo de OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:46
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 20/04/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800794-09.2022.8.14.0080 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
O feito foi sentenciado Id 88826341 pela parcial procedência.
Em id 89548943 e 90080412, as partes opuseram Embargos de Declaração alegando erro material diante de dispositivo da sentença que não atendeu ao rito comum quanto a fixação de custas e honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” No caso, este Juízo recebeu o processo pelo Rito Comum, contudo em dispositivo de sentença consignou art. 55 da Lei n. 9.099/95, quando da apreciação de honorários advocatícios e custas.
Pois assim, de fato consta erro material visto que recebimento do feito se deu pelo Rito Comum, assim merecendo a reforma dispositivo da sentença quanto ao pagamento de custas e fixação de honorários.
Desta feita, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em correção ao ERRO MATERIAL pelo que retifico a sentença no tópico do dispositivo para que passe a constar (Id 88826341 - Pág. 4): ...”Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas em igual proporção pelas partes, e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, custeados cada qual, pela parte adversa diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 CPC, suspensa a cobrança quanto a parte autora diante da concessão da gratuidade de justiça.” Permanecendo no mais a sentença, tal como lançada.
Cumprida e decorridos prazos, certifiquem-se o trânsito em julgado, arquivando-se se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 24 de maio de 2023.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito/PA -
25/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800794-09.2022.814.0080 – Ação Declaratória inexistência débito e indenização danos materiais e morais SENTENÇA Vistos etc.
LAURA GOMES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (BRADESCO S.A), também qualificado, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a repetição dos valores cobrados indevidamente e reparação de danos morais.
Aduz que ao realizar o recebimento de sua Aposentadoria junto ao Banco requerido e percebeu descontos e segundo consulta os serviços são decorrentes do pagamento de parcelas de um seguro denominado “Vida e Previdencia” junto ao requerido que a demandante afirma que jamais solicitou, tampouco autorizou.
Apesar de não ter efetuada a contratação do seguro supracitado as prestações referentes ao pagamento do mesmo, por 6 vezes, no valor de R$ 33,73, foram descontadas indevidamente na conta da demandante, somando-se o total de R$ 202,38, conforme extratos bancários em anexo, deixando-a em uma situação financeira precária.
Acostou documentos comprovando os descontos.
O Juízo recebeu o processo pela Lei n. 9099/95 determinando a citação para defesa.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos consistentes em atos constitutivos (Id 86316336), pugnando pela retificação da nomenclatura visto que requerido responsável é BANCO BRADESCO S.A, e, ainda, alegando preliminarmente a conexão visto que autora possui outros processos em desfavor do requerido; que comprovante de residência é de terceiro; conduta e atuação de juiz e advogados; e, no mérito, invoca que a contratação existiu e foi legítima e regular; da inexistência de danos; prestação de serviço e impossibilidade de repetição dos valores; bem como da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência.
Réplica da parte autora Id 87338165, ratificando a inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Procedo ao julgamento na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois se trata de matéria de direito, sem necessidade de outras provas, considerando ainda o presente Rito processual.
De início determino a RETIFICAÇÃO do polo passivo para BANCO BRADESCO S/A visto que nomenclatura do requerido conforme CNPJ informado, ademais sem prejuízo à parte autora consumidora.
Ainda afasto preliminar de conexão visto que demais causas de pedir não são idênticas como refere, pois tratam cláusulas e cobranças abusivas e outras matérias e naturezas contratuais diversas, bem como dispositivo legal trata de faculdade, exatamente com base nessa apreciação judicial sobre cada caso concreto.
Por fim afasto manifestações de não comprovação de residência diante de ids 83112823 e 87338167; bem como de orientação quanto a condutas de julgadores ou advogados em comportamento de correição, visto sequer se tratar o caso dos autos, em que comprovado por reais extratos os referidos descontos (Id 83112827 - Pág. 12/15), bem como diante da conclusão que a conduta primeira a dar causa às demais atuações em consequência, de parte autora e advogado (proposição da demanda) e juiz (simples julgamento do proposto) originou-se do requerido.
No mais, quanto ao mérito, entendo que merece a parcial procedência, merecendo acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização moral e material, contudo não em dobro, mas na forma simples, merece proceder.
A parte autora requer danos materiais e morais, razão em descontos indevidos de suposto contrato de seguro que nega ter contraído e acosta documento atestando a existência de irregular dos descontos em Id 83112827 - Pág. 12/15.
Ouvida a parte contrária, tampouco se importou em acostar prova do suposto contrato celebrado ou de alguma autorização conferida pela parte autora ao produto bancário questionado, rememorando que em decisão inicial foi invertido pelo Juízo o ônus da prova, pelo que esta sim deveria ter apresentado contratos ou instrumentos que lhe isentassem a responsabilidade, o que não fez.
Sendo assim, sem mais delongas, comprovado pela autora a existência de descontos relativos a seguro que não contraiu nem autorizou, incidentes em seu benefício, faz jus à indenização destes valores indevidamente lhe retirados mensalmente.
Com efeito, o entendimento do STJ encontra-se assente no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e responde essa pelos danos sofridos pelo consumidor em decorrência de ausência ou falha na prestação de serviço.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE SEGURO - INEXISTENTE - DESCONTOS ILÍCITOS – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO – NATUREZA SATISFATÓRIO-PEDAGÓGICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO.
Resta configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos da autora, verba sabidamente de caráter alimentar.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. (TJ-MS - AC: 08007760420188120041 MS 0800776-04.2018.8.12.0041, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 07/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021)”.
Portanto, comprovada a ausência de contratação, bem como os indevidos descontos, a indenização material, consistente na devolução do cobrado indevidamente, contudo não em dobro, pois alegada, mas não devidamente comprovada a má-fé, portanto devida na forma simples.
Do mesmo modo como supra consignado, comprovado o fato, há o direito à indenização, material, e também pelo dano moral, que está caracterizado no caso concreto, na medida em que a parte autora é beneficiária do INSS, percebendo cerca de um salário mínimo, benefício que sofreu descontos sucessivos, quantia que por certo lhe fez grande falta.
Ademais, há firme posicionamento jurisprudencial de tratar-se de dano denominado "in re ipsa".Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO DE PARCELA CONSIGNADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Descontos de parcelas de contratos de empréstimo pessoal consignado.
Ausência de autorização da parte autora para o desconto em seu em benefício previdenciário.
Caracterização de ato ilícito, indenizável na forma de reparação dos danos morais, que são presumíveis, dadas as condições pessoais da parte autora, prescindindo da... (TJRS - *00.***.*21-13 RS , Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 14/09/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2011)" Por fim, quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz de acordo com os fatos que lhe apresentados, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observadas alegações e provas destes autos, aqui devidamente relatado e fundamentado, adotando-se neste caso decisão que se apresenta mais justa e consentânea para o caso em concreto, visto que a parte autora teve retidos percentuais mensais por curto período de tempo em seus proventos, contudo sem contribuir para a irregularidade, hei por bem fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00, considerando, especialmente, a extensão do dano, o tempo de duração e a capacidade financeira das partes, como declinado.
A corroborar: "INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
DESCONTO EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PELO RÉU, DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A AMPARAR O DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXCESSIVA.
REDUÇÃO OPERADA PARA CINCO MIL REAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - 339685120088260451 SP 0033968-51.2008.8.26.0451, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 17/02/2011, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2011)" Portanto, comprovada a cobrança indevida, o direito à devolução das parcelas descontadas é medida que se impõe, bem como a devida indenização por danos morais, diante do exaustivamente expendido.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para anular integralmente o débito referente a seguro e condenar o requerido em danos materiais em benefício da autora, consistente na devolução dos valores indevidamente descontados e demonstrados em Id 83112827 - Pág. 12/15), no valor de R$ 202,38, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 219 do CPC) e correção monetária pelo INPC, a partir de cada evento danoso, janeiro a junho/2019 (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como para condena-lo a indenizar a autora a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Sumúla 362 do STJ), extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 15 de março de 2023.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
24/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0800794-09.2022.814.0080 RH.
Diante das peças de contestações e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica (art. 10 e 351 CPC).
Após, cls.
Bonito, 15 de fevereiro de 2023.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
16/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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